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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everson Macedo e outros em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória mandamental de anulação de contrato e prorrogação de dívida com pedido de antecipação de tutela” (NPU 0002290-18.2024.8.16.0101), pela qual foi indeferido o pedido de impenhorabilidade da propriedade rural e suspensão do leilão (mov.106.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a pequena propriedade rural é considerada impenhorável na medida em que assegura a sobrevivência digna do Agricultor e de sua família, e a condição legal para a impenhorabilidade é que seja trabalhada pela família; c) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já proveu agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural de pequena propriedade, independentemente de ter sigo gravado como hipoteca, em razão de constituir pequena propriedade rural; d) a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo que o respectivo proprietário ofereça-a em garantia hipotecária; e) é impenhorável o imóvel que está sendo levado a leilão. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural com a consequente suspensão do leilão. (mov. 1.1)Ao mov.8.1, foi indeferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes com a determinação para efetuarem o preparo do presente recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção.Intimados da referida decisão, o prazo decorreu sem resposta (mov.12 ao mov.14).É o relatório.
2.O recurso não merece conhecimento.Depreende-se dos autos que os agravantes pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido foi indeferido na decisão de mov. 8.1, sendo as partes intimadas para promoverem o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.Todavia, intimados da referida decisão, o prazo decorreu sem resposta (mov.12 ao mov.14).Assim, não há notícia nos autos da juntada de guia do preparo devidamente recolhida no prazo. Nesse contexto, ante a ausência de pagamento das custas e despesas recursais no prazo fixado, deve ser aplicada às partes a pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, o qual dispõe que, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. [...]. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.041.)Sobre a questão, a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005163-66.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.02.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080378-82.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS RECURSAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que indeferido o benefício da assistência judiciária, a recorrente não realizou o pagamento das custas e despesas recursais no prazo fixado, deve ser aplicada à parte a pena de deserção. Agravo de Instrumento não conhecido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050410-75.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.02.2023)Portanto, considerando que os agravantes não realizaram o pagamento devido das custas e despesas recursais dentro do prazo fixado, deve ser aplicada às partes a pena de deserção, não podendo ser conhecido o recurso.3.Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
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