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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, contra decisão de mov. 147.1 dos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 031919-93.2018.8.16.0021 (integralizada pela decisão de mov.160.1), que indeferiu o pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, nos seguintes termos: “(...) 1. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de e. 138.1.Diante da garantia do juízo (e. 134.2), concedo efeito suspensivo à presente execução.(...)4. No caso dos autos, observa-se que não é o caso de se determinar a liquidação por arbitramento já que a sentença traz em seu bojo todos os parâmetros a serem adotados para elaboração dos cálculos.É entendimento pacífico na jurisprudência que a sentença bem como o acórdão, ao delinearem os encargos incidentes sobre o débito, não caracterizam iliquidez do julgado, pois é perfeitamente possível apurar o quantum debeatur a partir dos dados ali constantes. (...)Embora a sentença em execução seja ilíquida, a parte exequente a liquidou por meio de simples cálculos aritméticos, conforme permissivo do art. 509, §2º, do NCPC. E tanto é assim, que possibilitou à parte devedora o exercício do contraditório, tendo está também apresentado cálculo indicando o valor que entende devido.Deste modo, não se está diante de uma sentença ilíquida, mas da alegação, em sede de impugnação, de excesso de execução.Esta diferenciação é muito importante, pois caso se tratasse da fase de liquidação de sentença, o perito poderia indicar valor maior que aquele apontado pelo credor. Já por se tratar de alegação de excesso de execução, o resultado da perícia, ainda que aponte valor superior àquele indicado pelo credor, não alterará este limite dado pela própria parte. Da mesma forma como não reduzirá o montante que o devedor já apontou como aquele que entende correto.Assim, diante do aduzido excesso à execução e a necessidade de fixar o ‘quantum debeatur’, para solução desta controvérsia necessária a nomeação de perito para dizer se há excesso de execução, uma vez que o contador judicial já informou em outras oportunidades, em casos análogos a este, que os cálculos necessários são complexos e que não dispõe do conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo.5. Dessa maneira, para a realização da prova pericial, NOMEIO para funcionar como perito do Juízo Oeste Sul Soluções Contábeis e Administrador Judicial LTDA (oestesul-contabil@gmail.com), o qual funcionará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso.(...)5. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; No mesmo prazo, concordes, deverá o banco executado efetuar o recolhimento dos honorários periciais (...)”. Aduz o agravante, em síntese, que: (a) trata-se de ação ordinária de cobrança julgada parcialmente procedente, atualmente em fase de cumprimento de sentença; a parte agravada apresentou pedido de pagamento de R$ 119.493,35, tendo o banco agravante realizado o pagamento de R$ 122.926,98, sendo R$ 477,17 da parte incontroversa, e R$ 122.449,81 a título de garantia do juízo; após garantir o juízo, a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi indeferido pelo Juízo a quo; (b) a decisão vergastada indeferiu o pedido de conversão do cumprimento de sentença para liquidação de sentença, designou a realização de prova pericial, cujo ônus ficará a cargo do banco agravante, bem como estabeleceu que os cálculos periciais não podem ser superiores ao valores executados pela autora/agravada; ao mover cumprimento de sentença, há flagrante violação à coisa julgada; (c) que a decisão a ser executada é ilíquida, sendo imprescindível a liquidação prévia do julgado; ademais, tanto a sentença quanto o acórdão expressamente previram a necessidade de liquidação da decisão; ao mover cumprimento de sentença, há flagrante violação à coisa julgada; que a necessidade de perícia deixa claro que há necessidade de liquidação, não sendo o caso de meros cálculos aritméticos; (d) que na verdade, conforme cálculo apresentado pelo banco, é a agravada quem é devedora do montante de R$ 568.768,84; que a limitação do quantum debeatur aos valores apresentados no feito não pode prevalecer, eis que se estaria limitando os limites da condenação e da lide; (e) subsidiariamente, caso acolhido o pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, requer a devolução dos valores depositados a título de garantia do juízo, posto que são desnecessários no procedimento de liquidação; (f) considerando que a sentença condenou ambas as partes reciprocamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não há como imputar somente ao banco/agravante o pagamento da perícia na fase de liquidação de sentença. Assim, requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada, até julgamento do recurso. E, no mérito, o provimento do recurso para: (i) converter o cumprimento de sentença instaurado para liquidação de sentença; (ii) liberar os valores depositados a título de garantia do juízo; (iii) determinar o custeio dos honorários periciais nas mesmas proporções da sucumbência fixada na sentença (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal (mov. 9.1).Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a agravada VICELLI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento no qual se pleiteia a reforma da decisão que denegou o pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.Inicialmente, quanto a alegação de que o feito deve ser convertido em liquidação de sentença, nenhuma sorte lhe assiste.Como se sabe, o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil[1], permite que, caso a apuração do valor dependa de mero cálculo aritmético, o exequente promova, desde logo, o cumprimento de sentença – inclusive por economia processual. É o que se verifica no caso em comento, no qual se trata de mero expurgo da capitalização de juros em contrato bancário, não se revestindo de especial complexidade, que justifique a liquidação de sentença.Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE NESTE CASO. EXPURGO SOMENTE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE LOGO, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 509, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009595-75.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.06.2018 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELO 01. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS JUSTIFICADA PELO FATO DE TEREM SIDO FIRMADOS ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS Nºs 47608449-6 e 32930902-5. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOBRE A CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA DEVIDA PARA A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO 02. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 509, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003524-57.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.10.2020 – grifou-se)No tocante ao custeio dos honorários periciais, tampouco assiste razão ao agravante.Muito embora se tenha, por cautela, concedido liminarmente o efeito suspensivo ao recurso, numa detida análise da hipótese vertente, vislumbra-se que eventual determinação de rateio da remuneração do perito entre as partes implicaria em contrariedade ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC, oportunidade na qual a seguinte tese foi fixada: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (Tema Repetitivo 871).Entende-se que “se o débito é imputado ao vencido, cuja identidade já é sabida após o fim da fase de conhecimento, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao sucumbente. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo” (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022).Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DE PROVA PERICIAL POR SI REQUERIDA. AGRAVO DOS EXEQUENTES. PLEITO PELA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE PERÍCIA À PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. TEMA 871 DO STJ. VENCEDOR DA DEMANDA NA FASE DE COGNIÇÃO AO QUAL NÃO SE VERIFICA POSSÍVEL IMPUTAR O ÔNUS PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RAZÕES DE DECIDIR DA CORTE SUPERIOR QUE NÃO SE FUNDAM NO DESTINATÁRIO DA PROVA, MAS NA IMPOSSIBILIDADE DE SE ONERAR O VENCEDOR COM ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (13ª C. Cível - 0021372-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.10.2022 – grifou-se) Destarte, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão questionada.
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