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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR, em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora das quotas sociais pertencente ao agravante, nos seguintes termos (mov.115.1/autos de origem): “(...) não há como se confundir quotas sociais com os lucros dela oriundo, até porque as quotas e lucros podem ser penhorados consoante o ar5t. 1026 do CC /2002.(...)Logo, ainda que constituída por um único titular, que detém a integralidade do capital social e, por consequência, da cota social que compõe a empresa e, tratando-se de cota única ou de divisão em cotas, o titular da integralidade é uma única pessoa, mas isso não afasta a subsunção à hipótese de penhora descrita no inciso IX do art. 835 do CPC.Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. a sociedade simples Clínica de Atendimento Médico Mansur, sobre a qual recaiu a penhora, é utilizada pelo executado para auferir renda indispensável a sua subsistência; b. os lucros obtidos com a atividade empresarial têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável a verba, com base nos princípios do livre exercício da profissão (CRFB /88, art. 5º, XIII) e da proteção do salário (CRFB/88, art. 7º,X c/com CPC/205, art. 833, IV), considerando que já houve o bloqueio de 30% da sua remuneração líquida.Assim requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão que autorizou a penhora das quotas sociais da Sociedade Simples Limitada.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. O pleito liminar pela concessão de efeito suspensivo veiculado nesta via recursal foi indeferido (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 15).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, uma vez que se trata de decisão proferida em sede de execução fiscal, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal cinge-se à penhora das quotas sociais da Clínica de Atendimento Médico Mansur S/S, de titularidade única do agravante, sob o argumento que a sua manutenção inviabilizará a continuidade da atividade profissional, com consequente prejuízo ao seu meio de subsistência.Inicialmente, é possível a penhora das quotas sociais de sociedades simples ou empresária, conforme legalmente previsto no art. 835, X, do CPC, pois além de não possuírem caráter alimentar, não se encontram dentre as hipóteses de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC. Consoante julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADO CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.528.261/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)Ainda, em sentido complementar, o art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, prevê que as quotas sociais do devedor podem ser liquidadas por terceiro na insuficiência de outros bens penhoráveis: Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.Segundo, julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE COTAS DE SOCIEDADE LTDA. ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS E DIREITOS DO DEVEDOR, INFRUTÍFERAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835, IX, E 861 DO CPC, C/C PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. As cotas sociais, consistentes em patrimônio do devedor, podem ser penhoradas, se infrutíferas tentativas de constrição de outros bens e direitos, não se confundindo com penhora sobre pro labore (CPC, arts. 835, IX, e 861). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011319-12.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 27.06.2022) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PERTENCENTES AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DAS COTAS DE SOCIEDADE SIMPLES, INEXISTINDO DEMAIS BENS PARA FAZER FRENTE À DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistindo outros bens sujeitos à penhora para fazer frente à dívida, é possível a constrição das cotas sociais de sociedade simples, tal como é o escritório de advocacia, sobretudo quando a execução já se arrasta por quase uma década, sem que o executado tenha empreendido esforços para quitação do débito. (TJPR - 12ª C.Cível - 0037680- 66.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.10.2021) Grifado.Ademais, o agravante, ao responder com suas quotas sociais para satisfação de suas obrigações, não ficará impedido de exercer sua atividade profissional e de auferir renda mensal para o seu sustento. Do mesmo modo, a constrição sobre a sua remuneração líquida foi determinada no percentual de 30% justamente para não obstar sua sobrevivência de forma digna.Portanto, inexistentes outros bens passíveis de constrição, deve ser mantida a penhora das quotas sociais junto à Clínica de Atendimento Médico Mansur S.S. pertencentes ao agravante, visto que autorizadas legalmente e em consonância com a jurisprudência majoritária.Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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