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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a instituição financeira Omni S/A Credito Financiamento e Investimento interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 85.1), proferida na ação de revisão de contrato, em sede procedimental de cumprimento de sentença n. 0008546-91.2020.8.16.0173.A demanda foi proposta pelo Agravado com o intuito de extirpar cláusulas consideradas ilegais do contrato firmado com a Agravante.Na decisão judicial (seq. 85.1), ora, vergastada, o douto Magistrado Marcelo Pimentel Bertasso acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Agravante, nos seguintes termos: Portanto, ao considerar o valor da entrada, a parte exequente seguiu exatamente o que determinado na sentença do seq. 53.1. Quanto aos honorários advocatícios, na sentença do seq. 35.1 foram eles arbitrados em "13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação", o que foi mantido em segundo grau (seq. 63.1).Porém, constou do v. acórdão o seguinte trecho: "Considerando o desprovimento do presente recurso, mantenho a condenação conforme os exatos termos da sentença apelada, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa". O trecho em destaque é o causador da divergência que aqui se discute. Se a sentença arbitrou honorários em 13% sobre o valor da condenação e isso não foi modificado, deveria haver soma desses honorários com os recursais? Evidente que sim, já que os honorários recursais consistem em majoração da verba honorária. Poder-se-ia questionar, é certo, que a soma dos honorários arbitrados em sentença com aqueles arbitrados no recurso implicaria em superação do teto de 20% do proveito econômico obtido. Todavia, trata-se de matéria que era afeta à fase recursal e não foi ventilada, de sorte que resta agora apenas determinar o cumprimento do julgado.Finalmente, quanto à somatória dos valores postulados, colhe-se da inicial executiva (seq. 67.1) terem sido postulados os seguintes valores: a) juros superiores à taxa média: R$ 9.651,40; b) saldo remanescente a ser devolvido à parte autora: R$ 61.438,87; c) honorários arbitrados em primeiro grau: R$ 1.254,68; d) honorários recursais: R$ 7.987,05. A soma desses valores importa em R$ 80.332,00, inferior aos R$ 85.007,84 postulados no seq. 67.1. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do seq. 78.1 para o fim de declarar como devido, quando do ingresso do cumprimento de sentença, o montante de R$ 80.332,00. Em suas razões recursais, a Agravante aduziu a ocorrência de excesso do valor executado, visto que o cálculo do Agravado incluiu o valor dado de entrada no veículo e o valor da Tabela Fipe na data do contrato, bem como a soma dos honorários atribuídos na sentença e os que foram, posteriormente, atribuídos no recurso de apelação cível.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional recursal, a Agravante requereu a suspensão dos Autos de origem, a qual restou indeferida pelo Relator originário (seq. 9.1/TJPR), no mérito, deduziu pretensão a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.O Agravado, devidamente intimado (11.1/TJPR), não ofereceu contrarrazões. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida, no agravo de instrumento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal 2.2.1 Cálculo Conforme se verifica dos Autos, o Agravado requereu o início da fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 67.1), quando, então, apresentaram descritivo de cálculo no montante de R$85.007,84 (oitenta e cinco mil, e sete reais e oitenta e quatro centavos).A Agravante, por sua vez, informou (seq. 78.1) a ocorrência de excesso do valor executado, sendo o valor correto seria de R$ 61.099,38 (sessenta e um mil, noventa e nove reais e trinta e oito centavos).Ademais, a Agravante sustentou que deveria ser considerada apenas o valor da Tabela Fipe de R$ 20.020,00 (vinte mil e vinte reais), e não o valor da Tabela Fipe e do valor da entrada do veículo R$ 13.273,00 (treze mil, duzentos e setenta e três reais). O douto Magistrado reconheceu que a soma dos valores importa em R$ 80.332,00 (oitenta mil trezentos e trinta e dois mil reais) declarando este valor como devido.Entretanto, quanto a inclusão no cálculo do valor da entrada do veículo, bem como o valor da Tabela Fipe na época do contrato, o douto Magistrado sustentou que a Parte Exequente seguiu o que fora determinado em sentença. Senão veja: Quanto ao primeiro ponto, nota-se do seq. 53.1 que foram acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos: Sanando a omissão, deve-se acolher em parte o pedido, na medida em que, com a apreensão do bem, deu-se a resolução do negócio jurídico, a autorizar a devolução dos valores pagos, abatida a dívida em aberto. Destarte, o valor da entrada deve ser somado aos valores a serem devolvidos, mas com abatimento do valor da dívida em aberto em nome da parte autora, observados os critérios de revisão determinados. Portanto, ao considerar o valor da entrada, a parte exequente seguiu exatamente o que determinado na sentença do seq. 53.1.
