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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:BV Financeira S.A. Credito Financeiro e Investimento agrava da decisão de mov. 326.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículos autuada sob o nº. 3174-03.2011.8.16.0069, em sede de cumprimento de sentença, em que é executada por Edson Mendes de Almeida, Rodolfo Vicente Larsen, Edvaldo de Brito Freitas, Genildo Aparecido Inocêncio, Hellen de Oliveira Dure, João Quaresma, Maria Aparecida de Andrade Damasceno, Everson Alves da Silva e Leandro Aparecido Ferreira, que afastou “as alegações de excesso de execução pela inserção de juros reflexos” e julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pela instituição financeira, determinando “a correção do cálculo, fixando como termo inicial dos juros moratórios a data da citação”.Isso porque, em agravo de instrumento anterior nº 8155-05.2022.8.16.0000, interposto pela mesma BV Financeira S.A. Credito Financeiro e Investimento procedeu-se, de ofício, a anulação da decisão recorrida que havia deliberado sobre custeio de perícia contábil, determinando que, antes mesmo de definir sobre a necessidade de perícia, “há que ser definida a metodologia a ser empregada no cálculo e a correta interpretação do título”.Constou do acórdão que apreciou o referido recurso que:“Deve[ria] ser definido, por conseguinte, (A) se os encargos considerados ilegais devem ser deduzidos do montante financiado, com o recalculo das parcelas, ou simplesmente devolvidos com a respectiva correção e juros; (B) qual o termo inicial correto para a atualização monetária e juros incidentes; (C) qual o correto percentual relativo a sucumbência; (D) se há necessária a apuração de honorários advocatícios devidos pelos exequentes e se devem ser compensados, mesmo sendo os exequentes beneficiários da gratuidade da justiça”. A decisão ora recorrida, por conseguinte, entendeu ser “evidente que a restituição dos valores pagos indevidamente engloba os encargos e os juros remuneratórios que incidiram sobre as taxas consideradas ilegais. Tendo em vista que os encargos reflexos decorrem diretamente da tarifa declarada indevida, deverão ter a mesma sorte do valor principal, qual seja, a devolução ao consumidor injustamente onerado”.Dessa forma concluiu que “a inclusão dos juros reflexos no cálculo da indenização trata-se de mero exercício regular do direito da parte exequente de, efetivamente, ser ressarcida pelos valores pagos indevidamente”.Do mesmo modo, consignou quanto “ao termo inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária, (...) que a correção monetária deverá ser feita a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ e os juros moratórios desde a citação”.Ao que irresignada, insurge-se BV Financeira S.A. Credito Financeiro e Investimento, deduzindo, em resumo, que “em nenhum momento do curso do processo de conhecimento houve a concessão da devolução dos juros remuneratórios sobre as tarifas e encargos, mas sim tão somente a devolução destes sem qualquer acréscimo”.Aponta que a restituição dos juros trata-se de inovação recursal não permitida, sobretudo nesta fase, pois “em nenhum momento o autor se insurgiu contra a devolução simples, sem a inclusão dos juros reflexos, não cabendo agora inclui-los em seu pedido de execução”.Insiste que “os juros remuneratórios não são atrelados aos valores que foram afastados, logo, somente podem ser ressarcidos quando constar expresso nas decisões” e que no presente caso a decisão ora executada determinou, tão somente, a devolução “das quantias de forma livre dos juros reflexos”.Ademais, argumenta que a devolução de tais juros sem a discussão em sede de processo conhecimento importa enriquecimento sem causa da parte credora que “irá receber além do que fora estipulado em sentença e acórdãos da fase transitada, e que cabem execução”.Dessa forma, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento do feito principal, evitando qualquer medida que venha a restringir a propriedade de seus bens ou valores, “bem como de liberações prematuras para a parte autora”.No mérito, pugna para que seja reformada a decisão, afastando “os juros moratórios dos valores a serem devolvidos, eis que não houve tal determinação em sede de processo de conhecimento”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo pela decisão de mov. 9.1-TJ, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente porque não restou suficientemente demonstrada a sua urgência, tampouco a alegada verossimilhança.Instados, os recorridos apresentaram contrarrazões em mov. 12.1-TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada, argumentando, em resumo, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos tão somente à análise da metodologia a ser empregada para a