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Processo:
0000294-97.2011.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Tue Nov 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. DEMANDA AJUIZADA SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ARTS. 585, VII E 586, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. a) Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei de Execução Fiscal e dos arts. 585, VII, e 586 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época do ajuizamento –, a Certidão de Dívida Ativa dos débitos tributários é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. b) Reconhecida, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a cassação da sentença proferida e a prejudicialidade do recurso interposto.c) Ante o reconhecimento da nulidade, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.