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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença proferida nos Autos nº 0002237-14.2022.8.16.0196 (mov. 143.1, Ação Penal), oriundos da da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar MATHEUS HENRIQUE DA SILVA nas sanções do artigo 155, §4º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 5 (cinco) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 43, inciso IV, do Código Penal (mov. 143.1, Ação Penal). O fato delituoso encontra-se descrito na denúncia da seguinte forma (mov. 71.2, Ação Penal): “No dia 22 de junho de 2022, por volta das 18h50min, na Rua Engenheiro Costa Barros, nº 646, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, com emprego de chave falsa, a motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano 2020, cor vermelha, placas BDY7C94/PR, chassi nº 9C2KC2200LR108308, avaliada em, aproximadamente, R$ 14.656,00 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), pertencente à vítima JOSUEL CAMARGO DE OLIVEIRA, não se consumando a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que foi surpreendido pelo proprietário da motocicleta.Consta dos autos que, no dia 22/06/2022, por volta das 18h50min, a vítima JOSUEL CAMARGO DE OLIVEIRA estacionou a sua motocicleta Honda/CG na Rua Engenheiro Costa Barros, nº 646. Consta, ainda, que, momentos depois, JOSUEL visualizou um indivíduo sobre o seu veículo, utilizando uma chave 'micha' na ignição da motocicleta, com o objetivo de ligá-la.Ato contínuo, infere-se dos autos que a vítima se deslocou até o indivíduo e impediu a subtração, identificando o autor do crime como sendo o denunciado MATHEUS HENRIQUE DA SILVA. Em seguida, JOSUEL entrou em contato com a Equipe da Polícia Militar, a qual compareceu ao local e, diante das circunstâncias, efetuou a prisão em flagrante delito do denunciado e o encaminhou até a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos para a tomada das providências cabíveis (Cf. auto de prisão de flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2022/642103 – mov. 1.2; imagens da motocicleta – mov. 1.3 ao 1.5; auto de exibição e apreensão – mov. 1.6; termos de depoimento – mov. 1.7 e 1.8; termo de interrogatório – mov. 1.9-1.10; termo de declaração da vítima – mov. 1.13; auto de entrega – mov. 1.15; auto de avaliação – mov. 1.18; e relatório da Autoridade Policial – mov. 41.1).” Ao oferecer a exordial acusatória, o Ministério Público manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto os registros constantes na certidão de antecedentes criminais do denunciado impediriam a concessão do benefício. Na mesma oportunidade, consignou a inviabilidade do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima cominada ao delito imputado superaria o patamar de 1 (um) ano, não preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (mov. 71). No tocante à intimação da vítima acerca da sentença condenatória, verifica-se que Josuel Camargo de Oliveira foi devidamente cientificado via Aviso de Recebimento em 14.11.2025 (mov. 161.1, Ação Penal), conforme atesta o decurso de prazo certificado no mov. 162, Ação Penal, restando atendida a exigência do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Irresignada com a sentença condenatória, a defensora dativa, Dra. Andressa Christina Nascimento (OAB/PR nº 90.527), interpôs recurso de apelação, não obstante o próprio sentenciado, pessoalmente intimado em 17.11.2025, haver manifestado que não desejava recorrer (movs. 152.1/152.2, Ação Penal). Em suas razões, sustentou, em síntese, a existência de contradições no depoimento da vítima, notadamente no que se refere aos danos que a motocicleta teria sofrido com a suposta tentativa de furto, pugnando pela absolvição com fundamento no princípio "in dubio pro reo" e nos incisos II, III, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Arguiu que os policiais militares ouvidos em juízo não teriam confirmado que o acusado estaria tentando utilizar qualquer instrumento para subtrair o veículo, e que o próprio apelante negou a autoria em sede judicial, alegando que se encontrava sentado na calçada quando foi indevidamente detido por populares. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de perícia no veículo para comprovar a efetiva utilização do instrumento. Postulou, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação dativa em grau recursal (mov. 157.1, Ação Penal).O Ministério Público do Estado do Paraná, em primeiro grau, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustentou que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), pelo Auto de Avaliação (mov. 1.18), pelo Laudo Pericial da chave falsa (mov. 123.1) e pela prova oral coletada em juízo. No que concerne à autoria, salientou que a negativa apresentada pelo apelante em juízo se encontra isolada nos autos e dissonante dos elementos probatórios, uma vez que a vítima foi enfática ao relatar que visualizou o recorrente portando a "micha" e empregando força contra o guidão da motocicleta, versão corroborada pelos policiais militares Douglas Augusto Bastos e João Carlos Salomão, que relataram ter o apelante, no momento da abordagem, admitido a prática delitiva e justificado a conduta pela necessidade de quitar dívidas. Refutou, ademais, a pretensão de afastamento da qualificadora, pontuando que a apreensão da chave falsa em poder do apelante, aliada ao exame pericial que atestou tratar-se de instrumento do tipo "gazua", propositadamente preparado para desativação de dispositivos de segurança, dispensaria a realização de perícia no veículo, invocando, para tanto, jurisprudência deste Tribunal de Justiça (mov. 164.1, Ação Penal). