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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por MARCELO CHAVES QUEIROZ, em face da decisão proferida nos autos de execução nº 0002290-68.2016.8.24.0006, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC, que homologou o PAD e reconheceu a prática de falta grave, configurada na prática de novo delito, determinando a regressão do regime aberto para o semiaberto e o encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 119.1 - SEEU). Em suas razões recursais (mov. 129.1 – SEEU), a defesa sustenta que o agravante cumpria pena em regime aberto e sobreveio aos autos notícia da suposta prática de novo crime. Aduz que houve determinação de regressão de regime, mas, segundo entende, as penalidades decorrentes da falta grave só podem ser impostas depois do trânsito em julgado de eventual condenação, relativo ao novo delito imputado. Acentua que o PAD evidencia não haver prova para alicerçar a acusação de prática de novo delito, pois o procedimento resultou precário, não justificando a imputação da falta grave. Diante disso, requer o provimento ao recurso, com o afastamento da falta grave. O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento da insurgência interposta (mov. 167.1 - SSEU). A magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 170.1 - SEEU).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do pronunciamento de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando os autos de execução nº 0002290-68.2016.8.24.0006, verifica-se que o sentenciado foi condenado à uma pena de 08 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, na Ação Penal n° 0004545-83.2008.8.16.0173, da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR. Consta que obteve a progressão ao regime semiaberto em 04/09/2017, e posteriormente ao regime aberto em 22/07/2018 (mov. 1.386/1.387). Na sequência, enquanto cumpria pena em meio aberto perante a Comarca de Barra Velha/SC, foi preso em flagrante na Comarca de Guaramirim/SC em 29/10/2020 pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, sendo denunciado na Ação Penal n° 5004744- 94.2021.8.24.0026, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Guaramirim/SC. Em razão disso, o Juízo da 2ª Vara de Barra Velha/SC operou a regressão cautelar ao regime semiaberto e determinou a expedição e mandado de prisão, com posterior realização de PAD pela unidade prisional daquela Comarca (mov. 17.1). A ordem prisional foi cumprida em 21/12/2021 na Comarca de Guarapuava/PR, oportunidade em que o apenado também foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) (mov. 160.1). Após a realização do PAD, a falta disciplinar foi reconhecida como grave pelo Conselho Disciplinar do Depen/SC (mov. 112.1/2), motivo pelo qual foi homologada judicialmente (mov. 119.1), com a regressão definitiva ao regime semiaberto, tendo, ainda, o Juízo de Barra Velha/SC declinado a competência para a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, verbis: DECISÃO Trata-se de processo de execução penal, concluso para análise de incidente de regressão definitiva do de regime. Aportou nos autos a conclusão do procedimento administrativo realizado pela Administração Prisional (Seq. 112). Após a manifestação do Ministério Público (Seq. 116), os autos vieram conclusos. Pois bem. I - A regressão de regime prisional, dentre outras hipóteses, pode ocorrer quando o apenado, no curso da execução, praticar fato definido como crime doloso ou cometer falta grave (art. 118 da Lei 7.210/84). Na hipótese, o condenado, durante o cumprimento da sua pena, cometeu nova infração penal, razão pela qual teve regredido cautelarmente o regime de cumprimento da sua reprimenda para o semiaberto (Seq. 27). Dessa forma, considerando-se que a falta disciplinar foi reconhecida em processo administrativo disciplinar (PAD), no qual se assegurou ao apenado o exercício do contraditório e a presença de defesa técnica, a apreciação dos fatos em juízo mostra-se desnecessária (TJSC Ag. n. 0006785-52.2016.8.24.0008, Rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 17-01-2017). A propósito: ....de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, caso tenha ocorrido a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foram assegurados, ao reeducando, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. [...] (HC 394.557/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO FALTOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO FRUTÍFERO EM APONTAR A OCORRÊNCIA DA CONDUTA FALTOSA DO APENADO. PROVAS SUFICIENTES. FALTA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR HÍGIDO. DECISÃO MANTIDA. "Analisada toda a problemática, concluo que a ânsia defensiva em ter o mérito reanalisado não merece prosperar, porque como explanado anteriormente, o incidente disciplinar resultou demonstrado satisfatoriamente e demonstrou, sem incertezas, a autoria e materialidade da falta grave". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002122-28.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2020). Sendo assim, considerando-se presente os requisitos legais, respeitado o devido processo legal e garantida a ampla defesa ao acusado, RECONHEÇO a prática da falta grave (art. 51 e 52 da Lei 7.210) e HOMOLOGO o PAD instaurado pela Portaria nº 005/2022 (Seq. 112). Portanto, DECRETO a regressão definitiva do regime de cumprimento da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade para o SEMIABERTO, com efeitos retroativos à data da prática da falta grave (cf. Súmula 534 do STJ), qual seja: 28/10/2020, a ser considerada para futuros benefícios ( art. 118, I, da Lei n. 7.210/84). Declaro, ainda, a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos até a data do cometimento da referida falta grave. EXPEÇA-SE, sendo necessário, mandado de prisão. II - Da remessa dos autos Considerando que a competência para a execução penal é estabelecida com base no local da prisão ou internação, caso se trate de pena(s) privativa(s) de liberdade nos regimes semiaberto e fechado e/ou de medida de segurança em meio fechado, impõe-se a remessa dos autos. Desse modo, diante notícia de que o apenado, atualmente, cumpre pena em unidade prisional de outra Comarca e da manifestação ministerial (Seq. 81), DECLINO da competência e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Guarapuava/PR. Antes da remessa, o cartório deverá sanear o PEC, além de alimentar o sistema com as informações necessárias. Anotações, expedientes e registros necessários. Intime-se. Comunique-se à UPA”. Em seguida a defesa interpôs o presente recurso de agravo (mov. 129.1). Em seu arrazoado o agravante argumenta que as penalidades decorrentes da falta grave só podem ser impostas depois do trânsito em julgado de eventual condenação, relativo ao novo delito imputado. Acentua que o PAD evidencia não haver prova para alicerçar a acusação de prática de novo delito, pois o procedimento resultou precário, não justificando a imputação da falta grave. Não assiste razão à defesa. Registro que artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Portanto, a homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)” Outro não é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 110881, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC 97218, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213 RMP n. 42, 2011, p. 207-211) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369) No mesmo sentido, é o posicionamento desta Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. II - A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes.III - No particular, a prática de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime aberto, configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000261-04.2021.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.10.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE –COMETIMENTO DE NOVO CRIME – LEP, ART. 52, C/C ART. 118, I – TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS NOVOS DELITOS PRESCINDÍVEL – SÚMULA NO 526/STJ – HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Dos escólios desta c. Câmara: “a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000063-62.2021.8.16.0013 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021) 2. De modo que, atento aos comandos legais de regência aliados ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios” (STJ – HC 466206/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 02/04/2019).(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001007-13.2021.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.08.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DO CRIME DOLOSO, PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL), NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE OCORRIDA DURANTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. 1) PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIMENTO. A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO ENSEJA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 118, I, DA LEP). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, É DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002096-37.2021.8.16.0009 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.08.2021) De mais a mais, com a superveniência de decisão que homologou nova falta grave praticada pelo reeducando, em razão de sua condenação na ação penal n° 0021752-79.2021.8.16.0031, pela 3ª Vara Criminal de Guarapuava, à pena de 02 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de uso de documento falso em 21/12/2021, ficam prejudicadas as análises pertinentes à regressão de regime determinada na decisão ora recorrida. Assim, voto pelo desprovimento do recurso.
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