Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 375 dos autos de Ação Monitória de nº 0000957-41.2016.8.16.0059, proferida nos seguintes termos: (...) reformo a decisão de mov. 66.1, para o fim de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.5. Considerando a alteração do ônus probatório e a apresentação de contratos sem assinatura dos embargantes, que, a princípio, não fazem prova da pactuação em discussão (TJPR - 13ª C. Cível - 0013320- 58.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.06.2022), intime-se novamente a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte, de vez, a documentação elencada no laudo pericial de mov. 242.1, constando a assinatura dos embargantes. BANCO DO BRASIL S/A recorre de dita decisão, argumentando, em síntese, que “a relação contratual fora realizada com pessoa jurídica não pode ser considerada como relação de consumo”, que “diante da aplicação do CDC é cabível a inversão pretendida pelo adverso” e que (...) todos os documentos correspondentes à pretensão oposta em juízo foram juntados aos autos, inexistindo qualquer outro documento relativo às operações mencionadas na inicial da presente demanda a ser apresentado, assim, resta claro a desnecessidade de exibição dos documentos solicitados. Requer, assim, que esta Corte (...) b) Atribua o efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I);c) Comunique ao juiz da causa para que, querendo, reforme a decisão interlocutória agravada; a) Seja julgado totalmente procedente o presente Agravo com reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de juntada de outros documentos, bem com seja indeferido a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; Decisão do Relator não concede efeito suspensivo ao recurso e determina a intimação da parte adversa para resposta, não apresentada.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO XXX
VOTOPretende o agravante o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a legislação consumerista não se aplicaria a pessoas jurídicas como a parte agravada, por não se enquadrarem no conceito de consumidor.De qualquer forma, ainda que se fale em pessoa jurídica, é possível a aplicação do CDC, questão que já se encontra consolidada na Súmula nº 297 do STJ, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ocorre que a incidência dessa súmula depende da existência de vulnerabilidade do consumidor (pessoa física ou jurídica) em relação a instituição financeira, conforme preceitua a teoria finalista mitigada, amplamente aceita e aplicada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.A teoria finalista mitigada preceitua que os rigores da teoria finalista devem ser relativizados ou mitigados em razão da vulnerabilidade apresentada pela parte que ocupa o polo mais fraco da relação consumerista.A vulnerabilidade é aquela de ordem técnica e jurídica, isto é, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Assim, pode ser considerada uma vulnerabilidade, por exemplo, a ausência de conhecimentos técnicos sobre o sistema bancário, a falta de acesso às informações do produto ou serviço adquirido, ou, ainda, a natureza adesiva do contrato celebrado entre as partes.Para o caso concreto, considero presentes estes elementos, pelo que cabível a aplicabilidade das normas consumeristas.Destaque-se, ainda, que a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível. Sobre o tema, calha a transcrição do trecho da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, em caso semelhante: “Presumível a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições de crédito, vez que se submetem a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente aderem, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão, e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Em outras palavras, o Banco detém o conhecimento técnico acerca de todas as cláusulas presentes nos contratos celebrados com a recorrida, ao passo que esta verificaria sua situação apenas através de uma perícia contábil. Aliás, em algumas situações, nem mesmo uma perícia consegue precisar a natureza dos lançamentos efetivados pelas instituições financeiras, situação que decorre da falta de clareza das nomenclaturas utilizadas nos extratos. (TJPR. 13ª C. Cível. AI 1.359.020-6. Rel(a) Rosana Andriguetto de Carvalho. DJ 23/06/2015). E este é entendimento firme desta Décima Sexta Câmara Cível sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – COMPRA PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE NÃO É CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL, CONTUDO DEVE SER APLICADA A TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020095-06.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007928-54.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - J. 22.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010286-89.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.08.2018) No que toca à inversão do ônus da prova, decorre, em especial, da hipossuficiência do autor perante a instituição requerida e a facilidade de obtenção de certas espécies de prova.E se alega o recorrente que o contrato apresentado é suficiente a fazer prova da regularidade do crédito perseguido e do próprio contrato, prejuízo não haveria caso optasse em não realizar qualquer nova prova e eventualmente arcar com as consequências de sua não apresentação em sentença, contra a qual, de qualquer forma, seria cabível apelo.E veja-se que a necessidade de exibição de novos documentos decorre da impossibilidade de que o próprio perito designado nos autos consiga realizar a devida e extensiva apreciação do que lhe foi requerido, como se nota da decisão combatida: 5. Considerando a alteração do ônus probatório e a apresentação de contratos sem assinatura dos embargantes, que, a princípio, não fazem prova da pactuação em discussão (TJPR - 13ª C. Cível - 0013320- 58.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.06.2022), intime-se novamente a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte, de vez, a documentação elencada no laudo pericial de mov. 242.1, constando a assinatura dos embargantes.
ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
|