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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. DEMANDA AJUIZADA SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ARTS. 585, VII E 586, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. a) Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei de Execução Fiscal e dos arts. 585, VII, e 586 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época do ajuizamento –, a Certidão de Dívida Ativa dos débitos tributários é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. b) Reconhecida, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a cassação da sentença proferida e a prejudicialidade do recurso interposto.c) Ante o reconhecimento da nulidade, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000294-97.2011.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.11.2022)
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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Marilândia do Sul contra a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do apelante ao pagamento das custas processuais (mov. 7.1).O apelante sustenta que, em respeito ao princípio da causalidade, o executado deve arcar com o ônus sucumbencial porquanto deu causa ao ajuizamento da ação. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento da apelação cível, com a reforma da sentença a fim de condenar o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 10.1).Em contrarrazões, o apelado afirma que a execução fiscal não está instruída com cópias das Certidões de Dívida Ativa devidamente inscritas, mas meros espelhos dos débitos. Alega que, além disso, não consta o seu nome como devedor e, sim, Everaldo Withoft. Pede, dessa forma, pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1)Distribuiu-se livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 - recurso), que ordenou a intimação do exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção do processo ante a ausência de título executivo (mov. 9.1).Intimado, o Município deixou de se manifestar (mov. 12).É o relatório.
II – Antes de analisar a pretensão recursal, verifico que há questão não examinada pelo Juízo “a quo” e que pode ser conhecida nesta instância, o que faço de ofício. Explico.O art. 6º, §1º, da Lei de Execução Fiscal e dos arts. 585, VII, e 586 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época do ajuizamento –, a Certidão de Dívida Ativa dos débitos tributários é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, como se vê:Lei de Execução Fiscal “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita” Código de Processo Civil de 1973 “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.De igual modo, o art. 783 do Código de Processo Civil dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.Tem-se, assim, que “toda execução deve fundar-se em título executivo que represente uma obrigação líquida, certa e exigível. Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. (...) Entre esses últimos, destaca-se a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. (...) Após a inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e liquidez do débito. Essa certidão, denominada certidão de dívida ativa, constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal. Somente cabe a execução fiscal se o valor for inscrito em dívida ativa como dívida tributária ou não tributária, nos termos da Lei 4.320/1964” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2018. p. 433 e 434).Ocorre que, no caso, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 17.12.2010, o Município apresentou tão somente os termos de que os débitos tributários em nome de EVERALDO WITHOFT seriam inscritos em dívida ativa (mov. 1.1), porém, não juntou os títulos executivos objeto da demanda, isto é, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos exequendos em relação ao devedor ODAIR TIBURCIO.Desse modo, considerando que o título executivo é requisito indispensável para a propositura da execução, todos os atos processuais realizados são nulos. Registre-se, aqui, que não se ignora o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil no sentido de que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No entanto, não se trata de mera regularização da petição inicial, porquanto o feito seguiu por mais de 10 (dez) anos sem a apresentação de título executivo, documento indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. E, não bastasse isso, embora o ajuizamento da execução fiscal tenha se dado contra ODAIR TIBURCIO, os termos de mov. 1.1 referem-se à pessoa estranha à lide (EVERALDO WITHOFT).Logo, é se extinguir, de ofício, a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a fim de evitar a coexistência de duas decisões com o mesmo objeto, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu a execução fiscal ante o pagamento do débito tributário, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso interposto. Por fim, extinta, de ofício, a execução fiscal em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932[1], bem como condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor irrisório do débito. Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, bem como juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado. E, a taxa SELIC a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.III – Voto, então, por extinguir o processo ante o reconhecimento, de ofício, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, salvo a taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto.
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