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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043391-18.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Despejo cumulada com Cobrança. Cumprimento de Sentença. Agravo de Instrumento. Determinação Judicial que Indeferiu a Suspensão dos Atos Expropriatórios do Bem Imóvel Penhorado. Expedição de Alvará Para Pagamento da Dívida nos Autos de Inventário n. 0004513-84.2019.8.16.0014. Irreversibilidade da Medida em Caso de Prosseguimento do Feito. Execução que Deve Seguir o Meio Menos Gravoso para o Executado.1. Conforme se verifica dos Autos de inventário n. 0004513-84.2019.8.16.0014, a inventariante deduziu pretensão (seq. 294.1) a fim de que fosse expedido alvará para satisfação do debito objeto da vertente demanda.2. A dívida em questão se encontra na eminencia de ser satisfeita, tendo em vista que nos Autos de inventário n. 0004513-84.2019.8.16.0014 o douto Magistrado já determinou a expedição de alvará para pagamento do montante.3. Ainda que o ajuizamento de qualquer demanda que envolva o débito relativo ao título executivo não obste o credor de promover a execução, conforme dispõe o § 1º do art. 784 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que caso não sejam suspensos os atos expropriatórios, com a realização de hasta pública para a alienação judicial do bem imóvel, seus efeitos seriam irreversíveis.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.