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. No concernente ao pleito absolutório, destacou que a palavra da vítima assume especial relevância probatória em delitos patrimoniais, sobretudo quando corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão extrajudicial do apelante, que admitiu a tentativa de subtração mediante emprego de chave falsa perante a autoridade policial. Rechaçou a tese defensiva de insuficiência probatória, asseverando que a versão apresentada pelo réu em juízo, sob a alegação de que estaria apenas descansando nas proximidades do veículo, não se coaduna com o conjunto probatório dos autos, revelando nítida tentativa de eximir-se da responsabilidade criminal. No que se refere à qualificadora, consignou que a prova oral, somada ao Auto de Apreensão (mov. 1.6, Ação Penal) e ao Laudo Pericial (mov. 123.1, Ação Penal), que atestou a prestabilidade do artefato para subtração de veículos, demonstram de forma segura o emprego de chave falsa na tentativa de subtração, sendo prescindível a realização de perícia técnica no veículo quando o uso do instrumento restar comprovado por outros elementos. Opinou, por fim, pela fixação de honorários advocatícios em favor da defesa dativa atuante em segundo grau, sugerindo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA/PR (mov. 14.1, Apelação).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) quanto subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), razão pela qual deve ser conhecido.No que toca à matéria levantada, é de se negar provimento ao apelo, conforme adiante será analisado.MATHEUS HENRIQUE DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de chave falsa, na forma tentada). A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes termos: "Diante de todas as provas produzidas nos autos, não existe dúvida de que o réu foi o autor da tentativa de crime de furto qualificado pelo uso de chave micha. Isso porque o acusado foi preso em flagrante em posse da res furtiva que pretendia furtar e da ferramenta utilizada para dar a partida na motocicleta. No entanto, foi interrompido logo após o início da subtração. Além disso, confessou a prática tentada do delito na fase inquisitorial. Portanto, conclui-se que o acusado iniciou a execução do furto, ao tentar ligar a motocicleta com a chave micha, mas não consumou o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, considerando que foi interrompido pela vítima e seus colegas de trabalho. Deste modo, é forçoso o reconhecimento do delito na sua modalidade tentada. Configurada, na hipótese, a qualificadora referente ao uso de chave falsa, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo réu, bem como a apreensão de uma chave micha em posse do acusado (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6)." Inconformado com o édito condenatório, requer, em síntese, a absolvição, ao argumento de que a prova oral seria contraditória e insuficiente para sustentar a condenação, invocando o princípio "in dubio pro reo" e os incisos II, III, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa (artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal), sustentando a imprescindibilidade de perícia no veículo para sua comprovação. Postula, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação dativa em grau recursal.A materialidade do delito de furto qualificado tentado restou sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/642103 (mov. 1.2), que registrou a tentativa de subtração da motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano 2020, cor vermelha, placas BDY7C94/PR, pertencente à vítima Josuel Camargo de Oliveira, ocorrida em 22.06.2022, por volta das 18h50min, na Rua Engenheiro Costa Barros, nº 646, bairro Cajuru, nesta Capital. Corrobora o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), que formalizou a captura do apelante logo após a tentativa de subtração, bem como o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), no qual se consignou a apreensão de 1 (uma) chave "micha" em poder do acusado e da motocicleta objeto da tentativa de subtração. As imagens do veículo acostadas aos movimentos 1.3 a 1.5 complementam a prova documental da existência da "res furtiva". O Auto de Avaliação Direta ou Indireta (mov. 1.18) atestou que a motocicleta possuía valor aproximado de R$ 14.656,00 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) à época dos fatos. O Auto de Entrega (mov. 1.15) comprova a restituição do veículo à vítima, confirmando a não consumação da subtração. O Relatório da Autoridade Policial (mov. 41.1), subscrito pelo Delegado de Polícia Reinaldo Zequinão