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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP, da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goioerê que, nos autos da ação de execução nº 0002173-40.2008.8.16.0084, ajuizada contra ESPÓLIO DE JOÃO MARQUES E OUTROS, determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel penhorado, sob o fundamento de que: “Embora, aqui, tenha sido afastada a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.452, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 550.1), posteriormente, este Juízo tomou conhecimento de que, outrora, já havia sido reconhecida essa tese nos autos sob o nº 0002206-30.2008.8.16.0084, o que foi, inclusive, confirmado em grau recursal, conforme decisão proferida no mov. 102.1, da aludida demanda, cuja cópia foi juntada ao mov. 554.1. Logo, proceda-se, com urgência, ao levantamento da penhora que recaiu sobre o mencionado imóvel e, por consequência, retire-o do leilão designado para os próximos dias.” (mov. 567.1).Em suas razões, defende que o magistrado alterou seu entendimento sobre a impenhorabilidade do bem, exclusivamente em razão de decisão proferida em autos diversos.Destaca que o magistrado na decisão de mov. 550.1, afastou o pedido de impenhorabilidade do bem dos agravados, asseverando que não conseguiram comprovar satisfatoriamente que não retiravam do bem o seu sustento.Contudo, em autos diversos, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, sendo que aquela decisão não poderia afetar os autos que aqui se discute.Assevera que entre as decisões houve um lapso temporal de 8 (oito) anos. Assim sendo, carece de fundamentação a presente decisão, pois deficientemente fundamentada, devendo ser anulada para que outra seja proferida.Requer, portanto, seja conhecido o presente agravo de instrumento, e no mérito, seja este integralmente provido, para anular a decisão agravada.A decisão liminar recursal (mov. 25.1 – TJ – agravo de instrumento) determinou o processamento do recurso.Contrarrazões no mov. 35.1 e mov. 36.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi devidamente recebido porque interposto tempestivamente, assim como instruído com os documentos obrigatórios e essenciais ao exame da questão nos termos do artigo 1017 do CPC/2015.Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade de bem imóvel, reconhecida nos autos nº 0002206-30.2008.8.16.0084.Sustenta o agravante que o magistrado alterou seu entendimento sobre a impenhorabilidade do bem, exclusivamente em razão de decisão proferida em autos diversos. Assevera que entre as decisões houve um lapso temporal de 8 (oito) anos. Assim sendo, carece de fundamentação a presente decisão, pois deficientemente fundamentada, devendo ser anulada para que outra seja proferida.Inicialmente, é de se afastar a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada, pois devidamente fundamentada. O magistrado trouxe motivos claros e suficientes pelos quais entendeu pela impenhorabilidade do bem, como o consequente levantamento da penhora nos autos.Passado isso, no mérito, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e, também, desta corte Estadual, ainda que a questão seja de ordem pública, como é o caso da impenhorabilidade, não se afasta a hipótese de preclusão consumativa quando a matéria já tenha sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.Logo, no caso dos autos vê-se que a matéria foi enfrentada no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 1315602-4, desta 13ª Câmara Cível, onde se reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel questionado. Vejamos a decisão proferida nos autos nº 0002206-30.2008.8.16.0084 (mov. 102.1):Assim sendo, nos termos do art. 507[2] do CPC, a preclusão, em tese, estaria caracterizada.Todavia, imperioso ressaltar que a decisão judicial opera com cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo alteração nas circunstâncias fáticas e/ou jurídicas, não haverá preclusão para o juiz modificar seu entendimento (EDcl no REsp 806.235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018). No caso dos autos, vê-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de matrícula 19.452 do CRI de Goioerê se deu nos autos da execução de nº 0002206-30.2008.8.16.0084, decisão confirmada pelo agravo de instrumento nº 1315602-4, desta 13ª Câmara Cível, sendo certo que o conjunto probatório juntado naqueles autos fez prova da impenhorabilidade do bem, e contra isso não podemos nos insurgir, sob pena de violar a coisa julgada.Ocorre que, ultrapassado 07 anos, como alega o próprio agravante, não houve a juntada de qualquer prova da sua parte no sentido de desconstituir a impenhorabilidade da propriedade em questão (mov. 522.1), que por sinal restou bem delimitada que é laborada pela família (mov. 503.5). Vejamos a jurisprudência:APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. I – NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA CABAL DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ILEGAIS. II – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO FAMILIAR. AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE DEMONSTRA O TRABALHO FAMILIAR E LABORAL NO IMÓVEL RURAL. CREDOR/EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA.I – Estando demonstrado por laudo pericial produzido judicialmente a inocorrência de cobrança de juros ilegais pelo credor, não há que se falar na prática de agiotagem.II – “Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL 01 (EMBARGADA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 (EMBARGANTES) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001640-06.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.08.2022)Portanto, não havendo modificação no contexto fático inicialmente apreciado pelo Poder Judiciário, nos autos de nº 0002206-30.2008.8.16.0084, não há que se falar no afastamento da impenhorabilidade reconhecida anteriormente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RAZÃO DE PRETÉRITA DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO MESMO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EM CASO DE SURGIMENTO DE ALTERAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. 2. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DO AGRAVADO E SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002307-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2020) Assim sendo, diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E DESPROVIDO.
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