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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado Guilherme Wrany Junior, em face da decisão proferida nos autos de ação de dissolução de sociedade, sob nº 0008682-57.2019.8.16.0033, em trâmite perante a Vara Cível de Pinhais, que indeferiu o pedido de habilitação do terceiro, uma vez que demonstrado o interesse meramente econômico, e não jurídico.Conforme relatado na decisão de mov. 208.1/orig, e para uma melhor compreensão dos fatos, trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por CARLOS CORNELSEN, ELIANE MARIA CORNELSEN e ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA contra BASÍLIO KOWALCUK FILHO, GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK, Espólio de MEDÉIA LEZAN KOWALCZUK e SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA.Sustentam os autores na petição inicial de movs. 1.1 e 1.2, em síntese, que são sócios da quarta ré, detendo em conjunto 60% de seu capital social, e pretendem a dissolução da sociedade pela inexequibilidade de seu objeto empresarial – que era a implementação de loteamento no imóvel matriculado sob nº 17.049 no CRI de Paranaguá – decorrente do resultado da ação ordinária nº 490/1982 da Vara Cível de Paranaguá e da liquidação de sentença nº 5002854-83.2017.4.04.7000 da 11ª Vara Federal de Curitiba, restando-lhes apenas direito à indenização por evicção. Por esse fundamento, somado à quebra da affectio societatis, vieram a Juízo requerer a dissolução integral da sociedade, na forma do art. 1.034, inciso II, do Código Civil, com a partilha do acervo social/apuração dos haveres de acordo com os critérios do art. 606 do Código de Processo Civil. Liminarmente pediram ainda a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos da indenização disponível à sociedade nos autos da ação de desapropriação indireta nº 0000059-54.1983.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (segundo e último ativo societário, somável ao direito de evicção), que estaria prestes a ser extinta pela inércia da credora regularizar sua representação processual, autorizando-se o advogado dos autores nesses autos a representar a sociedade para dar quitação naquele feito, em supressão à vontade do coadministrador.O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 21.1/orig.. Sobreveio, no entanto, decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos 0000059-54.1983.8.16.0004 determinando a remessa dos valores disponíveis em favor da sociedade dissolvenda para uma conta vinculada a estes autos (mov. 40), o que restou efetivado ao mov. 134, com o depósito na conta judicial 3915 040 01549597-5. Citados (movs. 89.1/orig. e 103.1/orig.), os sócios apresentaram contestação aos movs. 96.1, 99.1 e 104.1. A sociedade foi citada através do primeiro autor, seu administrador (mov. 91.1/orig.), e não opôs defesa. O réu GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK (mov. 96.1/orig.) sustentou que o ingresso do falecido pai dos autores, Sr. João Cornelsen, no quadro societário se deu exclusivamente com a finalidade de constituir, implementar e executar o loteamento, encerrando verdadeiro compromisso a termo vinculativo; e não havendo a implementação, isto é, não verificado o termo, o ingressante, assim como seus sucessores, ora autores, não têm legitimidade para postular a dissolução da sociedade e reivindicar a distribuição dos recursos provenientes da desapropriação indireta. Apresentou ainda pedido contraposto requerendo que as quotas transferidas ao Sr. João Cornelsen e depois aos autores sejam declaradas não integralizadas no capital social. Os corréus ESPÓLIO DE MEDÉIA LEZAN KOWALCZUK (mov. 99.1/orig.) e BASÍLIO KOWALCUK (mov. 104.1/orig.) aderiram à tese defensiva e ao pedido contraposto do primeiro contestante, apenas acrescentando: (i) a impossibilidade de decretar a revelia da sociedade, que foi citada através do autor, nomeando-se lhe defensor dativo para representa-la em Juízo; (ii) a necessidade de manutenção na conta judicial do valor que foi transferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba; (iii) que sempre se opuseram à dissolução e rateio amigável da sociedade por não assistir direito aos autores (mov. 99.1/orig.); e (iv) que a atuação da sociedade dissolvenda não se restringiu ao imóvel objeto da presente demanda (mov. 104.1/orig.). Ao mov. 94/orig. compareceram aos autos, como terceiros interessados, CARLOS VALENTIM PUHL, JULIO ANTONIO PUHL, MARLI MARIA PUHL GUSSO e SANDRA LUCIA PUHL