Neto, consolidou as diligências realizadas e promoveu o indiciamento do conduzido nos termos do artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal. Soma-se a esse acervo o Laudo Pericial nº 65.339/2022, de Exame de Chave Falsa e Instrumento (mov. 123.1), subscrito pelo Perito Criminal José Guilherme Lopes Ferreira, o qual concluiu que o artefato apreendido em poder do apelante consiste em "gazua" (chave "micha"), produzida a partir de uma chave tipo "Alle" hexagonal com ponta tipo "bola" e cabo em "T", cujas características originais foram drasticamente alteradas mediante acentuado desbaste, transformando-a em instrumento de haste afilada, propositadamente preparado para a desativação de dispositivos de segurança e acionamento de sistemas de ignição de veículos automotores.No que concerne à autoria, emerge do acervo probatório reunido nos autos um quadro de certeza suficiente para atribuí-la ao apelante MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, porquanto os elementos coligidos na fase inquisitorial foram integralmente ratificados e aprofundados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Ainda na fase policial, a vítima Josuel Camargo de Oliveira, ouvida na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (mov. 1.13), relatou que deixou sua motocicleta Honda/CG 160 Fan estacionada na Rua Engenheiro Costa Barros, nº 646, e que, momentos depois, ao olhar para o veículo, avistou um indivíduo sobre a motocicleta, batendo uma "micha" na ignição com o objetivo de ligá-la. O condutor e primeira testemunha, policial militar Douglas Augusto Bastos (mov. 1.7), e a segunda testemunha, policial militar João Carlos Salomão (mov. 1.8), prestaram depoimentos convergentes, ratificando o teor do Boletim de Ocorrência nº 2022/642103. Destaca-se, ainda, que Matheus Henrique da Silva, em interrogatório prestado à autoridade policial (mov. 1.10), gravado em vídeo, confessou a prática do delito e afirmou ter recebido a informação de que certa motocicleta, anteriormente subtraída, estaria com o miolo da ignição danificado em determinado local. Afirmou ter recebido de terceiros uma chave "micha" para efetuar o transporte do veículo até outro estabelecimento, onde outras pessoas o buscariam. Relatou, contudo, que se equivocou quanto à motocicleta, tentando subtrair um veículo diverso daquele indicado, percebendo que o miolo não estava danificado como previsto, momento em que foi surpreendido pelo proprietário. Ainda na fase extrajudicial, questionado pelos policiais militares sobre a prática de outros furtos, o apelante respondeu afirmativamente e declarou que pretendia subtrair a motocicleta para o pagamento de uma dívida, conforme consignado no Boletim de Ocorrência. Em juízo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 16.10.2025, a vítima Josuel Camargo de Oliveira (mov. 139.1) reiterou de forma detalhada a versão apresentada na fase policial. Declarou que exercia a profissão de "motoboy" em uma pizzaria e que, por volta das 18h30min, enquanto se alimentava antes de iniciar a jornada de trabalho, foi alertado por um colega de que havia um indivíduo tentando levar sua motocicleta. Ao olhar na direção do veículo, confirmou que "realmente viu um rapaz com uma micha", o qual "estava tentando forçar e quase arrebentando o guidão para poder levar a moto". Esclareceu que, juntamente com seus colegas, impediu a subtração e segurou o apelante até que uma viatura policial, que passava pelo local, fosse acionada. Quanto aos danos, a vítima consignou que não houve prejuízo definitivo, pois a intervenção ocorreu antes que o miolo da ignição fosse inutilizado, embora tenha ficado "ruim de ligar a moto na época dos fatos", situação que se normalizou posteriormente, tratando-se de "um pequeno dano porque ficou um pouco travado para ligar a moto". Informou, ainda, que o valor da tabela FIPE da motocicleta à época era de aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e que permanece na posse do veículo. O policial militar Douglas Augusto Bastos (mov. 139.2), ouvido sob compromisso, declarou que a equipe realizava patrulhamento ostensivo no bairro Cajuru quando foi acionada por populares que informaram que um indivíduo havia sido detido em razão de uma tentativa de furto de motocicleta. Embora tenha consignado que não se recordava da dinâmica precisa da abordagem, afirmou que identificou o indivíduo que tentava furtar o veículo, a vítima e o local dos fatos. Destacou que, na oportunidade, "o acusado disse que tinha uma dívida, e ele tentou furtar a moto para quitá-la", sendo então encaminhado à Delegacia. No mesmo sentido, o policial militar João Carlos Salomão (mov. 139.4) confirmou que a equipe patrulhava o bairro Cajuru, nas proximidades do terminal, quando foi chamada por populares que já haviam detido um indivíduo que tentava furtar uma motocicleta. Relatou que, ao chegar ao local, alguns populares seguravam o apelante, o qual foi imediatamente abordado. Consignou que "o acusado admitiu que estava tentando michar a moto com intuito de quitar uma dívida" e que o proprietário do veículo compareceu ao local, confirmando a tentativa de subtração. Acrescentou