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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra os termos da decisão de mov. 60.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0006294-40.2020.8.16.0004, que determinou a aplicação da tabela progressiva para a quantificação do débito.Em suas razões de recurso, alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao determinar a aplicação da tabela progressiva “para que o Requerido promova a cobrança da tarifa pelo consumo real, e seja considerada o número de unidades para aplicação das tarifas progressivas”, não é passível de cumprimento.Aduz que não cabe a Administração Pública criar critérios diferenciados para cada usuário sob pena de ferir o princípio da legalidade, além de se tratar de uma indevida interferência do Poder Judiciário em sua atuação.Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a r. decisão agravada, para determinar a aplicação da tabela progressiva sobre o volume total de consumo registrado no hidrômetro.Contrarrazões apresentadas em mov. 13.1É o relatório.
VOTO E SUA FIUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE ALTA, em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ.O acórdão da Apelação Cível reconheceu expressamente que não se mostra lícito o método de cobrança anteriormente utilizado pela Sanepar, que se materializa por meio do critério de economias (multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas).O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – ação DECLARATÓria e condenatória – CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) – IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO RESP Nº 1.166.561/RJ, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA QUE DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL – RECONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE REGIME HÍBRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C. Cível - 0002480-25.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.11.2020) Já no que se refere ao cálculo do referido consumo real, verifica-se que “assim como não é possível considerar o número de economias para multiplicá-las pelo consumo mínimo, também não é lícito proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água” (AgInt no AgInt no REsp 1859077/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 15/06/2021).Veja-se o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. TABELA PROGRESSIVA. DIVISÃO DO VALOR DE CONSUMO PELO NÚMERO DE CONDÔMINOS. FINALIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS PATAMARES INCIAIS DA FAIXA DE CONSUMO. CÁLCULO DE FORMA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NÃO INIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.745.659/PR se entendeu pela inexistência de previsão legal para se realizar o cálculo da tarifa de água de forma híbrida. Dessa forma, concluiu-se que, assim como não é possível considerar o número de economias para multiplicá-las pelo consumo mínimo, também não é lícito proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água. 2. A aplicação desse entendimento se fez sem necessidade de análise do conteúdo fático-probatório dos autos ou de legislação estadual, o que afasta a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1859077/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 15/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF, 5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA PROGRESSIVA. CABIMENTO. SÚMULA 407/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIOS. CONSUMO. CÁLCULO. CONSUMO REAL AFERIDO. REGIME HÍBRIDO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. IV. Em sede de repetitivo, esta Corte firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Ainda, é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, conforme o teor da Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça. V. O precedente instaurado é no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido e não pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Dessa forma, nos casos de condomínios, a aplicação dos precedentes expostos acima impõe a seguinte conclusão: caso exista apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. (...) VIII. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1846922/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Nesse sentido precedente deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PROLATADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS COM BASE NO CONSUMO REAL. CONDOMÍNIO COM UM HIDRÔMETRO. TABELA PROGRESSIVA A SER APLICADA SOBRE O CONSUMO GLOBAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. VERBA DEVIDA AO EXECUTADO. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO/EXCESSO APURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0010214-97.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.06.2021) O precedente instaurado é no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido e não pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Dessa forma, nos casos dos condomínios, a aplicação dos precedentes expostos acima impõe a seguinte conclusão: caso exista apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido.Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a aplicação da tabela progressiva com base no consumo global do condomínio, conforme entendimento do STJ. Sendo assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em seus exatos termos.
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