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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária Fazenda Caldeirão Ltda – Me, Rodrigo Luiz Cizeski e Zezito Luiz Cizeski, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000624-26.2003.8.16.0001, em face da decisão que rejeitou a impugnação à arrematação (mov. 252.1).Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes que o leilão se encontra eivado de vícios, que fulminam sua validade, pois: (a) houve arrematação do Lote 1.1 em sua integralidade, sem observar a determinação de reserva da quota parte do sócio Daniel Luiz Cizeski, o qual é sócio da empresa agravante e detém a propriedade de metade do seu capital social; (b) a inobservância da reserva da quota de Daniel traz prejuízos ao arrematante, que acredita ter arrematado o bem na sua totalidade, mas quando na verdade se trata apenas de quota parte, o que não constou no edital do leilão; (c) o Sr. Daniel (coproprietário) também “não foi intimado do leilão que envolvia seu patrimônio”, ferindo o art. 889, II, do CPC e trazendo prejuízos a ele a sociedade existente; (d) o imóvel foi arrematado de forma parcelada, sem previsão legal e no edital de leilão, tampouco autorização judicial para venda de forma parcelada; (e) não foi realizada intimação de todos os devedores do leilão, conforme determinado pelo juízo no movimento 101.1, da carta precatória, vez que a pessoa que recebeu a intimação do leilão (mov. 159) não tem poderes para receber intimação em nome da devedora; (f) a avaliação realizada em 2019 deveria sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-e, o que também não foi observado, de modo que no edital de leilão não constou o valor correto do bem. Pedem, então, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, declarada a nulidade do leilão.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 11.1).O agravado não apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, visto que “se limita a reproduzir meros inconformismos já analisados”. Subsidiariamente, pediu o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes por litigância de má-fé (mov. 16.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recurso1. Admissibilidade do recurso1.1. Impugnação aos fundamentos da decisão:Em suas contrarrazões, o agravado sustentou a impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão.Segundo leciona Nelson Nery Júnior, o princípio da dialeticidade exige "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada"[1].No presente caso, entretanto, não se constata a alegada violação do princípio da dialeticidade, visto que as razões apresentadas pelos recorrentes expõem de forma clara e coerente os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o simples fato de se reprisar, em recurso, as mesmas teses anteriormente aventadas na contestação não constitui motivo suficiente para obstar o exame do apelo. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.2. No caso em concreto, as razões da apelação impugnam a sentença prolatada, o que demonstra a intenção de reforma da decisão recorrida. Portanto, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja apreciado o apelo.3. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1706935/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)Portanto, sendo possível extrair impugnações especificamente direcionadas às conclusões da decisão recorrida, inexiste o apontado impedimento ao conhecimento do recurso.1.2. Ausência de legitimidade recursal:Tratam os autos de impugnação à arrematação, apresentada pelos devedores Agropecuária Fazenda Caldeirão Ltda – Me, Rodrigo Luiz Cizeski e Zezito Luiz Cizeski. Buscam os agravantes obter a declaração de nulidade do leilão realizado, argumentando nulidades no procedimento, notadamente quanto a ausência de reserva da quota parte do sócio Daniel, a arrematação de forma parcelada e alegados vícios na intimação dos demais devedores.As alegações acerca da inobservância da determinação de reserva da quota parte do sócio Daniel Luiz Cizeski e da ausência de intimação do referido sócio não podem ser conhecidas, porque falta aos Agravantes a necessária legitimidade recursal.Com efeito, tanto a petição de impugnação quanto o presente recurso foram interpostos exclusivamente pela sociedade Agropecuária Fazenda Caldeirão Ltda – Me e pelos sócios Rodrigo e Zezito. Assim, em que pese Daniel Luiz Cizeski também seja sócio da agropecuária agravante, é evidente que os recorrentes não têm legitimidade para, em nome próprio, defender interesses do sócio Daniel, visto que vedada a postulação no interesse de terceiros, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil (“Art.6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”).Nesse sentido, também é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGOS ANALISADOS: 50, CC/02; 6º E 499, CPC.1. Cumprimento de sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013.2. Discute-se a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar decisão judicial que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores.3. Segundo o art. 50 do CC/02, verificado "abuso da personalidade jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.4. O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade.5. Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração.6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.”(REsp n. 1.421.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.) Portanto, em relação a alegação de inobservância da determinação de reserva da quota parte de Daniel Luiz Cizeski e da ausência de intimação dele o recurso não merece conhecimento. 2. MéritoO recurso se volta contra a decisão que rejeitou a impugnação à arrematação (mov. 252.1).Tratam os autos de impugnação à arrematação, apresentada por Agropecuária Fazenda Caldeirão Ltda – Me, Rodrigo Luiz Cizeski e Zezito Luiz Cizeski, no qual pretendem os agravantes obter a declaração de nulidade do leilão realizado em 20/07/2022 (autos nº 0000799-29.2019.8.16.0043 – mov. 186.2).Preliminarmente, importa esclarecer que a figura dos antigos Embargos à Arrematação foi abolida pelo CPC/2015, que em seu art. 903 prevê que a nulidade da arrematação pode ser suscitada, no prazo de 10 dias, por simples petição nos próprios autos ou, após transcorrido esse prazo, discutida em ação autônoma. Confira-se:“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” Sobre o tema, Tereza Arruda Alvim anota que “O Novo Código de Processo Civil extinguiu, pois, a figura dos embargos de segunda fase (embargos à arrematação, alienação e adjudicação), previstos no art. 746 do CPC/73 e, no seu lugar, previu essa ação autônoma que, por expressa disposição do caput, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação. Nesse passo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será mais admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma. Trata-se de técnica que, a nosso ver, visa a conferir mais segurança e atratividade às formas de expropriação.”[2].Todavia, em que pese os devedores tenham nominado a petição de mov. 231 de “embargos a arrematação” e a decisão agravada também assim tenha tratado, é certo que se trata da impugnação por simples petição, prevista no §2º do art. 903 do Código de Processo Civil.Dito isto, verifica-se que a decisão agravada rejeitou as nulidades suscitadas, com os seguintes fundamentos: “1. Quota parte e intimação do sócio Daniel Luiz Cizeski Alega a parte embargante que o edital de leilão deve ser reputado nulo, pois não constou a necessidade de reserva da quota parte do sócio Daniel e, ainda, nota-se a falta de intimação do sócio Daniel quanto à designação do leilão, nos termos do art. 889, II do CPC. Por sua vez, na seq. 237.1 a parte exequente afirmou que os embargantes não têm legitimidade para defender direito alheio. Em relação à legitimidade ativa, a regra geral, há muito consagrada em nosso ordenamento jurídico é de que somente o titular do alegado direito pode atuar em juízo na defesa de seus interesses. [...]No caso em tela, a pretensão deduzida pelos embargantes destina-se a nulidade do edital de leilão: 1) porque não foi reservado quota parte do sócio Daniel na alienação do imóvel e 2) por falta de intimação do sócio Daniel.Vê-se, pois, que a pretensão deduzida nos embargos à arrematação destina-se à tutela de interesse e terceiro.Portanto, não assiste razão os embargantes ao pleitear defesa de direito alheio.No entanto, apenas para fins de esclarecimento, nota-se que a o sócio Daniel não é proprietário/condômino do bem alienado, pelo o que não se aplica a regra do art. 889, II.Veja-se que, conforme a determinação de penhora à seq. 99.1, houve o resguardo da quota parte do sócio DANIEL LUIZ CIZESKI, conforme as quotas dispostas na cláusula quarta do documento juntado à seq. 97.2.Dessa maneira, tendo em vista que o sócio Daniel não é proprietário do imóvel e sim sócio da executada AGROPECUÁRIA FAZENDA CALDEIRÃO LTDA, não é necessária sua intimação, tampouco que conste no editalde leilão resguardo de imóvel que não lhe pertence.Assim, rejeito o pedido dos embargantes. 