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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por EVANDRO NEREU DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de concessão de comutação com base no Decreto nº 8.615/2015.Inconformado com a decisão, o sentenciado interpôs o presente agravo em execução, alegando em suas razões, que havia cumprido o requisito objetivo necessário para a concessão da comutação prevista no Decreto nº 8.615/2015.O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso.O juízo da execução manteve a decisão agravada.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.O agravante insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de concessão de comutação com base no Decreto nº 8.615/2015Sem razão.Da análise dos autos de execução penal, verifica-se pela aba “Informações Adicionais – Linha do tempo Comutação” que na época do referido decreto, ele ainda não tinha cumprido ¼ (um quarto) da pena, não tendo preenchido o requisito objetivo para concessão da comutação previsto no artigo 2º do Decreto nº 8.615/2015.Em consequência, não tendo cumprido o requisito objetivo, não há que se falar em concessão de comutação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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