restituição dos encargos considerados ilegais, isto é, se os encargos, afastados pela decisão em sede de cumprimento, devem ser deduzidos do montante financiado, com o recalculo das parcelas, ou simplesmente devolvidos com a respectiva correção e juros.Conforme relatado, a decisão ora recorrida entendeu ser “evidente que a restituição dos valores pagos indevidamente engloba os encargos e os juros remuneratórios que incidiram sobre as taxas consideradas ilegais. Tendo em vista que os encargos reflexos decorrem diretamente da tarifa declarada indevida, deverão ter a mesma sorte do valor principal, qual seja, a devolução ao consumidor injustamente onerado”.BV Financeira S.A. Credito Financeiro e Investimento, insurge-se, em sentido inverso, deduzindo que “em nenhum momento do curso do processo de conhecimento houve a concessão da devolução dos juros remuneratórios sobre as tarifas e encargos, mas sim tão somente a devolução destes sem qualquer acréscimo”.Pois bem. A matéria aqui discutida não é nova para esta 18ª Câmara Cível que já decidiu em diversos outros feitos no sentido da impossibilidade de manutenção dos juros sobre parcela considerada irregular, pois sendo encargo acessório, não deveria subsistir quando excluída a obrigação principal, a saber:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PARTE RÉ: PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. tarifa de AVALIAÇÃO DO BEM. RESP nº. 1.578.553/SP. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A prescrição aplicável ao caso é o prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do CC e o termo inicial para a contagem da prescrição de 10 anos é da assinatura do contrato.De acordo com o STJ, no julgamento do RESP nº. 1.578.553/SP, é passível de repasse ao consumidor o custo referente à tarifa de avaliação do bem, desde que a cobrança corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo.Considerando que no contrato o principal atrai o acessório, é evidente que os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas expurgadas devem ser incluídos no valor restituído ao consumidor.RECURSO DE Apelação 02 – PARTE autora: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. tarifa de REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. RESP nº. 1.578.553/SP. RECURSO DESPROVIDO.Apesar da técnica adotada pela parte apelante para recorrer da sentença, esta expõe aonde estaria a insurgência, não sendo o caso de enquadramento na hipótese de inobservância da dialeticidade recursal.De acordo com o STJ, no julgamento do RESP nº. 1.578.553/SP, é passível de repasse ao consumidor o custo referente à tarifa de registro de contrato, desde que a cobrança corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0010647-44.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.08.2022) – sem destaque no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO MENCIONOU A NECESSIDADE DE RESTITUIR OS JUROS REFLEXOS – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA – JUROS REFLEXOS QUE SÃO ENCARGOS ACESSÓRIOS E DEVEM SEGUIR OS ENCARGOS PRINCIPAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0034590-16.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DOS REQUERENTES – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA – NÃO ACOLHIDA – BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES – CONTRATOS FINDOS – CONSUMIDORES BENEFICIADOS DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (JUROS REFLEXOS) – ACOLHIDO – VERBA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA – PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA QUE REFLETE O ÊXITO DOS REQUERENTES NA AÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE”.(TJPR - 18ª C.Cível - 0004284-37.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.05.2022) – sem destaque no original. Conforme adiantado em mov. 9.1-TJ, não obstante eventual decisão em sentido diverso, a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível se orienta no sentido oposto à tese sustentada pela instituição financeira.De outro modo, desafia a lógica imaginar que deveriam permanecer hígidos os juros cobrados sobre parcela que indevidamente compôs o saldo financiado, notadamente porque os juros remuneratórios servem para compensar a instituição financeira pela disponibilização de valor ao consumidor e, nesse caso, se o valor não deveria compor o saldo financiado, também não deveriam juros sobre ele incidir.Diferentemente do que sugere a recorrente, a restituição dos juros reflexos é consectário lógico da condenação e não pode ser considerada inovação ou extrapolação do título judicial.Por conseguinte, não há que se acolher as alegações trazidas no presente recurso pela agravante, razão pela qual, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
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