2. Arrematação parceladaA parte embargante relatou que o pagamento do valor da arrematação de forma parcelada foi feito semautorização judicial ou previsão no edital, em desrespeito ao art. 881, § 1º do CPC.Pois bem. Dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil:[...]Da leitura do dispositivo acima transcrito se retira que é facultado ao interessado em adquirir imóvel em leilão judicial pagar 25% de entrada e parcelar o valor remanescente em até 30 meses.Ocorre que o caput do artigo 895 confere a facultatividade à conduta do proponente, isto é, não é obrigatório apresentar a proposta por escrito antes dos leilões, tendo em vista que tal possibilidade estava expressamente prevista no edital do leilão, amplamente divulgado (seq. 175.1 – autos da carta precatória n°. 0000799-29.2019.8.16.0043).Ademais, o arrematante cumpriu a previsão legal de pagar 25% de entrada e parcelar o valor remanescente em até 30 meses, conforme auto de arrematação à seq. 186.2 (autos n°. 0000799-29.2019.8.16.0043 – carta precatória).[...]Assim, rejeito a pretensão de nulidade da arrematação pelo parcelamento do valor de arrematação do imóvel. 3. Intimação do executado AGROPECUÁRIA FAZENDA CALDEIRÃO O embargante alega a nulidade da intimação da executada AGROPECUÁRIA FAZENDA CALDEIRÃO, sob fundamento de que a pessoa que recebeu a intimação do leilão à seq. 159 não tem poderes para receber intimação em nome da devedora. Verifica-se que houve regular intimação pessoal da executada, ora embargante, acerca das datas das praças designadas, no mesmo endereço constante da citação (seq. 159.2 dos autos de carta precatória) na pessoa da esposa do encarregado do imóvel (seq. 159.1), Sra. Kelly Ribeiro Lima. O art. 889, I do CPC, não exige intimação pessoal acerca da designação das praças se o executado tiver nos autos procurador constituído ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carga registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Assim, considerando que a Juízo Deprecado entendeu por expedir intimação pessoal à executada acerca dos leilões (seq. 138.1 dos autos de carta precatória), não há que se falar em nulidade processual.[...]Não bastasse, diversamente do que sustenta o embargante, reputa-se realizada a intimação pessoal pelo encaminhamento de carta de intimação ao endereço fornecido nos autos pela parte. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, improcede a alegação de nulidade da arrematação em razão da ausência de intimação válida a respeito da designação das praças, haja vista que houve intimação pessoal da parte executada. 5. Atualização da avaliação Alega o embargante que a avaliação realizada em 2019 deveria sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-e, o que não fora observado, não tendo sido realizada a atualização da avaliação, bem como também não constou do edital o valor correto de alienação do bem, tornado também por esse motivo inválido o edital de leilão e igualmente a arrematação posterior. No entanto, salienta-se que a correção monetária serve para atualizar a expressão monetária do bem para que reflita seu real valor, evitando-se a arrematação por preço vil. Contudo, não há nos autos, razão para realizar referida adequação, tendo em vista a falta de proas quanto à majoração do valor do mercado e o curto lapso temporal entre a avaliação (novembro/2019) e o leilão realizado (julho/2021). Ademais, na seq. 73.1 dos autos de carta precatória o Juízo bem determinou: “2. Observe-se que não será admitido preço vil, este considerado como o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada pelo IPCA-e.” E o imóvel foi arrematado por um valor muito superior a 50% do valor da avaliação (seq. 40.2 e 186.2), não restando prejuízos as partes. Assim, rejeito o pedido de nulidade pela inexistência da atualização da avaliação. 6. Remissão da dívida O embargante requereu, por fim, a remição da dívida nos mesmo moldes da arrematação, em razão do princípio da utilização do meio menos gravoso de expropriação de bens do devedor, pois também possuem possibilidades de arcar com o pagamento da dívida na forma parcelada. Ocorre que a forma de pagamento estabelecida no artigo 895, II, §1º, do CPC é uma faculdade atribuída tão somente ao arrematante do bem, não sendo ampliado ao executado, conforme o art. 286 do CPC, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, o que não se verificou no caso concreto. Portanto, rejeito o pedido de remissão da dívida. 7. Com relação ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas assumidas pelo arrematante, nota-se que o arrematante continuou pagando as parcelas (autos n°. 