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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL MARIO FERRAZ e OURO MOVEIS LTDA - EPP da decisão de mov. 100.1 proferida pelo Juízo da Vara Cível de São Mateus do Sul que, na ação monitória nº 0001408-21.2020.8.16.0158, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, indeferiu o pedido de justiça gratuita aos agravantes sob o fundamento da não demonstração da alegada insuficiência financeira, sob os seguintes termos: “Afasto a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Não obstante a declaração do requerido, alegando estar em situação de pobreza e de que a pessoa jurídica não possui condições de custear a ação, tais fatos não foram comprovados, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a insuficiência de recursos das partes. Sabe-se dos autos que o autor apresentou declarações EFD, contendo dados da matriz da pessoa jurídica, por outro lado sequer trouxe os dados de suas filiais, as quais também se aplicam a apresentação EFD. Ou seja, não apresentou provas suficientes a demonstrar a hipossuficiência ou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.” Em suas razões, os agravantes defenderam, em síntese, que o deferimento do benefício exige tão somente a declaração de sua hipossuficiência a qual possui presunção de veracidade. Em adição, invocou o direito constitucional à assistência, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV da CF). Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo com subsequente provimento do recurso para o fim de que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita ou subsidiariamente, a faculdade de complementação da documentação exigida pelo Juízo (mov. 1.1 - Agravo).
Em decisão liminar (mov. 9/TJPR), as partes agravantes foram intimadas para juntada de de documentação de comprovação de hipossuficiência, nos termos: “Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.”
A parte agravada apresentou contrarrazões em mov 13/TJPR, pugnando pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do CPC, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: “Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). Agravante OURO MOVEIS LTDA - EPP: A pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, a despeito da parte agravante ter sido intimada para apresentar “No que importa ao segundo agravante OURO MOVEIS LTDA – EPP, igualmente, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, em menor extensão, consoante o pedido subsidiário, facultando-lhe a complementação da documentação comprobatória da alegada necessidade de gratuidade junto ao Juízo singular [...]” (seq. 9.1/TJPR), mas nada trouxe. Ausente a comprovação acerca da fragilidade financeira com documentos aptos a corroborar a alegada carência econômica, sobre o que tem decidido esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNATÓRIO. DECISÃO RECORRIDA, NEGATÓRIA DE GRATUIDADE À AUTORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. AUTORA, INTIMADA NA ORIGEM E EM SEDE RECURSAL A EXIBIR DOCUMENTOS COMPROVANDO SITUAÇÃO CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE SE FEZ INERTE. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA, OU DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA, DE SUA CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª CC, 0039175-48.2021.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 01/10/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A DIMINUTA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 13ª CC, 0016640-62.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz Alexandre Kozechen, j. 19/03/21).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL SOLIDÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª CC, 0042157-69.2020.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Juiz Eduardo Novacki, j. 14/12/20). Portanto, é caso de manutenção do indeferimento em relação à pessoa jurídica, vez que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Agravante DANIEL MARIO FERRAZ: Do mesmo modo, o agravante nada trouxe de documentos consistentes que comprovem sua hipossuficiência, como holerites ou declaração de imposto de renda. O art. 5º, LXXIV, da Constituição, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No entanto, de acordo com o §2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:“A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. (...)” (STJ, REsp n. 1.654.998 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/04/2017). In casu, a despeito do agravante ter sido intimado para apresentar os documentos necessários (mov. 100.1/origem), se manteve inerte. Não houve esforço em provar quanto recebe, efetivamente, a título de renda líquida. Havendo nos autos, apenas a declaração de hipossuficiência (seq. 44.4/origem), o qual não se extrai valor efetivo da renda líquida que autorize a concessão do benefício pleiteado. Desta feita, os elementos dos autos não evidenciam o comprometimento do orçamento dos agravantes caso seja determinado o pagamento das custas processuais, o que implicaria em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas. Assim, conclui-se pela inexistência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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