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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de GERSON NERY CAETANO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de afastamento da natureza hedionda do crime de tráfico para fins de progressão de regime em decorrência das modificações perpetradas pela Lei 13.964/2019 (mov. 1.1).Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2), pleiteando, em suas razões recursais, a reforma da decisão, para que seja afastada a interpretação dada pelo juízo a quo, ressaltando, que: a) a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso XLIII não dispõe quais crimes serão hediondos ou equiparados, limitando-se apenas em expor que o tráfico será inafiançável, insuscetível de graça ou anistia; b) o art. 1º da Lei nº 8.072/90, não dispõe em seu rol o crime de tráfico de entorpecentes como crime hediondo; c) na Lei 11.343/2006 não há qualquer dispositivo que possa ser interpretado de modo a qualificar ou equiparar o crime de tráfico a hediondo. Verifica-se que tratamento mais gravoso aos delitos hediondos e ao tráfico de drogas, tortura e terrorismo, adveio tão somente com a edição da Lei 11.464/2007 (dezenove anos após a Constituinte) que modificou o §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990; d) com o advento da Lei 13.964/19 o art. 2°, §2° da Lei n°. 8.072/90 foi revogado, assim o delito de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a crime hediondo; c) com a nova redação do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime. Por fim, pleiteou pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a não hediondez do crime de tráfico, em razão da ausência de previsão legal a amparar a equiparação do crime de tráfico aos crimes hediondos, bem como que se determine ao Juízo de Execução que proceda a retificação do cálculo.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.10).O juízo da execução manteve a decisão agravada (mov. 1.12).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu Procurador Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.O agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que indeferiu o pleito de afastamento da natureza hedionda dos crimes de tráfico de drogas para fins de progressão de regime.Fundamenta, que a Constituição Federal apenas equipara o crime de tráfico de entorpecentes a crime hediondo para fins de fiança, graça ou anistia, nada mencionando a respeito de progressão de regime.Argumenta que, a nova redação do art. 112 trazidas pelo pacote Anticrime, ao prever o quantum específico a delitos hediondos e equiparados, restam totalmente esvaziadas ante a ausência de previsão legal expressa acerca do seu conteúdo, ou seja, de quais seriam os crimes equiparados aos crimes hediondos. Assim como, o delito de tráfico não está presente no rol de crimes hediondos dispostos no art. 1º da Lei nº 8.072/90.Por fim, sustenta o silêncio do legislador quanto à hediondez ou não do tráfico de droga não pode ser interpretado em desfavor do apenadoSem razão.O juízo da execução indeferiu o pedido nos seguintes termos (mov. 1.1): Não obstante a manifestação da Defesa, o pedido não deve ser acolhido. Isso porque a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos é reconhecida pelo artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal, “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ”.Considerando a supremacia da Constituição Federal, mesmo a alteração da Lei de Execução penal, Código de Processo Penal, Código Penal não muda tal cenário. Registro que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, os Tribunais Superiores têm mantido o entendimento de que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos: (...)Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se a fração atualmente aplicada. É preciso ter em conta a necessidade de aplicação da lei mais benéfica aos condenados criminalmente (“lex mitior”), conforme princípio do Direito Penal, positivado no parágrafo único do art. 2º do Código Penal – CP, bem como no art. 60, I, da LEP, e, ainda, consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, através do Enunciado nº 611 de sua Súmula (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Da análise dos autos, constata-se que o sentenciado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (ação penal nº 00016921320198160013), delito considerado equiparado a hediondo, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990.Nota-se que o delito foi praticado após a entrada em vigência da Lei nº 11.464/2007, a qual fixou como requisito objetivo para progressão de regime aos condenados por crime equiparado a hediondo a fração de 2/5 (dois quintos) da pena. A Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, revogou o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que previa a fração de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, que fossem primários, e 3/5 (três quintos) para aqueles que fossem reincidentes.Ainda, a Lei nº 13.964/2019 alterou a Lei de Execuções Penais (LEP – Lei nº 7.210/84), especificadamente, a redação do artigo 112, que passou a prever percentuais para a progressão de regime, em diferentes hipóteses e naturezas de condenação. Confira-se:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (...)” Observa-se que a Lei nº 13.694/2019 manteve o quantum necessário para progressão de regime aos sentenciados por crime equiparados a hediondos, conforme disposto no artigo 112, inciso V da Lei de Execuções Penais: “V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”.Em consequência, sendo o agravante condenado por crime equiparado a hediondo, está correto o fracionário lançado no relatório geral da situação processual executória da ora agravante, consistente