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Acórdão
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Vistos e etc.A agravante pretende a reforma da decisão proferida no cumprimento da sentença nº 0036694-54.2018.8.16.0021 por meio da qual o juiz de direito, Dr. Phellipe Muller, indeferiu “o pedido de suspensão de CNH do devedor (mov. 199.1)” (mov. 201.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “foram efetuadas todas as tentativas possíveis de constrição patrimonial, sendo que todas restaram infrutíferas, ou seja, Bacenjud; Renajud; Infojud e Declaração de Operações Imobiliárias; Penhora Cartão de Credito e, além da Inclusão dos Dados do Executado nos Cadastros Inadimplente”; e b) “considerando a determinação esculpida no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, pode também o Doutor julgador, verificando que o devedor está se eximindo de sua obrigação, culposa e intencionalmente, determinar medidas coercitivas indiretas a fim de que realize o pagamento da dívida”. Requer o provimento do recurso, “com a reforma da decisão interlocutória, para querendo seja prudente o pedido de bloqueio da CNH em questão, visto que todos os outros meios de tentativa da Agravante satisfazer o seu crédito restou negativo”.Não formula requerimento de tutela de urgência.Considerando que a agravada é revel nos autos, trago os autos para pronto julgamento pelo Colegiado.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de determinar-se a suspensão da CNH da executada, ora agravada.II – Como se sabe, o art. 139, IV, do CPC, inovou no ordenamento jurídico ao conferir ao juiz a possibilidade de adoção de medidas hábeis a assegurar, por outros meios, a satisfação da obrigação de pagar: são as chamadas medidas atípicas.Sua adoção, no entanto, deve guardar estrita observância com o postulado da proporcionalidade, que se assenta no tripé adequação (ou utilidade), necessidade (ou exigibilidade) e a proporcionalidade em sentido estrito. De fato, antes da adoção medidas executivas atípicas, é imprescindível o prévio esgotamento das medidas executivas típicas, a evidenciar a necessidade das primeiras. Feito o juízo quanto à necessidade, deve o magistrado verificar se as medidas requeridas são adequadas à finalidade pretendida, ou seja, se serão potencialmente hábeis a coagir o executado ao pagamento da dívida. Por fim, deve-se sopesar os interesses em conflito e o grau de restrição a direitos individuais provocados pela concessão (ou não) da medida atípica.III – No caso dos autos, quanto à necessidade, verifico que as tentativas de localização de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e bens declarados à Receita Federal (INFOJUD) restaram todas frustradas (movs. 135.2 e 144.2/144.5), a evidenciar, quanto à necessidade, o cabimento da adoção de medidas atípicas.IV – Não obstante, o pedido de suspensão da CNH da agravada consiste medida inadequada e desarrazoada, uma vez que, nos acertados dizeres do em. Des. Lauri Caetano da Silva, “não é capaz de garantir o adimplemento da dívida ou de induzir o mesmo a pagá-la, visto que não atinge a esfera patrimonial” (TJPR - 17ª C.Cível - 0045494-37.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 21.03.2019).Saliento que inexistem nos autos quaisquer provas acerca de eventual conduta da devedora incompatível com a insolvência detectada, de modo que a frustração das medidas executivas não justificam a excepcional restrição de direitos individuais da agravada, conforme bem decidiu o juiz da causa.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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