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Acórdão
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1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por VANDERSON TONHATO requerendo a correção da sentença, mantida em sede de apelação, proferida nos autos nº 0005078-03.2017.8.16.0084 que o condenou à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 3º, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (seq. 39.1 - autos de AC). O recorrente alega, em síntese, a inconstitucionalidade do instituto da reincidência, argumentando que o princípio do non bis in idem não autoriza a dupla punição do indivíduo que já sofreu condenação por outro crime. Argumenta que a valoração da reincidência resulta em um critério de seleção e criminalização, que não se compactua com o sistema de garantias estabelecido pela Constituição Federal. Requereu, assim, que seja julgada procedente o pleito revisional para declarar a inconstitucionalidade do instituto da reincidência (seq. 27.1). A douta Procuradoria se manifestou pela improcedência da revisão criminal (seq. 11.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, a revisão criminal deve ser conhecida.Pretende o recorrente o reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da reincidência, com o consequente decote da pena definitiva fixada nos autos do processo crime nº 0005078-03.2017.8.16.0084 que o condenou à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 120 (cento e vinte) dias-multa.Todavia, sem razão.Acerca da aventada inconstitucionalidade do instituto da reincidência, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral já se manifestou reconhecendo a constitucionalidade do art. 61, inciso I, do Código Penal:“AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.” (RE 453000, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO – REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194; DIVULG 02-10-2013; PUBLIC 03-10-2013).Esse entendimento tem sido adotado por este Tribunal:PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE RECHAÇADA. CONSONÂNCIA DO INSTITUTO COM A CARTA FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017800-54.2022.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.07.2022) REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II e V DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E A REVISÃO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE COMO FORMA DE MAJORAÇÃO DA PENA ESTIPULADA EM SENTENÇA – SEM RAZÃO – CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DECLARADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 453000) – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO CARACTERIZA BIN IN IDEM POIS REFLETE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA OPÇÃO DO INDIVIDUO POR VOLTAR A DELINQUIR. MAIOR CENSURA NECESSÁRIA. AGRAVANTE MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005176-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.07.2022)3. Nestas condições, julgo improcedente a presente ação de revisão criminal, nos termos da fundamentação.
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