que, diante do relato das testemunhas e da vítima, a equipe deu voz de prisão e encaminhou o acusado à Delegacia. Embora não tenha afirmado com certeza, declarou que "acredita que havia uma chave micha no local". Em seu interrogatório judicial (mov. 139.2), o apelante Matheus Henrique da Silva apresentou versão diametralmente oposta à confissão extrajudicial. Afirmou que, na data dos fatos, era morador de rua e que se encontrava no local coletando materiais recicláveis, tendo parado próximo à motocicleta e sentado na calçada. Sustentou que outras pessoas ao redor teriam suposto equivocadamente que tentava subtrair o veículo, razão pela qual o seguraram e acionaram a patrulha. Negou ter sido encontrado na posse de chave "micha" e declarou que "não praticou o delito, que apenas estava próximo da motocicleta", não sabendo precisar se outra pessoa ao redor poderia ter tentado furtar o veículo. No campo doutrinário, Miguel Reale Júnior destaca que "o furto é, inegavelmente, o crime patrimonial por excelência, fator este que o transforma em categoria central para a compreensão de todos os demais delitos dessa mesma natureza. [...] A conduta típica do delito de furto consiste na subtração, ou seja, na retirada, na tomada da coisa do poder da vítima, sendo transferida para as mãos do autor. Tradicionalmente, essa conduta é realizada por meio da clandestinidade, às ocultas. Contudo, nada impede que a figura típica seja aperfeiçoada sem esse elemento insidioso, bastante para tanto imaginar o exemplo do sujeito que resolve, em praça pública e em plena luz do dia, arrebatar a bolsa da vítima que passa e, após, desaparecer em disparada no meio da multidão" (JÚNIOR, Miguel Reale. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. E-book. p. 1424).No que se refere à análise probatória, impõe-se registrar que o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e no artigo 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, constitui o princípio reitor do processo penal brasileiro. Conforme leciona Aury Lopes Jr., a presunção de inocência irradia sua eficácia em três dimensões integradoras: como norma de tratamento, impondo ao julgador o dever de tratar o acusado como inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; como norma probatória, segundo a qual "no processo penal não existe 'distribuição de cargas probatórias', como no processo civil, senão mera 'atribuição' de carga ao acusador (James Goldschmidt), de modo que a carga da prova é inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada)" (JR., Aury Lopes. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book. p. 208-210).Nessa mesma perspectiva, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco sublinham que "o núcleo essencial da presunção de não culpabilidade impõe o ônus da prova do crime e de sua autoria à acusação", destacando a necessidade de uma teoria racionalista da prova, "em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal". Essa exigência impõe-se constitucionalmente a partir do direito à prova (artigo 5º, LV, da Constituição Federal) e do dever de motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal) (MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. p. 1555-1564).Ocorre que, no caso em apreço, a acusação desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe compete, produzindo acervo probatório robusto e harmônico, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficiente para fazer certa a imputação e afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.Da análise crítica do conjunto probatório, verifica-se que a retratação apresentada pelo apelante em juízo não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos, mostrando-se incompatível com o conjunto probatório à responsabilidade criminal. A versão judicial, segundo a qual estaria meramente descansando na calçada enquanto coletava recicláveis, contrasta de forma insuperável com a admissão detalhada perante a autoridade policial, ocasião em que descreveu pormenorizadamente o "modus operandi" da tentativa de subtração, inclusive o equívoco na identificação do veículo e o recebimento da chave "micha" de terceiros. A confissão extrajudicial, embora retratada, não se encontra isolada, porquanto corroborada pelo relato firme e circunstanciado da vítima, que presenciou o apelante sobre a motocicleta empregando a "micha" contra a ignição, bem como pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares Douglas Augusto Bastos e João Carlos Salomão, convergentes ao relatar que o próprio acusado, no momento da abordagem, admitiu a tentativa de subtração e a motivou pela necessidade de saldar uma dívida. Acresça-se que a identificação do apelante como autor do delito não oferece margem a qualquer dúvida, uma vez que foi detido no próprio local dos fatos por populares e pela vítima, que o surpreendeu em plena execução do ato criminoso, portando o instrumento utilizado na tentativa de subtração. A apreensão da chave "micha" em seu poder, aliada ao Laudo Pericial nº 65.339/2022 (mov. 123.1), que atestou tratar-se de "gazua" propositadamente preparada para a desativação de dispositivos de segurança e acionamento de sistemas de ignição de veículos automotores, confere suporte técnico-pericial à prova oral, consolidando a certeza quanto à autoria e afastando qualquer hipótese de incidência do princípio "in dubio pro reo".Valida-se, à luz da doutrina e da jurisprudência consolidada, o teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na apuração dos fatos, não havendo qualquer razão para lhes atribuir suspeição genérica ou desqualificação automática. