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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº0043476-04.2022.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, sendo Agravante Frostsystem Sistemas Ltda., e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Frotsystem Sistemas Ltda em face da decisão de seq. 97.1 dos Autos nº 0000336-04.2022.8.16.0069 de Ação Civil Pública proposta contra ela e demais corréus pelo Agravado, a qual, em saneamento ao feito de origem, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa “ad causam”, falta de interesse de agir e inconstitucionalidade da Lei 12.846/2013. Ao mesmo tempo, deferiu a produção de prova testemunhal e indeferiu o pedido de seq. 52, sendo mantida a indisponibilidade de bens dos réus Ismael e Eliane. Em suas razões, alega a Agravante que o Ministério Público do Estado do Paraná deve ser considerado como parte ilegítima para propor a demanda de origem, tendo em vista a inexistência de omissão por parte da autoridade competente. Pede a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento do recurso e reforma da decisão questionada. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (seq. 18). Houve a apresentação de contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Frotsystem Sistemas Ltda., em face da decisão de seq. 97.1 dos Autos nº 0000336-04.2022.8.16.0069 de Ação Civil Pública proposta contra ela e demais corréus pelo Agravado, a qual, em saneamento ao feito de origem, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa “ad causam”, falta de interesse de agir e inconstitucionalidade da Lei 12.846/2013. Ao mesmo tempo, deferiu a produção de prova testemunhal e indeferiu o pedido de seq. 52, sendo mantida a indisponibilidade de bens dos réus Ismael e Eliane. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a Ação de origem “para que seja declarado por sentença o cometimento de atos lesivos à Administração Pública de Jussara/PR, pelos Requeridos Frotsystem Sistemas – Eireli – Me, Perobaltec Gestão e Tecnologia Ltda., Leni Durães da Costa, Eliane MichalczukBarzon da Costa, Elias Ferreira dos Santos Júnior e Ismael Durães da Costa, com a aplicação das sanções dos artigos 6º e 19, ambos da Lei Anticorrupção Empresarial, especialmente a sanção prevista no artigo 19, Inciso III, em relação às Pessoas Jurídicas, e, subsidiariamente, a condenação dos Requeridos, no dever solidário de ressarcimento integral dos danos materiais causados ao Município de Jussara/PR, conforme preceituam os arts. 1º, 11 e 12, todos da Lei de Ação Popular c/c arts. 49 e 59, da Lei de nº 8.666/1993 c/c art. 18, da LIA c/carts.186, 927, 932 e 942, todos do Código Civil”. Alegou-se na petição inicial que “que a empresa em questão [Perobaltec Gestão e Tecnologia Me], além de ser operada de modo fraudulento (pois o seu verdadeiro dono e gestor, seria um funcionário público da Câmara de Vereadores do Município de Perobal/PR e se utilizaria de “laranjas”, para operar a empresa), firmou contrato com o Município de Jussara/PR, envolvendo apoio técnico, fornecimento de software de gestão, além de outros itens, porém, com valores superfaturados, e com itens que podem ser obtidos gratuitamente pelo Município. Ademais, alegou que serviços cobrados pela empresa já estavam sendo prestados ao Município, por outra entidade.” E, ainda, que “as entidades empresariais PEROBALTEC GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA. e FROTSYSTEM SISTEMAS – EIRELI – ME, quando das cotações de preços realizada no curso da fase interna do processo licitatório de nº 036/2017, de Jussara/PR, apresentaram orçamentos, visando o objeto de tal certame, como se concorrentes fossem, quando, na verdade, estavam intimamente coligadas entre si, como acima indicado.” Logo no despacho inicial foi deferida a indisponibilidade de bens dos réus, que foram citados e apresentaram contestação. A Agravante questiona a decisão recorrida, unicamente sobre o afastamento da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Paraná. No entendimento dela, “o Ministério Público do Estado do Paraná não poderia requerer aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei Anticorrupção Empresarial, pois não se trata de competência primária daquele Órgão, mas sim da autoridade máxima da Prefeitura Municipal de Jussara. Excepcionalmente, havendo omissão desta, aí sim poderia haver este requerimento por parte do Órgão Ministerial.” Não assiste razão a Agravante, entretanto. A legitimidade “ad causam” do Ministério Público do Estado do Paraná decorre expressamente do artigo 19 da Lei 12.846/2013: “Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou Órgãos de Representação Judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras.” Nos termos do artigo 20 da Lei 12.846/2013, existe previsão de legitimidade subsidiária do Ministério Público penas para a imposição de sanções administrativas, previstas no artigo 6º, como ocorre no caso em questão. Consoante foi bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, “o Município de Jussara/PR foi omisso em adotar providências em sua esfera de responsabilização, apesar de ter pleno conhecimento de investigação deflagrada por meio do Inquérito Civil no 0036.18.010158-0, que apurou os fatos que são objeto da presente demanda.” Embora tenha sido disponibilizada cópia do Inquérito Civil ao Município de Jussara (seq. 1.4, pág. 37, dos Autos originários), ele não tomou outra providência Administrativa, portanto, estando caracterizada a omissão que justifica a intervenção Ministerial. Estando devidamente delineada a legitimidade “ad causam” do Ministério Público do Estado do Paraná para a propositura da demanda, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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