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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que Nelson Tiepo propôs a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis n. 0080482-47.2015.8.16.0014 em face de Homero da Rocha, Maria Aparecida da Rocha e de Homero Galdino da Rocha.
A Parte Autora apresentou desistência em face de Homero Galdino da Rocha, o que foi homologado (seq. 123.1).
O pedido inicialmente deduzido foi julgado procedente (seq. 179.1, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (CPC, 487, I), para o efeito de: a) declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não quitados até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de juros moratórios na base de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) a incidir sobre o valor não adimplido (a partir da data do vencimento) e multa compensatória, referente ao pagamento de três aluguéis no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). O valor da condenação deverá ser computado pelo credor, na oportunidade do cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas no que tange à cláusula de bonificação), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à ré fiadora (Maria Aparecida da Rocha), em face da gratuidade da justiça a ela concedida (art. 98, §3º do CPC). Anote-se o pedido de gratuidade da justiça concedido à ré fiadora, nos termos da fundamentação.
A decisão judicial transitou em julgado inalterada em 18 de abril de 2018 (seq. 187).
A Parte Autora pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença, na data de 12 de junho de 2018, pelo valor de R$ 42.084,51 (quarenta e dois mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
O douto Magistrado determinou a penhora de bem imóvel de propriedade da Executada Maria Aparecida da Rocha (seq. 316.1).
O Exequente informou o falecimento dos Executados (seq. 566.1) e houve habilitação da inventariante (seq. 582.1).
Após diligências no bojo do cumprimento de sentença, que importaram em pagamento parcial, o Exequente atualizou o valor do débito (seq. 635.1), para o montante de R$ 14.622,53 (quatorze mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos).
A inventariante (seq. 679.1), então, informou que há valores depositados nos Autos de inventário de n. 0004513-84.2019.8.16.0014, sustentou que pleiteou a expedição de alvará em favor do Exequente para satisfação do débito e que é necessária a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao bem imóvel penhorado, no sentido de minorar os danos ao espólio Executado.
O Exequente se opôs ao pedido (seq. 686.1) e o douto Magistrado[1] (seq. 688.1) rejeitou a suspensão, nos seguintes termos: 2. Em que pese seja viável a suspensão do processo para que os atos de expropriação se deem no trâmite do inventário, é faculdade do exequente prosseguir com o cumprimento de sentença, de modo que, diante de sua insurgência ao pedido de suspensão, indefiro o pedido do executado nesse sentido.
Em face dessa determinação judicial, a representante do espólio Executado interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, o espólio Agravante sustentou que levar o único bem imóvel do espólio para hasta pública é medida excessiva, haja vista a presença de valores depositados nos Autos de inventário em quantia mais do que suficiente para saldar o débito.
O Agravante requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada, a qual restou deferida pelo Relator originário, e, ao, final, o provimento do recurso.
O Agravado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 19.1 – AI), nas quais pugnou pela manutenção da determinação judicial objurgada.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade – inclusive, acerca do cabimento, nos termos do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
2.3 Mérito
Cinge-se a controvérsia, em se verificar a possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios no vertente caso legal (concreto), tendo em vista que a inventariante (seq. 679.1) informou que há valores depositados nos Autos de inventário de n. 0004513-84.2019.8.16.0014, e sustentou que pleiteou a expedição de alvará em favor do Exequente para satisfação do débito.
