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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0067013-89.2019.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, complementada em aclaratórios (mov. 191.1 – processo originário) que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa interessada, sob a fundamentação de não restar demonstrada a hipótese de cabimento da medida pleiteada (mov. 184.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que: a) é clara a tentativa de fraude da empresa Goiano – Comércio de Piscina Ltda., fato revelado pelos documentos anexos, em que é possível observar os vários processos judiciais em desfavor das mesmas pessoas, comportamento furtivo dos sócios e frequente alteração de endereço; b) se trata de relação de consumo, devendo ser aplicada a legislação específica, o Código de Defesa do Consumidor, não o Código Civil; c) o estatuto consumerista permite a desconsideração da personalidade jurídica em “estado de solvência” e quando a “sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”; d) a personalidade jurídica é insolvente e é obstáculo para a compensação do prejuízo suportado pelo consumidor, visto que não possui qualquer ativo financeiro ou bem passível de penhora; e) há julgados deste Tribunal que aplicam a teoria menor, em que há a facilitação dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo exigido prova da fraude ou do abuso de direito, bastando a demonstração do estado de insolvência do fornecedor. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento impugnado, a fim de reconhecer a presença dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor, de forma que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica e seja determinada a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo. Intimados (mov. 15.1), os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 20 a 22). Diante da aposentadoria da Relatora, Excelentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, foi determinada a redistribuição do recurso (mov. 25.1). Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, que determinou nova distribuição (mov. 46.1). Diante do contido no SEI nº 135529-46.2022.8.16.6000, fui designada para atuar no feito (mov. 48.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia à decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ora agravante, ante a não demonstração de preenchimento dos casos previstos no art. 50 do Código Civil[1]. Pretende o agravante o reconhecimento da presença dos requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ora interessada. Da análise dos autos, verifica-se que a fundamentação do decisum se pautou na não configuração de hipótese de caso disposto no art. 50 do Código Civil. Observa-se, no entanto, que os exequentes fundamentam seu pedido no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de aplicação da Teoria Menor (mov. 1.1 – processo originário). À luz dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista[2], tem-se que a presente ação surgiu a partir de relação de consumo, em que houve a compra de piscina com o posterior inadimplemento de obrigação de fazer, por parte da empresa vendedora. Dessa forma, a parte recorrente, compradora, é a destinatária final do bem móvel e o vendedor se caracteriza como fornecedor do objeto da relação jurídica, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Impõe-se, desse modo, reconhecer que a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada conforme disposto no código consumerista. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. E, quando há a incidência do código consumerista na desconsideração da personalidade jurídica, em regra, basta a comprovação da existência de prejuízo em decorrência da insolvência da pessoa jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, necessárias quando a desconsideração é regida pelo Código Civil. Dessa forma, a aplicação da Teoria Menor permite que os sócios da empresa sejam responsabilizados quando a insuficiência patrimonial impede o ressarcimento dos prejuízos causados pelos consumidores. Nessa senda, considerando as inúmeras tentativas frustradas de quitação do débito, através de pesquisas através dos sistemas Bacenjud (mov. 32.1 – processo principal), Sisbajud (mov. 107.1 – processo originário) Infojud (mov. 42.1 – processo principal, 105.1 – processo originário) e Renajud (movs. 37.1 – processo principal, 105.1 – processo originário), fica evidente que o prejuízo causado ao agravante é motivado pela falta de bens penhoráveis da empresa fornecedora do produto vendido. Nesse sentido, já decidiram o STJ e este Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (...)2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.(...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ -AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Sem destaque no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS”, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE NÃO JUSTIFICA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA QUE SERVE DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0040811-88.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 28.02.2018) Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação da Teoria Menor no caso em comento, de forma a desconsiderar a personalidade jurídica da empresa inadimplente e responsabilizar seus sócios pelo débito pendente. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, reconhecendo, pela teoria menor da desconsideração (CDC, art. 28, § 5º), a responsabilidade dos sócios da empresa executada pelo débito pendente.
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