0000799-29.2019.8.16.0043), e que o pagamento está em dia com a parcela do mês de janeiro devidamente paga (seq. 210.1). Entendo, portanto, que a parte arrematante desistiu do pedido de seq. 234.1 e, por consequência, deixo de analisar o pedido realizado pelo exequente à seq. 235.1.” (mov. 252.1). Sobre a forma de pagamento do bem, na carta de arrematação[3] consta o seguinte:“Com a disputa em lances, houve arrematação do Lote 1.1, em sua integralidade, em maior lanço, pelo Sr. ANTÔNIO VALDIR MATTE, brasileiro, autônomo, inscrito no CNPF/MF sob nº 014.947.069-03, portador do RG sob nº 64626272, solteiro, residente e domiciliado na Rua Frei Francisco Mont'alverne, nº 263, Sob nº 1, Jardim Das Américas, Curitiba/PR, e-mail: thiagofr769@gmail.com, telefones nº (41) 3225-1075, (41) 4102-0471 e (41) 9 9196-2543, pela quantia de R$ 1.797.500,00 (um milhão e setecentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), na seguinte forma: À prazo, entrada de 25% (vinte e cinco por cento) - (Artigo 895, parágrafos 1° e 2° do CPC), no importe de R$ 449.375,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil e trezentos e setenta e cinco reais), a ser depositado e comprovado de imediato pelo arrematante em conta judicial vinculado a este juízo e processo (Artigo 892 do CPC), e o restante 75% (setenta e cinco por cento), no importe de R$ 1.348.125,00 (um milhão e trezentos e quarenta e oito mil e cento e vinte e cinco reais), dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas devidamente atualizadas, pela média aritmética do INPC-IGP-DI (Decreto 1.544/1995), vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias contados da arrematação e garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis.” Não obstante os argumentos deduzidos, inexiste irregularidade quanto a arrematação do bem de forma parcelada, porquanto se trata de faculdade expressamente prevista no art. 895, do Código de Processo Civil:“Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3º (VETADO).§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Além disso, tudo indica que o arrematante cumpriu a previsão legal de pagar 25% de entrada e parcelar o saldo remanescente em até 30 meses, conforme autorizado pela Legislação Processual. Em relação a alegada nulidade na intimação do leilão, verifica-se que a empresa AGROPECUÁRIA FAZENDA CALDEIRÃO foi pessoalmente intimada, sendo o aviso de recebimento assinado pela esposa do encarregado do imóvel, Sra. Kelly Ribeiro Lima. (mov. 159.1). Como é cediço, considera-se válida a citação da pessoa jurídica feita na pessoa de seu funcionário, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal ato, aplicando-se a teoria da aparência. Nesse sentido, também é o entendimento desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE ENTENDEU PELA INTIMAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – TESE DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO É VÁLIDA, PORQUANTO QUEM RECEBEU NÃO É O REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA – NÃO ACOLHIMENTO – MISSIVA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A RECEITA FEDERAL E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0075353-30.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.08.2021) Por fim, a alegação de irregularidade no valor do bem, em razão da ausência de correção pelo IPCA-e, também não é procedente, mormente porque os agravantes não apresentaram nenhuma prova de que o valor do imóvel tenha sofrido significativa alteração desde a avaliação (novembro/2019) e o leilão realizado (julho/2021). Em verdade, os recorrentes se limitaram a suscitar a desatualização do valor do bem de forma completamente genérica, sequer apontando o valor que entendem correto.Além disso, verifica-se que o bem foi arrematado por R$ 1.797.500,00, o que representa cerca de 79% do valor da avaliação (R$ 2.250.000,00), particularidade que afasta qualquer alegação de prejuízo aos recorrentes.Portanto, não há irregularidade a ser reconhecida quanto ao leilão impugnado pelos Agravantes.3. Litigância de má-fé:Quanto ao requerimento, em sede de contrarrazões, de aplicação de multa por litigância de má-fé, o exame dos autos indica que, por ora, não deve prosperar. Isto porque, para configurar a ocorrência de má-fé é necessária prova satisfatória de que a parte incorreu em alguma das hipóteses, taxativamente, previstas no artigo 80, do CPC, in verbis:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso, apesar da improcedência das teses deduzidas, não se tem evidenciada outras circunstâncias concretas a demonstrar o agir doloso da parte, especialmente quando a interposição da impugnação e do recurso não se revelam aptos a protelar o deslinde do feito.3. Diante do exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso interposto.
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