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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse e Desfazimento de Construções nº 2021-21.2021.8.16.0024, rejeitou a preliminar de litispendência.Eis o teor da decisão recorrida, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 44.1):DA LITISPENDÊNCIA Não prospera a tese de que haveria litispendência da presente ação em relação aos autos n° 0006828-21.2020.8.16.0024, eis que as ações contam com partes diferentes, bem como dizem respeito a imóveis diversos. O presente feito trata do imóvel situado à Av. Barão de Rio Branco n° 233 (Mov. 1.8), ao passo que aquela demanda cuida do imóvel da Rua Tiradentes n° (Mov. 1.7, daqueles autos). Assim, porque não verificada a identidade dos elementos das demandas, rejeito a presente preliminar.Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados pelo juízo de origem (mov. 50.1):1. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelas partes à Mov. 47.1/48.1, como pedido de ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do CPC. 2. INDEFIRO o pedido formulado pela ré à Mov. 47.1, porque, ainda que os prédios tenham sido edificados sob uma mesma matrícula, a divisão fática da coisa em diversas unidades torna inviável a verificação da conexão, na medida que há apenas identidade de pedido imediato e causa de pedir próxima (fundamentações jurídicas) das demandas. Ademais, afigura-se perfeitamente viável a individualização das posses exercidas nesta e na demanda referida pelo réu, conforme ressaltado na deliberação embargada. Diante de tal cenário, a hipótese dos autos não encontra congruência com aquelas previstas no art. 55, do Código de Processo Civil. Ou seja, cuidando-se de demandas com elementos diversos, cada caso deverá ser deliberado individualmente e de acordo com as suas peculiaridades. 3. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido formulado pela autora à Mov. 48.1, haja vista que a deliberação de Mov. 44.1 é clara ao estabelecer, em seu item “5”, que a requerente deverá promover o depósito de “50% do valor proposto acaso dele não discorde”. Com isso, foi decidido acerca da distribuição do ônus da prova, em atenção ao regramento contido no art. 82, do Código de Processo Civil, bem como em face do requerimento formulado pelas partes à Mov. 41.1/42.1. 4. Cumpra-se a deliberação de Mov. 44.1. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Inconformados, os requeridos recorreram sustentando que: (a) são os legítimos proprietários do imóvel de matrícula nº 24.451 de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré e mantêm sua residência no local por mais de 23 (vinte três) anos; (b) foram surpreendidos pela Ação de Reintegração de Posse protocolada em 29.09.2020 sob nº 6828-21.2020.8.16.0024, junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré, em face do filho dos requeridos e demais ocupantes do imóvel, ou seja, também em face dos ora demandados; (c) o filho dos agravantes, Sr. Fabiano, contestou o feito devido ao pedido de desocupação e demolição das residências, sendo que os recorrentes protocolaram Embargos de Terceiro sob nº 8346-46.2020.8.16.0024 com relação à área total do imóvel, a qual ainda encontra-se em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré; (d) naquele feito, entendeu-se que não era cabível a liminar de manutenção de posse, pois na ação movida contra o Sr. Fabiano foi requerida somente a desocupação da residência deste, e não da integralidade do imóvel; (e) a agravada, então, ajuizou nova ação, com pedido idêntico ao dos autos nº 6828-21.2020.8.16.0024, incluindo na restrição o restante do imóvel, que já está em discussão nos Embargos de Terceiro, na tentativa de emendar a inicial (visto que se trata do mesmo fato, objeto e propriedade); (f) tal pedido viola os princípios do direito processual civil e principalmente a segurança jurídica, pois se discute em dois processos diferentes o mesmo objeto, a servidão de passagem e impossibilidade de construção no terreno de matrícula nº 24.451 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, ou seja, trata-se de um evidente caso de litispendência, pois os feitos versam sobre as mesmas partes, imóvel, causa de pedir e pedidos; (g) referida tese foi rejeitada sob o argumento de que é possível a individualização de posses e consequentemente das futuras sentenças em imóvel indiviso; (h) entretanto, considerando que o imóvel é indiviso, qualquer sentença afetará o imóvel como um todo; (i) a Ação de Reintegração de Posse nº 6828-21.2020.8.16.0024 trata de metade do imóvel, os Embargos de Terceiro nº 8346-46.2020.8.16.0024 se referem à integralidade do bem e a Ação de Reintegração de Posse nº 2021-21.2021.8.16.0024 se refere à outra parte do imóvel; (j) apesar de existirem três residências no imóvel, elas não caracterizam propriedades e posses distintas; (k) caso não haja o entendimento pela litispendência, é evidente a conexão entre as demandas que estão sendo julgadas em varas distintas, haja vista que possuem como mesmo ponto de conflito o imóvel de matrícula nº 24.451 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré; (l) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Na sequência, a parte recorrente pugnou pela reconsideração da decisão inicial (mov. 13.1 – AI).O pleito foi rejeitado (mov. 16.1 – AI).A agravada, então, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 19.