Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fagner Subtil contra decisão proferida pela Magistrada da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, no mov. 16.1, que concedeu ao impetrante o parcelamento das custas processuais, mas suspendeu o feito, até o pagamento integral das referidas prestações.Confira-se o teor da decisum:1.Defiro o requerimento de evento 14.1. Expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das custas processuais depositadas em conta judicial vinculada aos autos, conforme evento 11.0. Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores que venham a ser depositados nos autos, referentes às duas outras parcelas das custas devidas ao SR. Escrivão, cujo parcelamento foi autorizado em evento 7.1. 2.No mais, aguarde-se o pagamento integral das custas processuais e, após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessáriasO impetrante narrou que esta decisão fere o princípio da razoabilidade, pois impõe que se aguarde o decurso de três meses – tempo do parcelamento das custas – para a continuidade do processo.Aduziu que a Constituição Federal de 1988 traz previsão expressa a respeito da acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), acrescentando que a decisão fere o princípio da “instrumentalidade das formas”, por impedir a continuidade do processo, tão somente, em razão do parcelamento das custas.Ante o exposto, requereu a concessão da liminar, conferindo-se efeito ativo para a imediata retomada e regular continuidade do feito. Ao final, no mérito, pediu a concessão em definitivo da segurança.Recebido o recurso, foi concedida a medida liminar, determinando-se o imediato e regular prosseguimento do feito em primeira instância (mov. 26.1). Além disso, determinou-se a notificação da autoridade impetrada e, na sequência, vista para o Ministério Público.A autoridade impetrada prestou informações no mov. 32.1.A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela ausência de interesse público, social ou individual indisponível que justificasse a intervenção ministerial (mov. 35.1).É o relatório.
VOTODe plano, vislumbra-se o cabimento do mandado de segurança ao caso, eis que inexistente no ordenamento jurídico recurso próprio para impugnar a decisão combatida, bem como por se tratar de decisão judicial manifestamente ilegal.É que o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, de forma excepcional, em hipóteses extraordinárias, entre elas: decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; decisão judicial contra a qual não caiba recurso; para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial[1].Pois bem.Denota-se que nos autos nº 0032770-17.2022.8.16.0014, a magistrada deferiu o parcelamento das custas processuais em três parcelas (mov. 7.1).Entretanto, condicionou o andamento do processo ao pagamento integral dessas parcelas, o que acarreta a suspensão da ação por 60 (sessenta) dias, até que haja a quitação da última prestação (mov. 16.1).Irresignado, o impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em desfavor da Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, postulando, liminarmente, o imediato prosseguimento do feito e, ao final, a concessão da segurança.Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo que tenha sido violado ou esteja sob ameaça de lesão, em decorrência de ato ilegal ou abuso de poder da autoridade pública responsável.Confira-se:Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.No caso em tela, vislumbra-se patente ilegalidade na decisão combatida, uma vez que não há previsão legal que ampare a suspensão da ação até que seja efetuado o pagamento integral das custas processuais parceladas.Cumpre colacionar o teor do artigo 98, §6º, do CPC, que autoriza a concessão do direito de parcelamento das despesas processuais. Confira-se:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...)Como se observa, o dispositivo legal concede às partes a possibilidade de parcelar o pagamento das despesas processuais que devem ser adiantadas no curso do procedimento. No entanto, não faz nenhuma ressalva ou condicionamento ao prosseguimento do feito.Nesse sentido, a medida adotada pela magistrada se revela, inclusive sob uma perspectiva constitucional e processual da matéria, incompatível com a legislação aplicável, o que enseja prejuízos certos e determinados à parte e ao processo.Isto porque, vige no ordenamento jurídico, tanto na esfera constitucional, quanto no direito processual civil, o princípio da duração razoável do processo, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incumbindo ao juiz o dever de zelar pela direção do processo.Nesse sentido, é o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 e os artigos 4º, 6º e 139, todos do CPC. Veja-se:CF/88Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) (Grifo deste relator). CPCArt. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)II - velar pela duração razoável do processo;(...) (Destaque do relator).Como se observa, a duração razoável do processo é direito fundamental que deve ser observado pelo juiz na condução do processo e por todos aqueles que dele participaram, sendo vedada a criação de obstáculos que, sobretudo, não encontram fundamento legal.Nesta perspectiva, a condição imposta pela decisão implica evidente prejuízo à parte, pois atrasa de forma desarrazoada a entrega da prestação jurisdicional reclamada e acarreta a morosidade do Poder Judiciário que é constantemente combatida.Somado a isso, cumpre frisar que a Lei nº 17.116/2020 dispõe uma espécie de sanção àquele que, agraciado com o direito de parcelamento das custas, deixa de pagar alguma das prestações, indicando, também, o procedimento a ser seguido em caso de ocorrência efetiva deste inadimplemento.Confira-se:Art. 21. (...) § 4º O inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 desta Lei. Art. 22. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.Sendo assim, o direito do credor é assegurado em caso de inadimplemento de qualquer parcela e, por isso, não se justifica a suspensão do processo, eis que tal suspensão processual, além de não encontrar respaldo legal, sequer se assemelha ao procedimento que apontado pela legislação.De se frisar, ainda, que a decisão impugnada fere o princípio da razoabilidade, eis que se trata de medida que impõe óbice ao trâmite da ação, tão somente em razão do parcelamento das custas processuais.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVANTE BENEFICIADA COM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ARTIGO 98, § 6º, DO CPC - JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDICIONOU O ANDAMENTO DO FEITO À QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA – PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA JÁ REALIZADA – DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE NÃO PODE SER POSTERGADO – ARTIGO 300 DO CPC – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO QUE DEVE SER ATENDIDA – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO CONFIRMA TAL CONDIÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0050221-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.05.2021) (Destaque deste relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSSIBILITOU O PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM ATÉ SEIS MESES E CONDICIONOU O ANDAMENTO DO PROCESSO AO PAGAMENTO DA SEXTA E ÚLTIMA PARCELA. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL DESCABIDA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O BENEFÍCIO PRETENDIDO. 2. PARALISAÇÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES. ATRASO NA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA. DETERMINAÇÃO PREJUDICIAL AO EXERCÍCIO ADEQUADO DA JURISDIÇÃO E QUE IMPLICA EM DESMOTIVADA MOROSIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005018-83.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 08.06.2020) (Destaque deste relator).Demais disso, compulsando os autos de nº 0032770-17.2022.8.16.0014, constata-se que o feito teve prosseguimento após a concessão da liminar e, no mov. 49, o impetrante comprovou o pagamento da terceira e última parcela das despesas processuais.Assim e por isso, vislumbra-se o direito líquido e certo do impetrante e, portanto, é de se confirmar a liminar deferida e conceder em definitivo a segurança.Por fim, incabível a fixação de honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Diante do exposto, VOTO por CONCEDER A ORDEM, a fim de determinar o prosseguimento do feito, independentemente da quitação integral das parcelas atinentes às custas processuais, nos termos da fundamentação.
|