SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043231-90.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA A SER EMPREGADA NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DITAS IRREGULARES. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE ENCARGOS CONSIDERADOS ILEGAIS. VALORES EXPURGADOS QUE COMPUSERAM O MONTANTE FINANCIADO. JUROS REFLEXOS. CONSECTÁRIO LÓGICO QUE DECORRE DA CONDENAÇÃO. ENCARGO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS. PRECEDENTES.- Conforme jurisprudência desta 18ª Câmara Cível, não há que se falar em manutenção dos juros sobre parcela considerada irregular, pois sendo encargo acessório, não deveria subsistir quando excluída a obrigação principal.- No presente caso, os encargos considerados ilegais pela decisão em sede de cumprimento compuseram o montante financiado, participando do cálculo sobre o qual se impôs os juros remuneratórios, de modo que, com a exclusão dos encargos o saldo financiado deve ser recalculado. - Diferentemente do que sugere a recorrente, a restituição dos juros reflexos é consectário lógico da condenação e não pode ser considerada inovação ou extrapolação do título judicial.Recurso de agravo de instrumento não provido.