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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 216.1, dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0013787-89.2019.8.16.0170, mantida após a oposição de embargos de declaração, que indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção das custas processuais para a expedição do precatório. O Estado do Paraná defende que a Lei nº 20.713/2021, nos artigos 15 e 21, o isentou do pagamento das custas processuais, devendo ser reconhecida a inexigibilidade destas.Pugna pela concessão do efeito suspensivo, dado que, caso mantida a decisão, estará sujeito à expedição de RPV ou precatório para o pagamento de valores indevidos à título de custas processuais.Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão e conceder a isenção das taxas referentes a fatos geradores posteriores a edição da Lei nº 20.713/2021.O efeito suspensivo foi concedido no mov. 10.A decisão agravada foi mantida (mov. 231.1 dos autos de origem).Contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O Estado do Paraná almeja a aplicação dos artigos 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e 21, parágrafo único, da Lei nº 6.149/1970, para que seja afastada a cobrança de custas processuais para a expedição de precatório.Os dispositivos legais citados expressam: “Art. 15 A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”“Art. 21. Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse” O artigo 2º, inciso I, da Lei nº 6.149/1970, que dispõe sobre o Regimento de Custas dos atos judiciais, estabelece que constituem custas as taxas das tabelas anexas.Por sua vez, na Tabela IX, item VII, alínea “a”, do anexo I, consta a previsão de recolhimento de custas para “carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento”. Ainda, segundo o Enunciado Orientativo nº 31/2016, do FUNJUS, “As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;”.Destarte, tendo em vista que o artigo 15 da Lei nº 20.713/2021 previu a isenção do Estado do Paraná ao pagamento dos emolumentos e custas de que trata a Lei nº 6.149/1970, na qual estão previstas as taxas para expedição de precatório, como acima esclarecido, deve ser deferida a isenção requerida pelo agravante.Neste sentido, já se posicionou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. PRECENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0020699-25.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.07.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária, razão pela qual a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.b) Não há falar em incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei Federal nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma.c) Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. Portanto, deve incidir, na hipótese, a isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em relação à Fazenda Pública do Estado do Paraná.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0016026-27.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2022) Pontuo que a Lei nº 20.713/2021 entrou em vigência quando publicada, em 24/09/2021 e a ação transitou em julgado posteriormente, em 14/10/2021, de forma que, naturalmente, o processamento do precatório, fato gerador das custas, será posterior a esta data, inexistindo impedimento temporal para a aplicação imediata desta Lei. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a isenção do Estado do Paraná ao recolhimento das custas para a expedição de precatório.
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