Nos termos do art. 502 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), após o transito em julgado da decisão judicial torna-se imutável e indiscutível a matéria, in verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Como a aplicação de ambos os valores no cálculo já foi decido em fase de conhecimento, trata-se de matéria superada, diante do reconhecimento da coisa julga.O doutrinador Fredie Didier Jr.[1] Sustenta que com o trânsito em julgado, preclui-se a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados, na fase de conhecimento, mas não foram, in verbis: Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda” A decisão judicial está em consonância com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DO PERITO.1. DECISÃO ANTERIOR QUE FIXOU OS CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO, RATIFICADO PELA SENTENÇA. CÁLCULO REFEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, COMO DETERMINADO PELO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRITÉRIOS E METODOLOGIA APLICADOS NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES EM MOMENTO OPORTUNO. PERITO QUE SEGUIU O QUE FOI DETERMINADO NAS DECISÕES ANTERIORES. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO.2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE MERECE SER ACOLHIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. LAUDO PERICIAL FEITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS PELO BANCO EXECUTADO NO CURSO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO PERITO ATENTANDO-SE AOS DOIS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS.RECURSO PROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS (TJPR – 16ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0040238-79.2019.8.16.0000 – Pato Branco – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 25.11.2019) Por todo o exposto, entende-se que não deve ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, deixando-se, assim, de deferir a pretensão recursal, então, deduzida, haja vista que a resolução judicial alcançada pelo douto Magistrado, afigura-se adequada, motivo pelo qual, impõe-se a sua manutenção. 2.2.2 Honorários Advocatícios A Agravante sustentou que ao realizar o cálculo dos honorários o Agravado fez a somatória do que fora arbitrado em sentença e posteriormente no recurso, estando em desacordo com as decisões proferidas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que após fixado em sentença os honorários de sucumbência em percentual sobre determinada base de cálculo, não cabe ao juízo em fase de cumprimento de sentença corrigir eventual erro material ou injustiça, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ – 4ª Turma – Ação Rescisória n. 5.869/MS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 30.11.2021 – DJe 04.02.2022) Da análise dos Autos, verifica-se que a decisão judicial (seq. 35.1) condenou a Parte Ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, enquanto a decisão colegiada proferida em sede de recurso de apelação (seq. 63.1), majorou estes honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, transitado em julgado em 15 de março de 2022.Sendo assim, nos termos do art. 502 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), após o transito em julgado da decisão judicial torna-se imutável e indiscutível a matéria, in verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Conforme bem fundamentou o douto Magistrado, a matéria em questão afeta a fase recursal a qual deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado da ação (seq. 63.3). Na fase processual em que se encontra os Autos, resta apenas determinar o cumprimento do julgado.Assim, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada, os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.Neste sentido, vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO E REJEITOU IMPUGNAÇÃO NO TOCANTE À COBRANÇA DUPLA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA, BEM COMO CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACORDADOS DIFERE DA VERBA PRETENDIDA, CONSIDERANDO AS AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0006525-11.2022.8.16.0000 – Andirá – Rel.: Juiz de Direito Subst. 2º Grau. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk – Unân. – j. 19.08.2022) Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento. 2.3 Majoração Quantitativa Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
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