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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 99.1 que, nos autos de Ação de Prestação de Contas nº 0041772-36.2011.8. 16.0001, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial e condenou o requerido a prestação de contas solicitadas na inicial, “compreendendo os valores recebidos pelo acordo celebrado com o Banco HSBC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Pela sucumbência, o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Nas razões de mov. 102.1, alega o apelante, após breve relato do caso, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se trata de obrigação personalíssima do advogado que representou os apelados quando do acordo com o Banco HSBC. Sustenta que não participou do acordo entre as partes, nem mesmo efetuou qualquer levantamento de valores, de forma que deve ser declarada a sua ilegitimidade passiva e condenados os requeridos ao pagamento da verba sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 109.1.Nessa fase recursal (mov. 9.1), intimei as partes para se manifestarem quanto ao cabimento do apelos, sendo que apenas os recorridos se pronunciaram, defendendo o não conhecimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, no seu duplo efeito.De início, esclareço que se trata de apelação interposta contra decisão que decidiu a primeira fase da ação de prestação de contas.É sabido que, a partir do CPC/15, o recurso cabível contra decisão que condena a parte a apresentar as contas possui natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, impugnável através do agravo de instrumento.Entretanto, por ser o feito ajuizado ainda no CPC/73, bem como, a característica da decisão se afeiçoar a uma sentença, entendo cabível o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do recurso, de forma excepcional. Friso que, não há que se falar em erro grosseiro na via recursal eleita, mas possível equívoco da parte em razão da atribuição de sucumbência ao requerido. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO de prestação de contas – primeira fase JULGADA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – 1.) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – PRELIMINAR REJEITADA - 2.) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO CASO – INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE QUE FOI INDUZIDO A ERRO PELO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO – (...). RECURSO DE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível – AC 0003437-15.2014.8.16.0074 - Rel.: Des. Roberto Antônio Massaro - J. 10.06.2022).Ultrapassada tal questão, ao compulsar os autos, verifico que o apelante figurou como advogado dos apelados, subscrevendo a peça inicial da prestação de contas, proposta em face do HSBC Bank Brasil S/A em conjunto com Emir Benedete (OAB/PR 16.754) (mov. 1.4, fls. 1/10 e procurações fls. 11/43).Do mesmo modo que não se verifica prova documental de que em algum momento renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelos autores ou, ainda, substabeleceu, sem reservas, a outro advogado.Cumpre transcrever trecho da sentença que bem esclarece o caso:“(...) cabe neste momento analisar se a parte autora tem o direito de exigir que os requeridos lhes prestem contas. Os autores outorgaram procuração aos advogados/requeridos (fls. 28, 31 e 34 – mov. 1.4), para a propositura de ação em desfavor do banco HSBC objetivando a cobrança das perdas da caderneta de poupança quando dos expurgos inflacionários. A ação foi proposta em litisconsórcio com outros consumidores (mov. 1.4, fls. 11/17) e tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Cível deste Foro Central. A pretensão foi acolhida (mov. 1.22, fls. 91/99), por sentença mantida pelo e. TJPR (mov. 1.34, fls. 122/123, mov. 1.40, fls. 141/141v). Durante a tramitação na instância recursal, sobreveio a notícia de acordo celebrado entre os autores e o Banco HSBC, contemplando a obrigação do pagamento, pela instituição financeira, do valor de R$ 139.000,00, a ser depositado na conta de titularidade do advogado Emir Benedete (mov. 1.51, fls. 182/183). A transação prejudicou o recurso especial interposto pelo banco (mov. 1.53, fls. 186) e foi homologada pelo Juízo da 17ª Vara Cível deste Foro Central (mov. 1.56, f. 190). O dever de prestar contas está presente sempre que houver a administração de bens ou interesses por terceira pessoa. E, no caso do advogado, é inegável que no desempenho das atribuições assumidas pela outorga do mandato, tem o dever legal de prestar contas ao mandante. A propósito, estabelece o art. 668 do Código Civil que “o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”. Além disso, na esteira do art. 670 do Código Civil, há o dever de pagamento pelas quantias recebidas e não repassadas: “pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou”.Assim como, observo que o Magistrado singular determinou a realização de diligência (mov. 14.1), foram expedidos ofícios para confirmação da celebração de acordo, efetivo pagamento e levantamento de valores (mov. 46.1), tendo a 17ª Vara Cível de Curitiba informado (mov. 50.2), que “as partes entabularam acordo, onde o HSBC Bank Brasil S/A se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 139.000,00, diretamente na conta de titularidade de Emir Benedete (...)” e o Banco Bradesco (sucessor do HSBC), colacionou aos autos (movs. 84.2 e 84.3), a comprovação do depósito efetuado em nome do advogado Emir.Ressalvo que o caso trata de prestação de contas que objetiva, tão somente, discutir a gestão dos valores recebidos pelo causídico quando do acordo firmado em nome dos autores com a Instituição Financeira, na ação judicial que objetivava receber expurgos inflacionários em relação a cadernetas de poupança.Aliás, o dever de prestar contas por parte do advogado vem previsto nos arts. 668 e 670 do CC e art. 34, inciso XXI do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que se trata de gestão de negócios da parte.Não há, portanto, como excluir da obrigação de prestar contas o advogado apelante, uma vez que a relação jurídica obrigacional envolveu ambos os procuradores nomeados pelos autores, os quais têm o dever de apresentar contas das atividades desempenhadas em nome dos seus representados.Assim, é inerente ao exercício do mandato de advogado prestar contas e, no caso, tal obrigação é extraída da contratação realizada pelos apelados para a defesa de seus interesses, não havendo se falar, desse modo, em ilegitimidade passiva do recorrente.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 500,00 (quinhentos reais), totalizando a condenação do recorrente em R$ 3.000,00 (três mil reais).Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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