SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000660-40.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE UM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. II - Portanto, a homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”