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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adolfo Borchart contra a decisão (mov. 12.1) que indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “A resolução normativa RN nº 465/2021, institui o plano-referência básico para que as operadoras adotem os procedimentos mínimos, prevista no art. 17, e no caso, não há previsão de atendimento home care. Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do EREsp 1.886.929-SP, a matéria já foi publicada nos informativos de jurisprudência do STJ n. 740, cujo destaque acerca do referido julgamento assim foi exposto:[...]O entendimento exarado pelo STJ é claro ao imputar a taxatividade do rol da ANS, do qual, não prevê a obrigatoriedade de custeio do atendimento home care.Denota-se ainda, que a operadora de plano de saúde pautou alternativas ao autor a fim de ter o seu pleito atendido, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, no entanto, sem assumir a obrigação integral pelo paciente.Portanto, inexistindo previsão contratual, legal e condicionante do ROL da ANS, não se vislumbra no presente caso a verossimilhança nas alegações, tampouco o risco ao resultado útil do processo.Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora.” Sustenta a parte autora, ora Agravante, em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: a) que é idoso e convive com sequelas geradas por dois Acidentes Vasculares Cerebrais (CID 10 – I64); b) que os médicos assistentes solicitaram tratamento em regime domiciliar – “home care”; c) que a assistência domiciliar deve ser concedida, visto que se trata de prolongamento do tratamento hospitalar; d) que o objeto da demanda envolve relação de consumo, portanto, abusivas cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada; e) que os procedimentos de saúde não podem sofrer limitações na constância do tratamento; f) que, visando resguardar a saúde, o internamento domiciliar não tinha sido prescrito pelos médicos; e, g) que o plano de saúde pode fixar as doenças custeadas, mas não o tratamento. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, com intuito de determinar à Unimed que preste os serviços de assistência domiciliar via “home care”. No mérito, pede o provimento do recuso para “Que seja a Agravada compelida a prestar a imediata cobertura integral das despesas de Home Care, sendo: - Enfermagem e técnico de enfermagem 24 horas, Visita médica quinzenal, Fisioterapia motora diária, Fisioterapia Nutricionista semanal, Medicamentos e insumos, e, por fim, Ambulância para remoção em caso de emergência;”. A antecipação de tutela recursal não foi concedida (mov. 9.1-TJ). Apresentadas contrarrazões (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adolfo Borchart contra a decisão (mov. 12.1) que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, conforme relatado. II.1 – Inovação recursal Prima facie, como já antecipado na análise da tutela de urgência recursal, têm-se que parte do pedido de provimento final do agravo inova em relação àquele deduzido na exordial, por consequência, não apresentado à magistrada a quo até o momento da apreciação da decisão guerreada, não sendo por ela analisado. A partir disso, não há sequer como afirmar a existência de error in judicando – pressuposto lógico da reforma –, porquanto o pedido inovador não foi levado ao conhecimento da MMª Juíza singular, constituindo verdadeira inovação recursal cujo conhecimento fulminaria a hipótese de revisão, ou o próprio direito subjetivo da parte ao duplo grau de jurisdição, na medida em que eventual recurso especial não enseja reapreciação da matéria fática e sua prova. Equivale dizer, no âmbito do recurso de agravo o efeito é restrito à matéria impugnada, e tem como característica colocar o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento em que a decisão foi proferida, permitindo, assim, analisar a correção da conclusão adotada de acordo com os elementos até então constantes dos autos. Disso decorre, logicamente, ser defeso ao órgão ad quem reformar a decisão atacada com base em aspectos não conhecidos e valorados em primeiro grau, sob pena de inegável supressão de instância. Sobre essa temática, são precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E QUE SEJA DETERMINADA A PARTE RÉ A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS VALORES CUSTEADOS PELO PATROCINADOR JUNTO AO PLANO DE SAÚDE – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013381-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO REALIZADO COMO FORMA DE GARANTIR O JUÍZO PARA IMPUGNAR O REMANESCENTE. DEPÓSITO QUE NÃO PERFAZ O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO DEVIDA DA MULTA DO ART.523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO SUCESSIVO DE APLICAÇÃO DA MULTA APENAS SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063705-19.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.03.2022) No caso, foi formulado o seguinte pedido na petição inicial (mov. 1.1):
Em contrapartida, assim se fez o pedido recursal (mov. 1.1-TJ):