Conforme se verifica dos Autos de inventário n. 0004513-84.2019.8.16.0014, a inventariante deduziu pretensão (seq. 294.1) a fim de que fosse expedido alvará para satisfação do debito objeto da vertente demanda, in verbis: O único bem de maior valor que compõe o espólio foi penhorado nos autos nº 0080482-47.2015.8.16.0014, em que figura como executado o espólio de Maria Aparecida da Rocha. A dívida decorrente daquele processo está devidamente habilitada no inventário, conforme mov. 248.1, fl. 3. Fato é que o dinheiro depositado em juízo no inventário é suficiente para quitar o débito que deu origem à penhora do imóvel. Assim sendo, a fim de preservar os bens deixados pelo espólio, evitando que o imóvel seja levado a leilão, requer a expedição de alvará autorizando a inventariante a levantar os valores depositados em juízo para pagamento do débito do processo nº 0080482-47.2015.8.16.0014, bem como pagamento de custas e honorários de advogado
O douto Magistrado (seq. 303.1 – Autos n. 0004513-84.2019.8.16.0014), então, deferiu a expedição de alvará para pagamento da dívida e determinou a atualização do montante devido, nos seguintes termos: Em seq. 294 a inventariante pleiteou a liberação dos valores correspondentes ao montante da dívida oriunda da execução sob n° 00804482- 47.2015.8.16.0014, na qual o bem imóvel que compõe o espólio foi penhorado. Pois bem. 2. Considerando: I - O valor depositado em conta judicial vinculada aos autos (vide sequência 237), que pode, inclusive, fazer frente ao pagamento de dívidas deixadas pelo falecido; II- a urgência na liberação, uma vez que o bem aguarda avaliação judicial para realização de hasta pública no bojo dos autos n° 00804482- 47.2015.8.16.0014; III - que o crédito a ser destinado aos herdeiros permite, inclusive, a quitação desse débito específico, uma vez que relativo a imóvel objeto de partilha, que está penhorado; IV- que providência aqui autorizada não frustrará a partilha nem representará prejuízo aos demais herdeiros, diante do patrimônio deixado pelo falecido e conhecido até esta fase e da necessidade de quitação dos débitos relativos ao bem; V- os herdeiros foram intimados e manifestaram sua aquiescência (seq. 300.1) Defiro, por ora, a expedição do Alvará para quitação do valor devido nos autos n° 00804482- 47.2015.8.16.0014. No entanto, diante da necessidade de expedição de alvará em valor certo para a quitação da dívida, intime-se a inventariante para que apresente o cálculo dos valores devidos atualizados, para que seja possível a expedição. Após, tornem conclusos para expedição.
A inventariante apresentou o cálculo atualizado do valor da dívida, quando, então, os Autos foram conclusos para deliberação a respeito da expedição do alvará (seq. 330.1 e 331.1).
O Inc. I do art. 921 e alínea “b” do Inc. V do art. 313, ambos da Lei n. 13.105/2015, dispõe a respeito da suspensão do processo nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313. Suspende-se o processo: [...]V- quando a sentença de mérito:[...]b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
Neste contexto, denota-se que a dívida em questão se encontra na eminencia de ser satisfeita, tendo em vista que nos Autos de inventário n. 0004513-84.2019.8.16.0014 o douto Magistrado já determinou a expedição de alvará para pagamento do montante.
Com efeito, ainda que o ajuizamento de qualquer demanda que envolva o débito relativo ao título executivo não obste o credor de promover a execução, conforme dispõe o § 1º do art. 784 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que caso não sejam suspensos os atos expropriatórios, com a realização de hasta pública para a alienação judicial do bem imóvel, seus efeitos seriam irreversíveis.
Neste aspecto, afigura-se prudente a suspensão dos Autos até que seja expedido alvará para pagamento da dívida, haja vista que consoante estabelece o art. 805 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Diante disso, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento comporta provimento, pelo que, concede-se tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, para o fim de determinar a suspensão dos Autos, até que seja efetivamente expedido o alvará para pagamento da dívida nos Autos de inventário n. 0004513-84.2019.8.16.0014. 3. Majoração Quantitativa
Em relação à eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.
Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)
Até mesmo porque, por mais que se possa eventualmente admitir a estipulação de verba honorária em sede de agravo de instrumento, no qual é impugnada decisão que resolva o mérito de determinada demanda, parcialmente ou não, e, também de incidentes processuais não impugnáveis por recurso de apelação, observa-se que se está a dar provimento ao vertente recurso.
Portanto, o provimento do recurso é impeditivo não só da estipulação, mas, também, da majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. 4. Conclusão
Bem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de para o fim de determinar a suspensão dos Autos, até que seja efetivamente expedido o alvará para pagamento da dívida nos Autos de inventário n. 0004513-84.2019.8.16.0014.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado provimento ao vertente recurso.
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