FRANCESCHI, qualificando-se como sucessores de EDO PUHL e requerendo sua habilitação no feito para pagamento da quantia a que fazem jus sobre o valor transferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba em razão da indenização paga nos autos nº 0000059-54.1983.8.16.0004. Segundo afirmaram, EDO PUHL, de quem são sucessores, figurava como sócio oculto, ao lado de BASLÍLIO KOWALCZUK e ALIR RATACHESKI, em uma Sociedade em Conta de Participação firmada com a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA., ora dissolvenda, que atuava como sócia ostensiva. Em razão da desapropriação indireta levara a efeito nos referidos autos 0000059-54.1983.8.16.0004, pretendem o recebimento da cota de participação de 7% (sete por cento) sobre a indenização, que já foi entre eles partilhada em inventário extrajudicial.Os autores impugnaram a contestação e contestaram a reconvenção ao mov. 109.1/orig., oportunidade na qual sustentaram a prescrição da pretensão. Instados a especificar os meios de prova que pretendiam produzir, os autores se inclinaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 139.1/orig.); enquanto os réus postularam a tomada do depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (mov. 144.1/orig.). Ao mov. 147.1/orig. o Juízo de origem chamou o feito à ordem e (i) manteve a sociedade no polo passivo sem representação, afastando sua revelia; (ii) determinou habilitação dos terceiros interessados e a regularização dos advogados na autuação; (iii) ordenou a juntada do extrato atualizado da conta judicial à qual foi transferida a indenização da desapropriação e a intimação das partes e terceiros para contraditório quanto ao valor e quanto à possibilidade de imediata disponibilização aos terceiros da quantia por eles pretendida; e (iv) oportunizou o exercício do contraditório pelos réus sobre a prescrição defendida na contestação à reconvenção de mov. 109.1/orig., bem como solicitou que eles justificassem adequadamente a necessidade e pertinência da prova oral pugnada. As partes e terceiros peticionaram aos movs. 167.1, 169.1, 195.1, 196.1 e 200.1/orig. dando cumprimento às diligências destacadas pelo Juízo. Por fim, ao mov. 197.1/orig. o terceiro ALMIR LAMIN requereu sua habilitação e a reserva do crédito fixado a seu favor nos autos 5003120-80.2016.4.04.7008 da 11ª Vara Federal de Curitiba; sobrevindo, na sequência, ofício daquele Juízo Federal solicitando a penhora no rosto dos autos (mov. 201.1), já anotada pela Serventia (mov. 203.1/orig.).Em 15/10/2021, o processo foi saneado, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2022 (mov. 208.1/orig.).Compareceu então nos autos, na qualidade de terceiro interessado, o ora agravante, em 23/02/2022 requerendo a preferência ao recebimento do precatório depositado em juízo (mov. 259.1/orig.). Foi determinada a habilitação provisória e intimada as partes para se manifestarem (mov. 261.1/orig.). Após as manifestações, foi então proferida a decisão agravada, a qual foi mantida em Embargos de Declaração, nos seguintes termos (mov. 271.1/orig. e 282.1/orig.): 1. Indefiro o pedido de habilitação do terceiro interessado (mov. 259.1), porquanto demonstrado interesse meramente econômico, e não jurídico. Ademais, não restou demonstrado preenchimento das hipóteses legais de intervenção de terceiros, e os créditos pleiteados pela parte, devem ser reservados por meio de provimento próprio para isso, já que se qualificou na condição de sucessor/herdeiro do de cujus e os valores depositados, em tese, pertenceriam à pessoa jurídica ré. Intime-se para ciência e desabilite-se. Aguarde-se o deslinde da instrução pautada nos autos.(...)
1. Conheço os embargos de declaração de mov. 274.1, ante sua tempestividade; mas no mérito não vislumbro hipótese legal autorizando seu acolhimento, na medida em que a decisão objurgada não ostenta vício autorizador da estreita via recursal adotada. Com efeito, inobstante o despacho de mov. 261.1 detenha determinado a habilitação provisória do interveniente como terceiro interessado, apenas ao efeito de que pudesse ser intimado oportunamente, a decisão de mov. 271.1, proferida após o exercício do contraditório pelas partes e com a fundamentação necessária, concluiu pela impossibilidade de atuação do peticionante nos autos. A análise, ademais, limitou-se, como só poderia ser, ao âmbito dos pressupostos processuais, não havendo espaço para exame meritório da pretensão na via adotada. Por fim, não há omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que pontuou de forma clara e completa, ainda que sucinta, os elementos que justificaram a rejeição do pedido; e a contradição que autoriza a oposição de embargos é a existente apenas dentro da própria decisão, e não entre ela e despachos anteriores ou pedidos ou documentos das partes. Notoriamente o que pretende o embargante é alterar o conteúdo da decisão por dele discordar, mas nosso sistema processual possui recurso próprio ao fim pretendido, que não foi observado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração.
