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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face de decisão, proferida nos autos de ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzida pela autora. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que foi obrigado a adquirir dívidas onde são pagas até hoje, fora, toda as despesas com alimentação, vestuários, família entre outras, fazendo jus ao Direito Constitucional à gratuidade de justiça na forma da Lei nº 1.060/50, pois não possui no momento condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo seus de seus familiares. Alegou que não possui um bom poder econômico e que durante a pandemia do COVID19 os poucos recursos que o requerido gozava foram drasticamente reduzidos, motivo pelo qual não tem como arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O recurso foi distribuído por prevenção.A liminar pleiteada e não foi concedida em mov. 17.1/TJ.A parte agravada foi intimada, mas deixou de apresentar as contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos.(...) Compulsando os autos, sobretudo a manifestação de ev. 15.1, verifica-se que o prazo de suspensão ora pleiteado é demasiadamente excessivo e desacompanhado de justificativa plausível para a finalidade a que se destina. Veja-se que é ônus da autora instruir sua petição inicial com todos os documentos que entende ser necessários para a análise de seus pedidos, especialmente o de concessão de justiça gratuita, desde o seu ajuizamento, constituindo-se a hipótese de emenda em medida excepcional, a qual deve ser suprida na oportunidade concedida, já que não cabe ao Juízo aguardar indefinidamente o cumprimento das determinações judiciais. Com isso, indefiro o pedido formulado no ev. 15.1 e determino a intimação da autora para que, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão de ev. 12.1, sob pena de indeferimento do benefício pretendido..(...)Contra essa decisão insurge-se o agravante, pugnando para que seja reconhecido o benefício da justiça gratuita.Pois bem. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art . 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que:“o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante é relativa, uma vez que do próprio texto legal decorre a possibilidade de se admitir impugnação e prova em contrário (§ 2º do art. 98 do CPC). É afinal o que reiteradamente decide o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). No mesmo sentido se mostra o entendimento desta C. Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BINOMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONTRA TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0007890-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00078907120208160000 PR 0007890-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2021)Sendo assim, é necessário frisar que, tratando-se de custas e despesas, em que há incidência de Taxa Judiciária, a questão deve ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). Nesse sentido, tem-se que o agravante deixou de juntar os documentos que comprovam a sua condição de hipossuficiente econômico. Cumpre ressaltar que o dispositivo constitucional é expresso na exigência de comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, da análise dos fundamentos trazidos, bem como dos documentos acostados aos autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, indeferindo-se o benefício da justiça gratuita pleiteada pela agravante. Data da assinatura eletrônica. Renata Estorilho BaganhaJuíza de Direito Substituta em 2º Grau
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