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Infere-se que a agravada ajuizou Ação de Reintegração de Posse e Desfazimento de Construções em face dos agravantes, tendo como objeto área de servidão administrativa afeta a linhas de transmissão de energia elétrica. Inicialmente, foi parcialmente deferida a medida liminar requerida pela Copel, a fim de “autorizar o ingresso da requerente no imóvel da ré, tão somente, para realizar as obras de recapacitação e implantação das linhas de transmissão durante o período diurno e em dias úteis, sem que, com isso, comprometa qualquer edificação existente no local” (mov. 19.1).Na sequência, os requeridos compareceram nos autos e apresentaram contestação acompanhada de reconvenção (mov. 32.1). No que interessa ao presente recurso, observa-se que na oportunidade foi alegada a existência de litispendência em relação ao processo nº 6828-21.2020.8.16.0024, pois “discute-se em dois processos diferentes o mesmo objeto, a servidão de passagem e impossibilidade de construção no terreno de matrícula nº 24.451 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré”.O juízo de origem, por sua vez, rejeitou a referida tese de defesa, por entender que “as ações contam com partes diferentes, bem como dizem respeito a imóveis diversos”, visto que “o presente feito trata do imóvel situado à Av. Barão de Rio Branco n° 233 (Mov. 1.8), ao passo que aquela demanda cuida do imóvel da Rua Tiradentes n° (Mov. 1.7, daqueles autos)” (mov. 44.1).Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos em face de tal decisão (mov. 50.1), destacou o juízo a quo que, “ainda que os prédios tenham sido edificados sob uma mesma matrícula, a divisão fática da coisa em diversas unidades torna inviável a verificação da conexão, na medida que há apenas identidade de pedido imediato e causa de pedir próxima (fundamentações jurídicas) das demandas”. Esclareceu, ademais, que “afigura-se perfeitamente viável a individualização das posses exercidas nesta e na demanda referida pelo réu, conforme ressaltado na deliberação embargada”, de modo que “a hipótese dos autos não encontra congruência com aquelas previstas no art. 55, do Código de Processo Civil”, bem como concluiu que, “cuidando-se de demandas com elementos diversos, cada caso deverá ser deliberado individualmente e de acordo com as suas peculiaridades”.Inconformados, os requeridos interpuseram o presente recurso aduzindo que são os legítimos proprietários do imóvel de matrícula nº 24.451 de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré e mantêm sua residência no local por mais de 23 (vinte três) anos, tendo sido surpreendidos pela Ação de Reintegração de Posse protocolada em 29.09.2020 sob nº 6828-21.2020.8.16.0024, junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré, em face do seu filho e demais ocupantes do imóvel, ou seja, também em face dos aqui demandados.Alegaram que o seu filho, Sr. Fabiano, contestou aquele primeiro feito devido ao pedido de desocupação e demolição das residências, sendo que os recorrentes protocolaram Embargos de Terceiro sob nº 8346-46.2020.8.16.0024 com relação à área total do imóvel, a qual ainda se encontra em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré.Destacaram que, nos referidos Embargos de Terceiro, entendeu-se que não era cabível a liminar de manutenção de posse, pois na ação movida contra o Sr. Fabiano foi requerida somente a desocupação da residência deste, e não da integralidade do imóvel.Apontaram que a Copel, então, ajuizou nova ação, com pedido idêntico ao dos autos nº 6828-21.2020.8.16.0024, incluindo na restrição o restante do imóvel, que já está em discussão nos Embargos de Terceiro, na tentativa de emendar a inicial (visto que se trata do mesmo fato, objeto e propriedade).Entretanto, argumentaram que tal pedido viola os princípios do direito processual civil e principalmente a segurança jurídica, pois se discute em dois processos diferentes o mesmo objeto, a servidão de passagem e impossibilidade de construção no terreno de matrícula nº 24.451 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, ou seja, trata-se de um evidente caso de litispendência, pois os feitos versam sobre as mesmas partes, imóvel, causa de pedir e pedidos.Ressaltaram que a tese de litispendência foi rejeitada na origem sob o argumento de que é possível a individualização de posses e consequentemente das futuras sentenças em imóvel indiviso, porém, frisaram que, considerando que o imóvel é indiviso, qualquer sentença afetará o imóvel como um todo.Indicaram que a Ação de Reintegração de Posse nº 6828-21.2020.8.16.0024 