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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, faço uso do relatório da decisão de mov. 13.1 que apreciou o pedido de efeito suspensivo: Indeferido o efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões (mov. 33.1) pela massa falida do grupo Bitcoin Banco, representada pela Administradora Judicial EXM Partners Assessoria Empresaria Ltda., asseverando, em síntese, que o “print” de tela dos sistemas não é meio hígido de prova.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no mov. 37.1 pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Os requisitos para a habilitação dos créditos em processos de falências e recuperações judiciais estão previstos no art. 9º da Lei nº 11.101/2005 nos seguintes termos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Como se vê, em especial da leitura do inciso III, deverá o credor juntar os documentos comprobatórios do crédito.No caso dos autos, juntou o credor, ora agravante, “prints” de tela do sistema utilizado para requerida indicando saldo de R$291.882,37 e R$10.000,00.Com efeito, os prints de tela colacionados não podem ser utilizados como prova do fato constitutivo do crédito do autor, na medida em que sequer possuem indicação de quem seria o titular daquele valor, além de se tratar de documento sujeito às mais diversas formas de alteração.Conforme invocado pela PGJ, “ainda que o habilitante tenha apresentado imagens do endereço eletrônico operado pelo grupo falido, não há como verificar com segurança a real origem de tais informações, muito menos se constatar qual foi a correta aplicação financeira em nome dele, qual a exatidão do valor (após a conversão em criptomoeda), e, sobretudo, como teria ocorrido a evolução (ou movimentação) econômica de sua conta, a fim de que se pudesse aferir o saldo remanescente de maneira adequada. Não se pode, por exemplo, averiguar se eventualmente houve alguma retirada parcial de valores ou transferências de moedas digitais através da conta do agravante, quando ainda o sistema da falida operava normalmente. Ou seja, não existem meios para se averiguar de modo inequívoco qual o importe final em nome do investidor.”Não se está a dizer que a tecnologia de registro distribuído, o chamado Blockchain, uma espécie de livro-razão das operações de criptomoedas, não seja confiável, mas a segurança da informação não é transferida para aventadas réplicas das telas do sistema.A pretensão de transferir o ônus da prova à administradora judicial não merece prevalecer na medida em que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e os prints de tela colacionados, como visto, sequer indicam quem é o titular do valor indicado, além de se tratar de documento suscetível aos mais diversos tipos de alteração.No mesmo sentido esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – falência - impugnação à lista de crÉDITO – sentença de improcedência. alegação de que as capturas de tela e os e-mails juntados são suficientes para comprovar os créditos dO agravante – descabimento – documentos incapazes de demonstrar a veracidade das informações neles contidas – ausência de efetiva comprovação da existência e do valor do crédito – não atendimento do requisito previsto no art. 9º, iii, da lei de falências e recuperação judicial e do art. 373, I, do cpc – inviolabilidade da tecnologia blockchain que não ampara a pretensão de instrução do pedido apenas com a captura de tela dos sistemas da exchange falida – interesse na correta formação do quadro de credores que transcende aos interesses da falida – administrador judicial e ministério público que, cumprindo seu dever fiscalizatório, se opuseram à pretensão - habilitação sem lastro probatório que colocaria em risco os créditos daqueles que, efetivamente, comprovaram ser credores da massa falida – sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054118-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – falência - impugnação DE CRÉDITO – sentença de improcedência. alegação de que as capturas de tela e as PROVAS NOVAS, incluindo trabalho de assistente técnico, demonstram o crédito existente – descabimento – documentos incapazes de demonstrar a veracidade das informações neles contidas – CRÉDITO DO AGRAVANTE MANTIDO COMO EXPOSTO NO QUADRO GERAL DE CREDORES – ausência de efetiva comprovação da existência e do valor do crédito IMPUGNADO – não atendimento do requisito previsto no art. 9º, iii, da lei de falências e recuperação judicial e do art. 373, I, do cpc – rastreio via HASH que, ainda que demonstre a prática de desvios ilícitos pela exchange, não confirma o valor do crédito alegado – administrador judicial e ministério público que, cumprindo seu dever fiscalizatório, se opuseram á pretensão – MAJORAÇÃO sem lastro probatório que colocaria em risco os créditos daqueles que, efetivamente, comprovaram OS VALORES DE CRÉDITO ANTE A massa falida – sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045298-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 30.01.2023) Sobre a validade de captura de telas como meio de prova a Corte Superior também já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior entende que o dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. "A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade" (AgInt no AREsp n. 1.981.937/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.099.182/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Sublinhei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO: "PRINT" DE CONVERSAS. INIDONEIDADE. DECISÃO CASSADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Ainda que a decretação de medidas cautelares não exija a mesma solidez das provas aptas para a condenação, depende também de elementos indiciários ao menos confiáveis, não sendo suficiente a existência de capturas de tela de conversas ("prints"), conforme precedentes desta Corte. 2. É necessário, ainda, maior rigor quanto à análise da fundamentação empregada nas decisões que decretam medidas cautelares, quando tais medidas visam à relativização do sigilo profissional de advogado, como no caso em em questão, em que o agravado é também quem patrocina a defesa de outros investigados no inquérito policial. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg nos EDcl no RMS n. 67.832/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Sublinhei Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
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