Inconformado, o agravante sustenta merecer reforma, alegando, preliminarmente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, X, da CF e no artigo 489 do CPC; no mérito alega que na condição de sucessor/herdeiro já lhe atribui o interesse de agir; aduz ainda que a relação jurídica de sucessor se estabeleceu pela lei, a propriedade do imóvel (mov. 259.14), pois, como herdeiro universal de Guilherme Wrany e cessionário de Hedy Lori Wrany se subrrogou nos direitos hereditários sobre o imóvel objeto de desapropriação e pagamento feito pelo Estado do Paraná (autos nº 000059- 54.1983.8.16.0004), em razão da construção da PR-412, cujos valores estão à disposição do juízo de piso, sendo inequívoco o interesse jurídico em preservar esse numerário ora ameaçado. Alega ainda que, ao contrário do exposto na decisão agravada, restaram preenchidos as hipóteses legais de intervenção de terceiros, descritas no artigo 119 e 124 do CPC, porque no caso existe uma relação jurídica integrada, ou seja, demonstrados o interesse jurídico e econômico do agravante quanto aos valores da indenização referida pelo bem que lhe pertence de fato e de direito, de modo que é único titular do direito a levantar o valor correspondente a indenização que se encontra a disposição do juízo. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de a suspensão do feito originário, uma vez que há risco iminente de levantamento do valor da indenização por terceiros, e o cancelamento da audiência designada, e ao final o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular, para admissão do agravante na referida ação de dissolução de sociedade e seja obstado o levantamento do valor da indenização até julgamento do mérito (mov. 1.1/TJ).Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 23.1/TJ), foram apresentadas as contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso (mov. 26.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. a) Da nulidade da decisão:De início, pretende o agravante a nulidade da decisão agravada, em razão da ausência e/ou deficiência na fundamentação, nos termos do artigo 93, X, da CF e no artigo 489 do CPC.Sem razão.O artigo 93, inciso IX, da CF, impõe a obrigatoriedade de que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’, enquanto o atual Código de Processo Civil prevê expressamente regras para que as decisões não abriguem nulidade, explicitando as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão, nos seguintes termos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase do ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, em que pese a alegação de ofensa ao princípio da motivação da decisão judicial, de uma simples leitura, é possível verificar que o juízo de origem a fundamentou de forma clara, coerente e inteligível, especificando os dispositivos legais adotados e apontando o entendimento pertinente ao caso. Ressalta-se que a regra do art. 489, §1º, do CPC, trata das motivações das decisões judiciais, mas, não afasta a liberdade do juízo singular na valoração da prova, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo claro e suficiente para fundamentar a decisão.Nota-se, ainda, que fundamentação sucinta não representa vício da sentença, da mesma forma em que a adoção pelo julgador de tese diversa daquela defendida pelo litigante não é fundamento para a sua nulidade, como, a propósito, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE. 1. O não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente não configura deficiência de (..) fundamentação, mormente se o acórdão aborda todos os pontos da controvérsia. (AgInt nos EDcl no AREsp 918.574/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). É de se pontuar ainda, que as razões recursais, neste ponto, denotam muito mais uma insatisfação da parte com a solução adotada do que qualquer vício na decisão agravada, não havendo que se falar em nulidade nesse sentido. A arguição de nulidade, portanto, resta rejeitada. b) Do Mérito:Não