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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento 0069432-80.2026.8.16.0000 AI voltado a impugnar a decisão proferida na Ação de Execução Fiscal NPU 0009369-52.2025.8.16.0056, na qual figura como exequente o MUNICÍPIO DE CAMBÉ e executada WADJI IBRAHIM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em que foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, para reconhecer a inviabilidade de cobrança dos exercícios de 2008 e 2009 porque verificada a decadência, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais exercícios financeiros.Conforme expostos na decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal, em 09/2013 a Agravante propôs Ação Declaratória de nulidade de lançamento (autos nº 0007769-16.2013.8.16.0056), que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, declarando, no mérito, a inconstitucionalidade do lançamento do IPTU mediante a aplicação da alíquota progressiva. Extrai-se do acordão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto na referida ação: Note-se que a nulidade do lançamento não se perfez, eis que, nos termos do enunciado n. 08 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal, o afastamento de alíquota progressiva não implica na nulidade do lançamento, pois somente haverá o recálculo do tributo, redefinindo o valor em execução, não maculando o lançamento do imposto.A ementa do acórdão, de relatoria do em. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, foi assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000[1]. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS REALIZADOS. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PREVISTA NO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 454/1983. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 668/STF. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DE FORMA PROGRESSIVA. CONGRUIDADE. UTILIZAÇÃO DA MENOR ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 454/1983, COM AS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 733/1990. ADEQUABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 182, §4º DA CF) E NA LEI FEDERAL (ESTATUTO DA CIDADE). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A MENOR ALÍQUOTA E AQUELA APLICADA PELA MUNICIPALIDADE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO AO LAPSO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (02.10.2008). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, II DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007769-16.2013.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 13.09.2018)A decisão proferida nos autos da ação declaratória transitou em julgado em 09/04/2019 (0007769-16.2013.8.16.0056 Ap, mov. 34). Em 07/10/2025, decorridos mais de 06 (seis) anos do trânsito em julgado da referida decisão, o Município de Cambé propôs ações de Execução Fiscal, visando à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015 e 2016. As diversas execuções fiscais referem-se a diferentes imóveis. WADJI IBRAHIM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. opôs então exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição para a cobrança do crédito.Em todas elas o Juízo de 1º Grau acolheu parcialmente a exceção para reconhecer apenas a inviabilidade de cobrança dos exercícios de 2008 e 2009, entendendo ter ocorrido a decadência, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais exercícios. Irresignada, a agravante WADJI IBRAHIM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., sustentou, em síntese, que ajuizou anteriormente ação declaratória de nulidade de lançamento, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU, decisão essa transitada em julgado em abril de 2019, ocasião em que restou consignado que o vício não implicava nulidade do lançamento, mas apenas a necessidade de recálculo do tributo. Afirmou que, após o trânsito em julgado, o Município permaneceu inerte por período superior a cinco anos, somente propondo a execução fiscal em outubro de 2025, quando já consumada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174 do CTN. Argumentou, também, que a decisão recorrida incorreu em erro ao afastar a prescrição e adotar a tese de ocorrência de novo lançamento em 2020, o que teria inaugurado novo prazo, sustentando que não houve novo lançamento, mas mero recálculo administrativo, sendo vedada a reconstituição do crédito tributário, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Aduziu, ainda, a existência de contradição lógica interna na decisão, que, ao reconhecer a natureza material do vício do lançamento, afastou a nulidade, mas, ao mesmo tempo, admitiu sua renovação. Defendeu, assim, o reconhecimento da prescrição de todos os créditos executados e a consequente extinção integral da execução fiscal. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de constrição patrimonial, e o provimento do recurso para ser reformada integralmente a decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição e extinção do processo executivo.Em caráter liminar atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso, para suspender o processo da ação de execução fiscal até o julgamento definitivo, nos termos do art. 151, inc. V, do CTN, determinando-se o apensamento dos diversos recursos que versam sobre as mesmas teses jurídicas.Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a manutenção da decisão agravada, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a decadência dos créditos relativos aos exercícios de 2008 e 2009, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos exercícios posteriores.Sustentou que a decisão proferida na ação declaratória n. 0007769-16.2013.8.16.0046, ao afastar a cobrança progressiva do IPTU, impediu a Fazenda Pública de constituir validamente os créditos tributários enquanto vigente a suspensão judicial, de modo que o prazo decadencial somente teria retomado seu curso após o trânsito em julgado, ocorrido em abril de 2019.Nessa perspectiva, o lançamento efetuado em outubro de 2020 teria inaugurado novo marco temporal para a cobrança dos créditos remanescentes, razão pela qual não haveria decadência em relação aos exercícios de 2010 a 2016. Acrescentou que, ainda que não se reconheça a existência de novo lançamento, a prescrição teria sido interrompida por ato inequívoco de reconhecimento do débito pela executada, que solicitou a emissão de boletos para pagamento, posteriormente encaminhados com vencimento em 15/10/2020. Com base nessas alegações, defendeu que os créditos executados permanecem dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento, a cassação da liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e o regular prosseguimento da execução fiscal.