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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0043217-09.2022.8.16.0000 interposto por (ESPÓLIO) ARTHUR ECKERT, DORIS GRECA LAUBENBACHER, ESPOLIO DE EDUARDO VICTOR PIECHNIK REPRESENTADO(A) POR EDUARDO JOSE PIECHNIK, REGINA MARIA PIECHNIK CORDEIRO DA SILVA, CELSO VITOR PIECHNIK, JOSE FRANCISCO ANATER, MIGUEL MANSUR AISSE, ORLANDO LUIZ BORDEN, ORLANDO LUIZ BORDENOWSKI, PEDRO MARIO TOMAZ, REINALDO ERICH LAUBENBACHER, THEREZINHA MARIA TOMAZ, VILCEMARA DE FATIMA SCHMITZ FAGUNDES em face da decisão agravada proferida no mov. 72.1 dos autos de Ação de Cobrança nº 0025460-19.2010.8.16.0001, a qual entendeu por bem não permitir o levantamento dos valores já que estes devem ser remetidos aos autos de inventário. 1. Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do espólio (seq. 5) tendo em vista que não se operou o trânsito em julgado e uma vez que valores pertencentes ao espólio devem ser remetidos aos autos de inventário ou, em caso de inexistência, deverá ser comprovada a inexistência de credores antes do levantamento pelos herdeiros. 2. Aguarde-se comunicação de trânsito em julgado. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 afirma a necessidade de reforma da decisão agravada ante a possibilidade de antecipação da tutela com a finalidade de imediata liberação dos valores.Frisa estar presente, no caso, o fumus boni iuris, uma vez que (i) o indeferimento da expedição de alvará, tendo como fundamento a exigência de que se aguarde o trânsito em julgado, é equivocada, pois, conforme exposto no corpo desta petição, houve renúncia expressa pelas partes ao prazo recursal e (ii) inexiste fundamento legal para a exigência, para o levantamento de alvará judicial, de comprovação de inexistência de dívidas do Espólio e o periculum in mora se consubstancia no fato de os herdeiros possuírem idade avançada (81, 78 e 72 anos), e correrem o risco real de não receberem em vida o crédito a que fazem jus, por exigências descabidas e infundadas do Juízo a quo para o levantamento do alvará. V – REQUERIMENTO: 23. Por todo o exposto, requer-se: a) seja deferida a tutela antecipada, determinando, esse e. Tribunal, a expedição de alvará de transferência;(...)para a conta-corrente nº 05589-5, ag. 0655, do Banco Itaú, de titularidade de Gulka e Tedeschi Advogados Associados , CNPJ: 80.789.852/0001-49, representada por suas sócias Gisele Passos Tedeschi e/ou Jane Lúci Gulka, para levantamento do Depósito Judicial no valor de R$ 3.000,00 , mais acréscimos legais existentes, para levantamento do crédito pertencente aos Espólios de Eduardo Victor Piechnik e Anna Martins Piechnik;(...)d) seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão recorrida e determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento do crédito dos agravantes, herdeiros dos Espólios de Eduardo Victor Piechnik e Anna Martins Piechnik. Por fim pugna pelo provimento do recurso.No mov. 20.1 restou indeferido o pedido de antecipação de tutela, e determinado a intimação dos Agravantes para manifestarem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa.O Agravante restou inerte conforme movs. 21 e 25.O Agravado não apresentou contrarrazões conforme mov. 26.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.Os Agravantes alegam a necessidade de antecipação de tutela com a finalidade de imediata liberação dos valores.Sem razão. Explico. Da leitura das razões de recurso verifico a ausência da probabilidade do direito pleiteado a ensejar a imediata antecipação da tutela.Como bem delineado pelo Juiz de Piso a cautela impõe que a liberação dos valores ocorra nos autos de inventário, vejamos: 1. Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do espólio (seq. 5) tendo em vista que não se operou o trânsito em julgado e uma vez que valores pertencentes ao espólio devem ser remetidos aos autos de inventário ou, em caso de inexistência, deverá ser comprovada a inexistência de credores antes do levantamento pelos herdeiros. - grifei Lembro ser desnecessário a abertura de inventário para habilitação dos herdeiros.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) - grifei Mas o levantamento de valores pelos herdeiros depende da finalização do inventário, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021) - grifei 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido.3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC.4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020) – grifei 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) Considerando que a parte ESPÓLIOS de EDUARDO VICTOR PIECHNIK e ANNA MARTINS PIECHNIK alegarem e comprovarem o encerramento do inventário no mov. 1.2 a 1.5 dos autos de Embargos de Declaração nº 0043217-09.2022.8.16.0000 ED 1 em 1990 e 2012 possível o levantamento dos valores sem a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas conforme requerido pelo Juiz de Piso.Friso que as peculiaridades do caso em tela (idade avançada dos herdeiros) e o valor a ser liberado ser de pequena monta (R$ 3.000,00 – Três mil reais) possibilitam o imediato levantamento pelos herdeiros.Lembro que o requisito do Colendo STJ era a comprovação da finalização do inventário, o que ocorreu nos autos de Embargos de Declaração, assim não subsiste óbice no caso concreto, prosperando assim a tese de inexistência de requisito legal condicionando a expedição de alvará à prévia comprovação de inexistência de dívidas do espólio após encerramento do inventário.Por isso necessário possibilitar o levantamento de valores à luz da jurisprudência do Colendo STJ sobre o tema.Portanto entendo por bem manter a decisão agravada, e assim DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, com a finalidade de permitir a expedição de alvará em favor do ESPÓLIO de EDUARDO VICTOR PIECHNIK e ANNA MARTINS PIECHNIK (representado por EDUARDO JOSE PIECHNIK, REGINA MARIA PIECHNIK CORDEIRO DA SILVA, CELSO VITOR PIECHNIK), nos termos da fundamentação acima.
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