obstante a pretensão por reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, e a decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do terceiro, uma vez que demonstrado o interesse meramente econômico, e não jurídico deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Explica-se.Analisando os autos, extrai-se que o ora agravante, quando formulou seu pedido de habilitação no feito, alegou ser o único detentor do direito ao levantamento do dinheiro transferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública ao juízo em que tramita a dissolução de sociedade, porque oriundo de indenização paga pelo Estado pela desapropriação das terras, terras essas que sustenta serem de seu genitor Guilherme Wrany, representadas pelas áreas B-1 e B-2 descritas nas Matrículas 11.873 e 11.874.Destacou ainda, que naqueles autos, seus ancestrais já haviam pedido preferência no recebimento dos valores e que o representante do Ministério Público opinou pela suspensão da expedição do precatório tendo em vista a consistente dúvida quanto a quem o Estado efetivamente deveria pagar. O julgador, por sua vez, teria autorizado a expedição do precatório com a ressalva expressa dos cuidados necessários quando do pagamento a quem de direito for.Sem pretender adentrar no mérito das alegações, o que a decisão agravada fez foi averiguar se a parte preenchia os requisitos legais para figurar no processo, no entanto, como os valores/direitos invocados estão em nome da sociedade a ser dissolvida, tendo sido transferido o montante por ordem do próprio juiz da vara da Fazenda Pública, e considerando, ainda, que os créditos pleiteados pelo ora agravante decorreriam de direito advindo de sucessão de pessoa estranha ao quadro societário, bem entendeu a decisão agravada que o pleito refletia apenas interesse econômico e não jurídico, e que ele deveria ser reservado ou buscado por meio de provimento próprio.Note-se que não se está a dizer que não há direito, tampouco que há, porque não se adentrou no mérito da questão, mas apenas não se constatou motivo jurídico para a habilitação do ora agravante nos autos de dissolução de sociedade.Inclusive, ambas as partes discordaram da pretensão (mov. 267.1 e 268.1/orig.), tendo os requeridos alegado que o ora agravante não se enquadra em quaisquer das formas de ingresso na lide e que não possui legitimidade para atuar no processo, enquanto os autores alegaram não possuir o ora agravante nenhum direito líquido e certo, seja legal ou contratual, que o possibilite ter acesso aos autos, não havendo instrumento, avença ou sinal de que houvera negociação sobre os valores oriundos do feito, destacando que o juízo determinou a transferência dos valores a conta vinculada ao processo de dissolução de sociedade para posterior destinação aos litigantes participantes, delimitando tal providência ao pedido. Portanto, quanto a intervenção de terceiros, estabelece o artigo 119 do CPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Por sua vez, o artigo 124 do CPC, invocado pelo agravante dispõe que “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. De modo que deve a parte demonstrar seu interesse jurídico, o que não restou demonstrado no caso concreto, isso porque, “na forma da jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes (...)” (AgInt na PET no AREsp 1382509/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). Nesse mesmo sentido, já decidiu essa Câmara, quanto aos requisitos autorizadores para intervenção de terceiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) Decisão agravada denegatória da habilitação pretendida. Inexistência de interesse jurídico da agravante, apenas econômico. Além disso, não cabimento da intervenção de terceiro. Precedentes. Decisão recorrida mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043154-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.10.2021) Portanto, considerando que é imprescindível que a parte que pretende ingressar no feito como assistente demonstre o seu interesse jurídico, o que não ocorreu no caso concreto, deve a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Ademais, como mencionado anteriormente, no caso concreto, não houve determinação de nenhum levantamento de valores, isto porque, só será determinado após o julgamento da ação de dissolução de sociedade, e seu trânsito em julgado, os quais permanecem depositados em juízo (mov. 134/orig.). 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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