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade na qual se alegou a prescrição dos créditos tributários cobrados. O recurso deve ser provido.O Juízo de 1º Grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a inviabilidade de cobrança apenas dos exercícios de 2008 e 2009, sob o fundamento de que ocorreu a decadência, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais exercícios. Entretanto, verifica-se que o entendimento é diverso daquele adotado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com efeito, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, não era necessário um novo lançamento tributário. A inconstitucionalidade declarada recaiu tão somente sobre a progressividade, e não das alíquotas estabelecidas. Dessa forma, conforme enunciado nº 8 da 1ª Seção Cível (que abrange as três Câmaras Cíveis com competência em Direito Tributário deste Tribunal) era desnecessário novo lançamento. Dispõe o referido enunciado: O reconhecimento do vício da progressividade no critério de determinação das alíquotas do IPTU e a indicação de outra alíquota substitutiva da obrigação tributária não implicam nulidade do lançamento (art. 142 do CTN), importando apenas em redefinição do valor da execução.Destaque-se que esse fundamento também constou das razões de voto do acórdão que anteriormente declarou a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas: “Note-se que a nulidade do lançamento não se perfez, eis que, nos termos do enunciado n. 08 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal, o afastamento de alíquota progressiva não implica na nulidade do lançamento, pois somente haverá o recálculo do tributo, redefinindo o valor em execução, não maculando o lançamento do imposto.” (0007769-16.2013.8.16.0056 - Ref. mov. 22.1, pág. 8) Nesse sentido, tem razão a agravante ao alegar que o novo lançamento realizado foi desnecessário e, portanto, sem aptidão para novo início do prazo prescricional para a cobrança dos débitos tributários. A prescrição material corresponde ao prazo de que dispõe a Fazenda Pública para exercer seu direito de ação ou, em outras palavras, trata-se do prazo para a propositura da execução fiscal visando à cobrança dos créditos tributários. Esse prazo, conforme o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.Ora, considerando que o Fisco tem o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, no caso em análise, tem-se que o crédito tributário foi fulminado pela prescrição.A propósito:“Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição material de parte dos débitos reconhecida de ofício. Prescrição intercorrente configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição material do débito quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. 4. No caso do IPTU, o termo inicial da prescrição material é o dia seguinte à data de vencimento da dívida em cota única, quando o crédito passa a ser exigível pela Fazenda Pública. 5. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ, REsp 1340553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018). 6. Transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens e a prolação da sentença, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso, com a declaração, de ofício, da prescrição material de parte dos débitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40. CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641011/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.11.2018. STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007896-64.2008.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.12.2025)”Conforme se extrai dos autos, a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa em razão da propositura da Ação Declaratória nº 0007769-16.2013.8.16.0056, cuja decisão de mérito transitou em julgado em 09 de abril de 2019.Com o trânsito em julgado, cessou a causa suspensiva da exigibilidade e, por conseguinte, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional. Ou seja, os exercícios de 2008 até 2016 teriam iniciado o prazo prescricional no ano seguinte; contudo, estavam com o prazo interrompido para a cobrança, diante da existência da ação judicial acima mencionada.Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo para a propositura da execução fiscal foi o dia 09 de abril de 2019, de modo que o prazo para a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública Municipal se encerraria em 09 de abril de 2024.Ocorre que as ações de Execução Fiscal nas quais se proferiu a decisão agravada somente foram ajuizadas entre os dias 06, 07 e 08 de outubro de 2025, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos.Ou seja, não se trata de discutir a decadência para a constituição do crédito, uma vez que desnecessária nova constituição. E com relação à alegação do MUNICÍPIO de que teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, inciso IV, do CTN, em razão da solicitação de boleto por e-mail, também não lhe assiste razão. O Município de Cambé apresentou o seguinte documento em contrarrazões: A documentação indicada pela parte exequente não revela ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, na forma exigida pelo art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a prescrição se interrompe por “qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. O próprio art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, e enumera, no parágrafo único, as hipóteses de interrupção da prescrição, entre elas o ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. A mensagem eletrônica reproduzida nos autos, todavia, não