em 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) da pena, para fins de progressão de regime no tocante ao delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em alteração, como requer a defesa.Destaca-se que o delito de tráfico de drogas é considerado crime equiparado a hediondo e está previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei nº 8.072/90. O tratamento mais severo conferido ao delito de tráfico de drogas advém de mandado constitucional de criminalização previsto expressamente no artigo 5º, incisos XLIII, da Constituição Federal, que prevê que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.Nota-se que, apesar da supressão de seu § 2º, o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, o qual previa que: “§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”, permanece vigente com a seguinte redação: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;II – fiança.§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”. Ademais, a Lei nº 13.964/2019 incluiu o §5º no artigo 112 da Lei de Execução Penal prevendo que o chamado de tráfico de drogas “privilegiado” não se considera hediondo ou equiparado, restando evidente que o delito de tráfico de drogas simples é considerado equiparado a hediondo. Veja-se: “§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”.Portanto, na hipótese em que o legislador buscou, de fato, afastar a hediondez do delito, assim o fez expressamente, em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” (STF – HC 118533, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).Ademais, em interpretação em sentido contrário do §5º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, extrai-se, com segurança, que o delito de tráfico de drogas, em sua modalidade não privilegiada, configura-se como hediondo/equiparado para fins executórios, pois se assim não fosse, sequer haveria razão para a previsão da exceção mencionada. Sobre o tema, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMUM (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO, C/C O ART. 2º, I E III DA LEI N. 8.072/1990. LEI N. 13. 964/2019. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO SUPRIME A EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE NÃO PRIVILEGIADA AOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte que "a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006" (AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). Portanto, ao particularizar a situação jurídica do tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006) como crime não hediondo, não se pode concluir que, por força da alteração legislativa em questão, o ordenamento jurídico tenha deixado de considerar o tráfico comum (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) como crime equiparado a hediondo, sob pena de se desprestigiar a interpretação sistemática da legislação vigente (art. 5º, XLIII, da CF, c/c o art. 2º, I e II, da Lei n. 8.072/1990). 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se, portanto, de crime equiparado a hediondo. Dessa forma, sendo o delito anterior não hediondo nem equiparado, é de rigor a aplicação da fração de 2/5 (ou 40%) para efeitos de progressão de regime, conforme delineado no acórdão proferido pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 729.256/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER DE EQUIPARADO A HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES DE PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO A HEDIONDO, ANTE A REVOGAÇÃO DO §2º, DO ART. 2, DA LEI Nº 8.072/1990. TESE NÃO ACOLHIDA. EQUIPARAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA NO ART. 5, XLIII, DA CF, E NO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CONSOLIDAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ANTICRIME QUE NÃO SE PRESTARAM A REVERTER O REFERIDO ENTENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000124-59.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.04.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que o sentenciado, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000575-85.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO - PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE REFORMA DA ALÍQUOTA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME, POR ENTENDER QUE A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA EM APENAS UMA DAS CONDENAÇÕES - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSTERIOR CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PERCENTUAL DE 60% QUE CABE ESPECIFICAMENTE PARA AQUELES APENADOS REINCIDENTES NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - ART. 112, VII, LEP (60%) QUE SE APLICA PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO – INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS O CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA APLICADA NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO - REINCIDENTE ESPECÍFICA RECONHECIDA - CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE SE ESTENDE À INTEGRALIDADE DAS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA SOB EXECUÇÃO – PRECEDENTES – APENADO QUE JÁ TEVE LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 88 DO CP - INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO - DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000700-98.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.04.2022) Dessa forma, não há que se falar em afastamento da equiparação do delito de tráfico de drogas a natureza hedionda, para fins de concessão de benefícios executórios, de modo que a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser mantida.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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