trata de metade do imóvel, os Embargos de Terceiro nº 8346-46.2020.8.16.0024 se referem à integralidade do bem e a Ação de Reintegração de Posse nº 2021-21.2021.8.16.0024 se refere à outra parte do imóvel, acrescentando que, apesar de existirem três residências no imóvel, elas não caracterizam propriedades e posses distintas.Por fim, fundamentaram que, caso não haja o entendimento pela litispendência, é evidente a conexão entre as demandas que estão sendo julgadas em varas distintas, haja vista que possuem como mesmo ponto de conflito o imóvel de matrícula nº 24.451 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré.Nesse contexto, pugnaram pela reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, não deve ser acolhido.Dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC):Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.Sobre o tema, ensina a doutrina[1] que “nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.No caso dos autos, os requeridos, ora agravantes, alegam que o presente feito versa sobre as mesmas partes, imóvel, causa de pedir e pedidos da ação de nº 6828-21.2020.8.16.0024, razão pela qual entendem que deve haver a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Entretanto, como bem salientado pelo juízo de origem, não se verifica a identidade de elementos capazes de caracterizar a litispendência.Observa-se dos autos nº 6828-21.2020.8.16.0024 que a Copel ajuizou Ação de Reintegração de Posse e Desfazimento de Construções em face do Sr. Fabiano Santos Siqueira, residente na Rua Tiradentes, nº 125, Bairro Lamenha Grande, CEP 83507-268, Almirante Tamandaré/PR, e demais ocupantes do imóvel em questão. No presente feito, nota-se que a Copel ajuizou também Ação de Reintegração de Posse e Desfazimento de Construções, contudo, em face do Sr. Reginaldo do Carmo, residente na Av. Barão de Rio Branco, nº 233, Bairro Buenos Aires, CEP 83507-265, em Almirante Tamandaré/PR. e demais ocupantes do referido imóvel.Tem-se, portanto, que as partes e as áreas questionadas nas demandas ajuizadas são diversas, o que afasta a litispendência apontada.Em relação à alegação dos agravantes de que, apesar da indicação de endereços diversos, trata-se de um imóvel só, de mesma matrícula, cumpre colacionar as imagens trazidas no recurso para melhor elucidação:Denota-se de tais imagens que se trata de imóvel situado na esquina da quadra, tendo a primeira demanda feito referência à Rua Tiradentes para indicar a residência do Sr. Fabiano, enquanto a segunda demanda fez referência à Avenida Barão do Rio Branco para indicar a residência do Sr. Reginaldo. Apesar da alegação de que se trata de um mesmo imóvel com matrícula única, compreende-se que as demandas foram ajuizadas em relação a frações específicas do bem, as quais se encontram ocupadas por pessoas diversas, razão pela qual se pode entender ainda que o resultado de uma ação não necessariamente seria o mesmo da outra. Outrossim, não prospera o argumento de que a menção nas petições iniciais de que o polo passivo seria composto também pelos “demais ocupantes” do imóvel em questão indicaria que estariam incluídas todas as pessoas residentes nas demais casas do imóvel de matrícula nº 24.451 e, portanto, ambos os feitos teriam as mesmas partes.Isso porque, como visto, a autora individualizou as áreas cuja posse pretende em cada ação, de forma que se pode entender que os “demais ocupantes” citados em cada demanda seriam aqueles que estão domiciliados naquela específica residência. Vale salientar, a propósito, que, nos Embargos de Terceiro nº 8346-46.2020.8.16.0024, opostos pelos ora agravantes em razão da liminar concedida nos autos nº 6828-21.2020.8.16.0024, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, o que foi confirmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6513-31.2021.8.16.0000.Inclusive, do acórdão proferido no referido recurso, extrai-se trecho que corrobora o entendimento aqui adotado, veja-se:Todavia, a decisão proferida nos autos de reintegração de posse limitou-se à área acima hachurada em vermelho, cuja posse é exercida exclusivamente por FABIANO e sua família, de forma que em nada interfere na posse exercida pelos ora agravantes. Assim, estando o exercício da posse do agravado amparado em decisão jurídica e ausente a comprovação da turbação, incabível a pretensão de manutenção de posse, razão pela qual ausente a verossimilhança nas alegações.Sendo assim, tratando-se de partes e áreas diversas, não há litispendência entre o presente feito e a ação de nº 6828-21.2020.8.16.0024.No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento da conexão entre as ações, em caso de não acolhimento da tese de litispendência, observa-se que se trata de inovação recursal, já que não foi anteriormente submetido à apreciação do juízo de origem, circunstância que impede o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Voto, então, por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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