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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão na posse proposta pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Paraná contra Valdir Cordeiro e Anilda do Rocio Carvalho Cordeiro, na qual relatou a parte autora, que por intermédio do Decreto nº. ° 11.838/2018 foi declarada a utilidade pública para fins de desapropriação pelo Estado do Paraná, com fundamento nos artigos 2º, 5º, i e 15 do Decreto-Lei 3.365/41, de parte do imóvel de propriedade dos requeridos, representado pela matrícula n° 340 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, e que conforme consta da documentação acostada à presente peça, o imóvel dos requeridos possui área total de 2.588.974,00 m2 (106,98 alqueires), sendo que a área a ser desapropriada é de apenas 6.274,82 m2, referente a 0,26 alqueires sendo a área declarada de utilidade pública é imprescindível à necessária otimização da Rodovia Estadual, valendo lembrar que nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei 3.365/41 “ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”.Aduziu que toda a importância foi depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme comprovantes juntados no movimento 1.5 (p. 40/45).Recebida a petição inicial, o juízo determinou a realização de avaliação judicial do imóvel (mov.12.1). O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da causa (mov. 38.1)Após manifestação de (mov.48.1), o juízo determinou a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel (mov.70.1).Diante disso, pugnou que: a) seja reconhecido o depósito integral do preço decorrente da indenização pela desapropriação da área, conforme apurado na avaliação judicial; b) seja homologado o montante da indenização decorrente da desapropriação, ante a concordância manifestada pelas partes (tácita da apelada), conforme reza o art. 22, Decreto-Lei n° 3.365/41, sendo indevido pagamento de juros, atualização monetária e honorários de sucumbência, estes ante a ausência de diferença no valor da indenização (§ 1°, art. 27, Decreto-Lei n° 3;365/41), e; c) caso sejam devidos honorários advocatícios, sejam fixados em desfavor da parte apelada, uma vez que expressamente discordou inicialmente do preço da indenização apontado no laudo de avaliação judicial, montante este que foi acolhido na sentença.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Vejamos.A desapropriação por utilidade pública deve atender ao postulado constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CRFB e art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941), enquanto garantia ao particular, a fim de recompor o patrimônio pessoal, e ao Estado, para evitar indenizações exorbitantes.Nesse quadro, entendo que há acerto na sentença que declarou a desapropriação da área discriminada e condenou o autor ao pagamento da indenização justa no valor de R$ 45.555,19 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). Determinou que a incidência de juros moratórios se deem sobre o valor não pago, isto é, de R$ 16.287,98, na taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e correção monetária desde a data da elaboração do laudo. Não são devidos juros compensatórios, porque não demonstrado o prejuízo de que tenha havido perda de renda ou queda de eficiência da exploração do imóvel decorrente da desapropriação. (art. 15-A, § 1°, Decreto Lei n. 3365/41 e ADI 2332).Dos Juros de MoraOs juros de mora apenas incidem sobre a diferença apurada entre o deposito prévio e montante fixado na sentença.Nesse sentido dispõe o art. 15-B, do referido decreto-lei:Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1ode janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM O PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na espécie, houve expressa concordância da parte expropriada quanto ao preço depositado pelo INCRA, não havendo, portanto, nenhuma diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado. 2. Assim, as instâncias ordinárias fixaram como valor justo a ser indenizado o quantum depositado pelo INCRA, não havendo, portanto, diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado, razão porque não há que se falar em incidência dos juros compensatórios. 3. Os juros moratórios também não são devidos na hipótese, pois, "realizado o depósito integral pelo INCRA com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" (AgRg no REsp 868.904/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11.6.2007). 4. Agravo regimental PROVIDO para afastar a incidência dos juros compensatórios e moratórios. (AgRg no REsp n. 1.060.735/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 28/10/2009.)No caso em tela, o DER realizou o depósito integral do valor, idêntico ao da avaliação judicial, não sendo, portanto, hipótese de incidência dos juros moratórios, conforme regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.Da correção monetáriaPor sua vez, incidente a correção monetária, a partir da confecção do laudo pericial judicial, pelo IPCAE, considerando os Temas 810 do STF e 905 do STJ.Por oportuno, quanto ao índice aplicável, destaca-se o seguinte precedente deste e. TJPR: 2) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO, COGNOSCÍVEIS, DE OFÍCIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL E POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. a) Considerando que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração, cujo objeto é a modulação dos efeitos da decisão, que reconheceu a constitucionalidade reconheceu a constitucionalidade do artigo 15- A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como por se tratar de questão meramente acessória, deve ser postergada a fixação do índice dos juros compensatórios para a fase de Cumprimento de Sentença. b) Outrossim, nos termos do Enunciado nº 20, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, "Os juros compensatórios devidos em caso de desapropriação incidem apenas até a data da expedição do precatório requisitório", sendo certo, ainda, que a base de cálculo dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para os Expropriados, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial e aquele fixado na sentença. c) A correção monetária, nas ações de desapropriação, conforme entendimento adotado no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, deve incidir com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. SENTENÇA, DE OFÍCIO, ALTERADA EM MÍNIMA PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003310-38.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.06.2022)Importa salientar que o termo inicial corresponde à data de elaboração do laudo, considerando que se trata de prova utilizada pela r. sentença como fundamento para se aferir a justa indenização, já que inexiste lapso temporal razoável entre a imissão provisória da posse e a avalição judicial ou uma valorização exagerada do bem, como ressalvado pelo STJ.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão . 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam na posse que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.682.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 5/4/2019.) g.nADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL.INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial,então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissãona posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente. (REsp 1672191/SE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2017). G.nDesse modo, incidente a correção monetária, a partir da confecção do laudo.Dos honorários advocatíciosPor fim, os honorários advocatícios foram fixados em 5% do valor da diferença entre a quantia ofertada pela autora (R$ 16.287,98), e a encontrada no laudo de avaliação homologado (R$45.555,19), isto é, 5% de R$ 29.267,21, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.Assim, corretamente, os honorários fixados.Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Paraná - DER.
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