contém declaração de ciência, concordância, confissão, pedido de parcelamento ou proposta de pagamento. O que se extrai da correspondência é apenas o envio, pelo setor de arrecadação municipal, de boletos de IPTU relativos ao loteamento mencionado, seguido de resposta informando a ausência de anexo e solicitando seu reencaminhamento, além de posterior mensagem comunicando que os anexos foram encaminhados.Trata-se, portanto, de comunicação meramente operacional, voltada à remessa de documentos de cobrança, sem conteúdo volitivo apto a evidenciar, de modo claro e indubitável, a admissão da legitimidade, existência ou exigibilidade do crédito tributário. A expressão “não vejo nenhum anexo” e a solicitação “poderia encaminhar, por gentileza?”, constantes da troca de e-mails, não ultrapassam o campo da consulta administrativa ou do simples pedido de acesso a documentos. Não se pode extrair desse expediente, por presunção, uma declaração de reconhecimento da dívida. A norma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN exige ato inequívoco, isto é, manifestação que não comporte dúvida razoável quanto à intenção do devedor de reconhecer o débito. A mera obtenção de boletos, ou mesmo a solicitação de seu reenvio, não se confunde com confissão de dívida, adesão a parcelamento, pagamento parcial, negociação formal ou outro comportamento incompatível com a resistência à cobrança. Em matéria tributária, sobretudo, o reconhecimento do débito deve ser aferido com maior rigor, quando invocado para produzir efeito jurídico gravoso ao contribuinte, consistente na interrupção do prazo prescricional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte exige, para fins de interrupção da prescrição, prova segura de ato formal de reconhecimento, a exemplo de termo de parcelamento devidamente formalizado e assinado pelo contribuinte: Não havendo juntada do termo de parcelamento devidamente assinado pelo contribuinte, inexiste ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o que impede a interrupção do prazo prescricional. 7. Reconhecida, assim, a prescrição material parcial da dívida.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021438-90.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.07.2025)No caso, a prova documental indica apenas que houve comunicação entre o setor de arrecadação e destinatários da mensagem acerca do envio de boletos de IPTU, sem qualquer declaração expressa de que o débito era devido, sem pedido de parcelamento e sem compromisso de pagamento – pelo e-mail verifica-se que a contribuinte nem mesmo teve acesso ao que seria cobrado. Também não se identifica, na mencionada imagem, qualquer termo de confissão, assinatura do contribuinte, aceite formal, declaração de concordância com o lançamento ou manifestação inequívoca de renúncia à prescrição. Assim, a correspondência eletrônica juntada aos autos não possui densidade probatória suficiente para caracterizar ato inequívoco de reconhecimento do débito. Admitir o contrário, significaria transformar uma solicitação de reenvio de anexo em confissão tácita de dívida tributária, conclusão incompatível com a literalidade do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e com a interpretação restritiva que deve orientar as causas interruptivas da prescrição. Desse modo, não há falar em interrupção do prazo prescricional. Por consequência, deve ser reconhecida a prescrição para cobrança do IPTU, diante do decurso do prazo quinquenal para a cobrança judicial do crédito tributário. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção da execução fiscal, impõe-se a atribuição do ônus sucumbencial ao Município exequente, que deu causa à instauração de processo destinado à cobrança judicial de crédito cuja pretensão já não podia ser exercida.A hipótese é de prescrição originária, anterior ao ajuizamento da execução, e não de prescrição intercorrente decorrente da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis no curso do processo. Essa distinção é relevante, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.229, afastou a condenação em honorários na hipótese específica de prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. A controvérsia destes autos, contudo, é diversa: a ação foi proposta quando já estava prescrita a pretensão executiva, de modo que a própria propositura indevida da demanda ocasionou a necessidade de atuação da parte executada.Dessa forma, o Município deve responder pelas custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência, ressalvada a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 - LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00088524020258160026 Campo Largo, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025)Com relação aos honorários advocatícios, eles devem ser fixados segundo o regime próprio das causas em que a Fazenda Pública é parte. O art. 85 do Código de Processo Civil determina que a verba observe o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, aplicando-se, nas demandas contra a Fazenda Pública, as faixas percentuais previstas no § 3º e o escalonamento do § 5º. No caso, a atuação processual desenvolvida foi simples e não exigiu dilação probatória. Não houve audiência, produção de provas ou realização de diligências complexas, e o processo tramitou por meio eletrônico em comarca de fácil acesso. Esses elementos, considerados em conjunto com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não justificam a adoção de percentual superior ao mínimo legal.Por conseguinte, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo aplicável à faixa correspondente, considerando a totalidade das execuções fiscais apensadas, observando-se o escalonamento legal caso o valor do proveito econômico ultrapasse o limite da primeira faixa. Se o valor estiver compreendido na primeira faixa legal, a verba deverá ser arbitrada em 10% sobre o proveito econômico. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar extintos os créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, extinguir as execuções fiscais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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