SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043227-53.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Ação Revisional de Contrato. Cumprimento de Sentença. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Fundamentada em Excesso de Execução. Ausência de Manifestação das Partes em Momento Oportuno. Matéria Já Foi Apreciada. Coisa Julgada. Inteligência do Art. 502 da Lei 13.105/2015. Determinação Judicial Mantida. 1. Como a aplicação de ambos os valores no cálculo já foi decido em fase de conhecimento, trata-se de matéria superada, diante do reconhecimento da coisa julgada. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que após fixado em sentença os honorários de sucumbência em percentual sobre determinada base de cálculo, não cabe ao juízo em fase de cumprimento de sentença corrigir eventual erro material ou injustiça.3. Nos termos do art. 502 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), após o transito em julgado da decisão judicial torna-se imutável e indiscutível a matéria.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.