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzilli, "não merece o depoimento dos policiais uma eiva abstrata e genérica de suspeição. Se o Estado encarrega seus agentes do grave 'munus' de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá o poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas e apreender bens, seria rematado contrassenso recusar-lhes 'a priori' qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais. Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com essa coerente, razão não há para recusá-lo" (MAZZILLI, Hugo Nigro. Provas no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. RT 417/94). Especificamente no que diz respeito à higidez do decreto condenatório fundado em provas orais judiciais conjugadas com confissão extrajudicial, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 224.437/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em caso que também versava sobre tentativa de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal), reafirmou a validade da condenação lastreada em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, ainda que corroborados por dados oriundos da fase inquisitorial. Na oportunidade, consignou-se que, naquele caso, “as instâncias de origem se basearam para condenação nas provas orais, depoimento das testemunhas e dos policiais, produzidas em juízo, somada aos termos da confissão na fase extrajudicial”, não havendo falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal (HC 224.437 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03.04.2023, DJe 10.04.2023).Dessa forma, as circunstâncias descritas pela vítima e pelas testemunhas, aliadas à apreensão da chave "micha" e ao Laudo Pericial nº 65.339/2022, evidenciam, de maneira segura, a prática da conduta típica de subtrair, para si, coisa alheia móvel, na forma tentada e com emprego de chave falsa, na forma delineada na denúncia, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.Como apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: "Evidenciou-se pelo conjunto probatório que, na data de 22.06.2022, MATHEUS HENRIQUE, foi visto pela vítima JOSUEL tentando subtrair sua motocicleta com uso de chave falsa. De acordo com o ofendido JOSUEL, durante período de alimentação que antecedia o início de seu trabalho como entregador, foi informado por um colega de que um sujeito estava tentando subtrair sua motocicleta, e que então o viu realizando batidas na ignição do veículo. Consignou que, unido a seus colegas, impediu que o réu subtraísse o bem e acionou uma viatura que passava no local. Afirmou que na sequência o recorrente foi conduzido pelos agentes públicos. Dito isso, não é demais frisar que a palavra da vítima assume especial relevância probatória em delitos patrimoniais1. Corroborando a versão apresentada pela vítima, os policiais militares DOUGLAS e JOÃO, em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, foram uníssonos ao descrever a dinâmica da prisão em flagrante, asseverando que a equipe realizava patrulhamento ostensivo no bairro Cajuru quando foi acionada por populares, os quais já haviam detido o acusado em virtude de uma tentativa de furto de motocicleta. Por outro lado, a negativa de autoria sustentada pelo apelante em sede judicial, sob a pueril tese de que estaria apenas descansando próximo ao veículo enquanto coletava materiais recicláveis, não se coaduna com o conjunto probatório constante dos autos." Refutando a tese defensiva, observa-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". A regra geral do ônus probatório impõe à acusação a demonstração da materialidade e da autoria delitivas, o que, no caso, foi satisfatoriamente cumprido, competindo à defesa, por sua vez, comprovar os fatos por ela articulados com o objetivo de elidir a pretensão punitiva estatal, o que não ocorreu. A doutrina de Edilson Mougenot Bonfim é clara ao afirmar que "a regra geral vigente entre nós é a do brocardo latino 'actori incumbit probatio', que em vernáculo se traduz no cânon segundo o qual cabe ao autor a prova do que alegar. O ônus probatório, portanto, representa um encargo que tem a parte de provar as suas alegações, buscando criar no juiz a convicção acerca de sua veracidade". Prossegue o autor: "a regra mencionada, entretanto, não vige solitária. É complementada por outra, consubstanciada no dizer latino 'et reus in excipiendo fit actor', que se traduz na exigência de que o acusado demonstre os fatos que alegue com o fim de elidir a pretensão do autor. [...] Assim, ao Ministério Público e ao querelante cabe a prova da autoria, da materialidade delitiva e também da culpa em sentido estrito, enquanto ao acusado cumprirá provar causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, ou de punibilidade, por ele articulada, bem como eventual álibi". Nesse sentido, "a consequência jurídica da falta de prova acerca daquilo que se alega é o não acatamento da alegação. O autor que não prova o que alega assume, na pior das hipóteses, o risco de ver desatendida sua pretensão" (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book. p. 1068-1069).Nessa linha, a simples afirmação de que estava no local coletando materiais recicláveis, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não se mostra suficiente para infirmar a robustez do conjunto produzido pela acusação.Portanto, a ausência de prova acerca da versão apresentada pela defesa conduz, como consequência jurídica natural, ao não acolhimento da alegação. O apelante limitou-se a sustentar tese dissociada do acervo probatório, sem apresentar qualquer dado objetivo, testemunhal ou documental que a confirmasse, assumindo, assim, o risco de ver rejeitada a tese absolutória.Ao contrário, a autoria decorre de um conjunto concatenado de elementos: a) a vítima presenciou o apelante sobre a motocicleta empregando a chave "micha" na ignição do veículo; b) o apelante foi detido no próprio local dos fatos por populares e pela vítima, em situação de flagrância delitiva; c) admitiu espontaneamente a tentativa de subtração perante os policiais militares que acorreram ao local, inclusive declinando o motivo, qual seja, a quitação de uma dívida; d) confessou pormenorizadamente o "modus operandi" perante a autoridade policial, em interrogatório registrado por gravação audiovisual; e) a chave "micha" foi apreendida em seu poder; f) o Laudo Pericial nº 65.339/2022 (mov. 123.1) atestou tratar-se de "gazua" propositadamente preparada para desativação de dispositivos de segurança e acionamento de sistemas de ignição de veículos automotores; g) a retratação judicial não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos. Conforme já decidido por esta Colenda Câmara Criminal: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'E', AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAVAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ACUSADO LOCALIZADO EM MOMENTO SUBSEQUENTE À PRÁTICA DE FURTO, NA POSSE DA RES FURTIVA. SUBSUNÇÃO DA FLAGRÂNCIA DELITIVA PREVISTA NO ARTIGO 302, INCISO IV, DO CPP. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. ACUSADO QUE AO SER ABORDADO, FRANQUEOU A ENTRADA DOS AGENTES POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. FLAGRANTE DELITO COMPROVADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO, DESCABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEQUÍVOCO ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA POR ATO VOLUNTÁRIO DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. [...]" (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002154-39.2022.8.16.0150, Santa Helena, Rel.: Substituta Maria Roseli Guiessmann, J. 15.12.2025). Grifado. Dessa forma, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva e não tendo a defesa logrado demonstrar a plausibilidade de sua versão, impõe-se o afastamento do pedido de absolvição. Qualificadora A defesa sustenta a necessidade de afastamento da qualificadora, aduzindo, em síntese, a imprescindibilidade de prova pericial mais ampla e específica, para além do exame do instrumento apreendido, afirmando que “a grande questão para qualificadora do emprego de chave falsa como qualificadora é a necessidade de uma perícia completa, não apenas na chave em si, mas no dano que afirma a suposta vítima que teria ocorrido, mas que não foi realizada”, invocando, para tanto, a regra do art. 158 do Código de Processo Penal. De início, registra-se que, nos autos, a imputação e a condenação recaem sobre o furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), e é nessa moldura que se examina a irresignação. Nos termos do art. 155, § 4º, III, do Código Penal, a pena do furto é qualificada quando o crime é cometido “com emprego de chave falsa”.Sobre o tema, ao tratar da qualificadora, leciona Miguel Reale Júnior que “o conceito de chave falsa diz respeito a qualquer objeto que possa ser utilizado para a abertura de dispositivos de fechamento, desde que, obviamente, não seja verdadeiro”, acrescentando que “trata-se aqui de buscar a maior reprovação do emprego da denominada gazua, instrumento de ferro hábil para a abertura de fechaduras” (JÚNIOR, Miguel Reale, Código penal comentado, São Paulo: Saraiva Jur, 2023, p. 1447). Compulsando-se o caderno processual, extrai-se que a materialidade delitiva se encontra evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2022/642103 (mov. 1.2), fotografias da motocicleta (movs. 1.3 a 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Entrega (mov. 1.15), Auto de Avaliação (mov. 1.18) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial (mov. 123.1), além da prova oral produzida na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, elementos que, em conjunto, demonstram a existência do fato e a apreensão do instrumento empregado para a tentativa de acionamento do sistema de ignição do veículo.Ouvido em juízo, Josuel Camargo de