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Acórdão
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Relatório 1. Integrada Cooperativa Agroindustrial interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 315.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Santa Fé nos autos de execução de título extrajudicial, autuados sob nº 0003481-17.2011.8.16.0049, ajuizada pelo ora agravante em face de José Francisco Prieto e Trindad Blessa Vidal Prieto, decisão esta que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. A sustentação da agravante, em resumo, é a de que tentou de todas as formas habituais de localização para a expropriação de bens do agravado, porém nenhuma destas medidas foi suficiente para a satisfação do crédito exequendo, destacando que o CNIB nada mais é do que uma ferramenta à disposição do Judiciário. Assevera que é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização de consulta ao sistema CNIB, possuindo tal meio a finalidade de conferir celeridade ao processo de execução a fim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso. Autorizado o processamento do recurso (mov. 12.1-TJ), os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 19.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 317 e mov. 1.0-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2 e mov. 1.3-TJ). 3. E merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de deferimento da utilização do sistema CNIB no caso concreto. A Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e permite a decretação da indisponibilidade de bens por magistrados e autoridades administrativas, conforme estabelece o artigo 2º do mencionado provimento: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Possível concluir, portanto, que a CNIB não tem por escopo regulamentar apenas a ordem de indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional[1], mas todas e quaisquer ordens dessa natureza. Nesse particular, irrelevante que, diversamente do ocorrido na execução tributária, deixe o Código de Processo Civil de disciplinar expressamente a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens. Afinal, aqui não se cogita de silêncio legislativo eloquente, destinado a indicar o descabimento da medida no âmbito civil. Tratou-se, apenas, de matéria cuja disciplina se dispensou ante a cláusula geral de efetividade positivada no art. 139, IV, do CPC, que atribuiu ao julgador o poder-dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Inclusive, este Tribunal de Justiça publicou a Ordem de Serviço nº 39/2015 com a finalidade de orientar as atividades relacionadas à CNIB no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná[2]. Assim, a definição a respeito do decreto de indisponibilidade passará pela identificação de que a ordem de indisponibilidade postulada se apresenta razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. E. nesse ponto, ante a similitude da matéria, aplicáveis por analogia os requisitos definidos pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando do exame do supracitado art. 185-A do CTN, seja por julgado definido à luz dos Recursos Repetitivos, seja por enunciado de sua súmula jurisprudencial. No primeiro, definido que: (...) 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) – destaquei. No segundo, exposto que: Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. E não pairam dúvidas quanto à satisfação das exigências na espécie, já que precederam ao pedido de indisponibilidade não apenas a (a) intimação dos devedores para pagamento (mov. 35.2 e mov. 36.1) e (b) inexistência de pagamento ou garantia da dívida (mov. 48.1), mas também (c) tentativas insuficientes de penhora de bens pelos sistemas conveniados Bacenjud (mov. 167.1), Renajud (mov. 274.2) e Sisbajud (mov. 288). Em casos semelhantes, é uníssona a jurisprudência deste Colegiado quanto à adequação da ordem de indisponibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS EXECUTADAS-AGRAVADAS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004560-32.2021.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.05.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ELETRÔNICO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA CREDORA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PREENCHIDOS. CITAÇÃO DO EXECUTADO CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. EXEQUENTE QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 560 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0028474-96.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 22.06.2020) – Destaquei. Diante do exposto, o recurso merece provimento a fim de reformar a decisão agravada para determinar a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados no cadastro da CNIB. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados no cadastro da CNIB.
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