Com efeito, inviável o exame das seguintes questões: a) visita médica quinzenal; b) fisioterapia motora diária; c) nutricionista semanal; d) concessão de medicamentos e insumos; e, e) ambulância para remoção; que não foram submetidos à valoração do juízo de primeiro grau. Portanto, é de se não conhecer desta parte dos pedidos, subsistindo apenas o pleito de enfermagem 24 horas, visto que levado à consideração do Juízo de origem. II.2 – Tratamento “home care” Sustenta o agravante, em síntese, que convive com sequelas geradas por dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC), motivo que fez os médicos assistentes solicitarem tratamento em regime domiciliar – “home care”. Ademais, alega que, por se tratar de negócio jurídico que envolve relação de consumo, são abusivas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, não podendo os procedimentos de saúde sofrerem limitações na constância do tratamento. Dessa forma, defende a existência dos requisitos ensejadores, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja determinado à Unimed que preste os serviços na modalidade “home care”. Pois bem. Não obstante por fundamento diverso da decisão agravada, não se constata razão na insurgência do agravante. De acordo com o item 3.7 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC ANS nº 11/2006, internação domiciliar (“home care”), conceitua-se como o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.”. Nota-se, portanto, que, havendo complexidade do quadro clínico e caráter técnico do tratamento proposto, faz-se necessários cuidados que ultrapassem aqueles fornecidos por cuidador, aplicando-se, para tanto, tratamento via internação domiciliar – “home care”, na hipótese de indicação pelo médico assistente. De mais a mais, cumpre consignar que o serviço de atendimento domiciliar é um desdobramento do tratamento hospitalar previsto pelo contrato, razão pela qual não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde. O mesmo ocorre em relação aos insumos necessários ao tratamento domiciliar. A propósito: PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO. COBERTURA DEVIDA, INCLUSIVE COM O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, ALIMENTAÇÃO ENTERAL POR GASTROSTOMIA, MEDICAMENTOS E INSUMOS ESSENCIAIS AOS CUIDADOS TERAPÊUTICOS, CONFORME EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA E ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0011340-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.08.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DO TRATAMENTO HOME CARE, INCLUINDO O ACOMPANHAMENTO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, MEDICAMENTOS, MATERIAIS, INSUMOS NECESSÁRIOS E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA.INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA COBERTURA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À VIDA DO PACIENTE. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE MATERIAIS UTILIZADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR QUE SE ESTENDE AO AMBIENTE DOMICILIAR. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª C. Cível - 0051465-32.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.12.2020) (grifei) No particular, incontroverso que o agravante é beneficiário de plano de saúde avençado com a agravada (movs. 1.7 e 1.8). Alega o paciente que é idoso, tem diversas sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), entre elas hemiplegia esquerda e disfunção esfincteriana, sendo considerado portador de deficiência física permanente. Diante disso, foi-lhe prescrito assistência médico-hospitalar em casa – “home care”, todavia, tal método foi negado pela operadora (mov. 1.12). Considerando os elementos apresentados até o momento da decisão agravada, verifica-se improvável o direito do agravante. Isso porque, como exposto pelo próprio paciente quando da peça exordial, “torna-se imprescindível o acompanhamento de um profissional capacitado na área de enfermagem, para que possa administrar os medicamentos, realizar curativos e manipular os cuidados necessários ao Requerente” (grifei) (mov. 1.1). Diante disso, conclui-se que a finalidade buscada se traduz em atividade de cuidador, não perfazendo a intervenção complexa ou que exige aplicação de tecnologia especializada. Ademais, embora haja indicação do “home care” pelos médicos (mov. 1.9 – p. 2, 6 e 9), vê-se, em verdade, a propositura do método sem o detalhamento do tratamento proposto. Notadamente, inexiste a prescrição de enfermagem 24 horas, limitando-se, um dos médicos, solicitar “acompanhamento de cuidador em suas atividades diárias” (mov. 1.9, p. 2), o que transparece a intenção de propor a atividade de cuidador:
De mais a mais, do que dos autos consta, não há tratamento anterior que justifique a continuidade em regime domiciliar, não se tratando de desdobramento do tratamento hospitalar, pois. Destarte, não se apresentam verossimilhantes as alegações do agravante. Sob ótica diversa, também não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que o idoso, embora portador de uma série de comorbidades, não se encontra desassistido, ao menos, assim não evidenciado nos autos. Ademais, como já dito, a necessidade constatada pelos médicos se mostra como atividade de cuidador, portanto, atividade sem complexidade que pode ser realizada por familiares ou amigos do paciente. Desta feita, não existindo razões suficientes para reformar a decisão objurgada, mister a manter nos termos em que foi lançada. Voto. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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