Oliveira afirmou que trabalhava como “motoboy” e que, por volta das 18h30min, foi avisado por colega de que havia um indivíduo tentando levar sua motocicleta, ocasião em que “realmente viu um rapaz com uma micha”, descrevendo que ele “estava tentando forçar e quase arrebentando o guidão para poder levar a moto”, tendo sido contido pelo próprio ofendido e por colegas até a chegada da equipe policial; acrescentou que “não houve prejuízo, pois o interromperam antes de estragar o miolo”, embora “ficou ruim de ligar a moto na época dos fatos”, com “um pequeno dano porque ficou um pouco travado para ligar a moto” (mov. 139.1). O policial militar Douglas Augusto Bastos, por sua vez, relatou que a equipe estava em patrulhamento no bairro Cajuru quando foi chamada por pessoas, pois um indivíduo havia sido detido em razão de tentativa de furto de motocicleta; consignou que identificaram o local, a vítima e o suspeito e que, na ocasião, “o acusado disse que tinha uma dívida, e ele tentou furtar a moto para quitá-la”, tendo sido encaminhado à Delegacia (mov. 139.2). No mesmo sentido, o policial militar João Carlos Salomão declarou que, em patrulhamento próximo ao terminal do Cajuru, foi acionado por populares que já continham o indivíduo; informou que, abordado, “o acusado admitiu que estava tentando michar a moto com intuito de quitar uma dívida”, comparecendo ao local o proprietário do veículo e, diante das circunstâncias, foi dada voz de prisão e efetuada a condução à Delegacia; acrescentou que “não sabe precisar, mas acredita que havia uma chave micha no local” (mov. 139.4). Em seu interrogatório judicial, Matheus Henrique da Silva negou a prática delitiva, sustentando que era morador de rua, coletava recicláveis e “parou perto da moto e sentou na calçada”, afirmando que terceiros teriam suposto que estaria tentando subtrair o veículo, declarando que “não o pegaram com chave micha” e que “não praticou o delito, que apenas estava próximo da motocicleta” (mov. 139.2).Todavia, em sede inquisitorial, o apelante confirmou a tentativa delitiva e forneceu detalhes da dinâmica, asseverando que foi informado de que uma motocicleta já subtraída estaria com o miolo “estourado” e que recebera uma chave “micha” para efetuar o transporte do veículo; ao chegar ao local, afirmou que se equivocou quanto ao veículo e percebeu que o miolo da motocicleta escolhida não estava danificado como previsto, momento em que foi surpreendido pelo proprietário (mídia do mov. 1.10). Nesse contexto, realiza-se juízo crítico da prova, como visto anteriormente: a negativa judicial, além de isolada, mostra-se incompatível com a convergência dos relatos da vítima e dos policiais militares, colhidos sob contraditório, bem como com a confissão extrajudicial detalhada, a qual, por sua própria especificidade (equívoco na identificação do veículo e recebimento da “micha” para finalidade determinada), reforça a verossimilhança do quadro fático. Soma-se a isso a prova documental da apreensão do instrumento (mov. 1.6) e o laudo pericial que descreve a natureza do artefato, conferindo suporte técnico à prova oral, de modo a evidenciar que o objeto apreendido se presta, precisamente, à desativação de dispositivos de segurança e acionamento do sistema de ignição, hipótese típica do emprego de “gazua” ou “chave micha”. Com efeito, o Laudo Pericial (mov. 123.1) registra que “o artefato possui um cabo ergonômico nas cores azul e preto, típica de serviços automotivos e a extremidade de ponta tipo ‘bola’ apresentava alterações drásticas em suas características originais, que se traduzem no acentuado desbaste da mesma, transformando-a em um instrumento de haste afilada”, concluindo que “o objeto descrito em razão das suas configurações e modo de elaboração apresenta as características de ‘gazua’ (chave micha), propositadamente preparadas para a utilização em desativação de dispositivos de segurança, bem como acionar, considerando-se a destreza de quem as utiliza, sistema de ignição de alguns tipos de veículos automotores e/ou abertura de fechaduras de portas/portões e cadeados”. Assim, a tese defensiva de imprescindibilidade de perícia no veículo, para fins de reconhecimento da qualificadora, não prospera. De um lado, porque o núcleo da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal recai sobre o emprego do instrumento que substitui a chave legítima, e não sobre a quantificação de dano no bem; de outro, porque a prova oral é segura ao descrever o uso da “micha” e a tentativa de acionar a ignição, enquanto a prova técnica já recaiu sobre o próprio artefato, exatamente o elemento central para a subsunção típica. Como percucientemente exposto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a vítima foi categórica em afirmar que visualizou o apelante fazendo uso de chave micha, objeto com o qual forçou a região do guidão e, inclusive, causou falhas na ignição, que se normalizaram com o tempo. A palavra da vítima também encontra alicerce no Auto de Apreensão de mov. 1.6, que confirma a apreensão de chave micha em posse do réu. Ademais, o exame pericial de mov. 123.1 atesta a prestabilidade do objeto para a subtração de veículos” e, ao final, consignou-se que “é prescindível a realização de perícia técnica no veículo para a comprovação do emprego de chave falsa na prática do crime, quando demonstrado por outros elementos, mormente pela prova oral e laudo pericial realizado na chave falsa” (mov. 14.1). No âmbito deste Tribunal, há precedente específico sobre a qualificadora do emprego de chave falsa, destacando-se que “é prescindível a efetuação de perícia técnica para atestar a utilização da chave falsa quando demonstrada por outros elementos probatórios”, admitindo-se a comprovação pela prova oral e demais elementos idôneos (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006748-73.2023.8.16.0017, Rel. Maria Lucia de Paula Espíndola, j. 26.11.2025). Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e diretamente pertinente, assentou que, comprovada a qualificadora por laudo pericial e testemunhos que atestam o ingresso no veículo mediante instrumento utilizado como “chave falsa”, revela-se prescindível a realização de novo exame técnico, sendo inviável o decote pretendido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, prevista no art. 155, § 4º, inc. III, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação pela tentativa de furto qualificado, confirmando a materialidade e autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a materialidade e autoria do crime de tentativa de furto qualificado estão comprovadas; e (ii) se é cabível o afastamento da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa por suposta ausência de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tentativa de furto qualificado estão comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, como o Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais e depoimentos da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, indicando que o acusado foi surpreendido no interior do veículo subtraindo pertences. 4. A qualificadora do emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP) está devidamente comprovada nos autos, por meio de laudo pericial e testemunhos que atestam a utilização de chave de fenda para ingressar no veículo, sendo prescindível a realização de novo laudo técnico. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, havendo outros meios de prova que confirmem o emprego de chave falsa, o afastamento da qualificadora não é cabível, mesmo que a perícia seja contestada. 6. A incidência da Súmula 83/STJ é adequada ao caso, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar desprovimento ao recurso especial.” (Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 2.461.898/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024). À vista desse entendimento, e considerando que, no caso, a apreensão da “chave micha” e o laudo pericial do próprio instrumento, somados aos relatos firmes e harmônicos da vítima e dos policiais militares acerca do uso do artefato para tentar acionar a ignição, compõem conjunto probatório suficiente e coerente, afasta-se o pleito defensivo de exclusão da qualificadora, por inexistir lacuna probatória capaz de infirmar a subsunção ao art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Honorários Advocatícios Por derradeiro, é devida a fixação de remuneração à advocacia dativa, ante a atuação em fase recursal. Em relação ao tema, sabe-se que, se ausente ou deficiente a Defensoria Pública, cabe ao juiz nomear defensor dativo e ao Estado o ônus do amparo judiciário gratuito, assegurando ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido tema inclusive de Decisão de Afetação “verbis”. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, § 2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 1.987.558/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/2/2023, DJe de 8/3/2023.) Em sendo assim, é pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Outrossim, a remuneração deve ser fixada a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização dos critérios dispostos recentemente pela Lei nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Observa-se da referida tabela que, para recurso de apelação, o valor estaria fixado entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.Portanto, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido, que incluiu a apresentação de recurso de apelação e suas razões em favor de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, conclui-se que os honorários devem ser fixados à Dra. ANDRESSA CHRISTINA NASCIMENTO (OAB/PR nº 90.527N), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Esta decisão vale como certidão apenas para a execução administrativa de honorários advocatícios. Diante de todo o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, nos termos da fundamentação.No que tange ao preceito inserto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, é imperioso determinar que se proceda à devida notificação da vítima a respeito do conteúdo deste acórdão, após o prazo de eventuais embargos de declaração, em consonância com a postulação formulada pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
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