Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ANDRÉIA ROMANIUK e JOÃO EDMAR BARBOSA, da decisão do mov. 183.1 (autos n. 0010810-93.2009.8.16.0035), de Execução de título extrajudicial, aforada em face deles por VB INCORPORADORA LTDA, todos aí qualificados, a qual deferira o pedido de conversão do arresto em penhora, nestes termos:[...] A decisão de mov. 163.1 determinou a intimação dos executados para cumprimento do determinado no mov. 85.1, ou seja, para que demonstrasse o pagamento no prazo de 15 dias. Diante disso, não comprovado o adimplido do débito, o que permite a penhora de tantos bens quantos necessários à garantia da execução, defiro o pedido de conversão do arresto que recai sobre bem imóvel em penhora. Não prosperam, nesse ponto, os argumentos dos executados. O arresto não é medida coercitiva, que visa compelir o executado ao comparecimento no processo. Tem por escopo garantir os interesses do exequente, em particular garantir o direito de preferência do credor diligente em caso de concorrência de penhoras sobre o mesmo bem e eventual necessidade de instauração de concurso singular de credores. Como destaca ARAKEN DE ASSIS, “embora designe a lei de “arresto” à constrição, a oportuna providência semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora... (...). ...a pré-penhora outorga ao credor o direito de preferência (art. 797, caput, parte final) no instante mesmo em que se efetiva o ato” [1]. Dito isso, eventual nulidade da citação por edital, embora afete a validade da penhora, não atinge o arresto que porventura a antecedeu.Por fim, a discussão sobre a existência do débito, pendendo sobre ela a decisão de recurso, não dotado de efeito suspensivo, não impede a prática de atos de constrição. Lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se os executados da penhora, com prazo de 15 dias. Oportunamente, intimem-se as partes da avaliação, com prazo de 15 dias [...].Inconformados, os Agravante se insurgem, aduzindo: (a) opuseram Embargos à Execução, apontando, preliminarmente, a nulidade da citação e dos atos processuais praticados subsequentes, cuja tese foi acolhida pelo Magistrado; (b) não houvera recurso da decisão que declarara tal nulidade, se operando, assim, coisa julgada material; (c) a nulidade da citação contamina não só dos atos posteriores, mas, também, do arresto promovido cronologicamente em momento anterior à citação ficta; (d) o arresto ocorrera antes da citação real, suprimindo, na verdade, a possibilidade de pagamento voluntário, pelo que deve ser desconstituído, até porque a citação foi considerada nula; (e) não se fez qualquer providência para se encontrar o Devedor, prévia ou posteriormente ao arresto, para pagar a dívida ou indicar bens à penhora; (f) deve ser reformada a decisão sub examen, que mantivera o arresto do imóvel, já que a nulidade da citação edilícia abrangera os atos posteriores; (g) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque, se a decisão recorrida produzir efeitos, haverá dano irreparável ou de difícil reparação, já que o Oficial de justiça realizara até a avaliação do bem, à designação de leilão; (h) pedira-se o recebimento e processamento do recurso, outorgando-se o efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, e, ao cabo, o provimento deste recurso. Pela decisão do mov. 15.1, fora negado o pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de natureza suspensiva da decisão em exame.Contrarrazões no mov. 20.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Breve sínteseAnalisando os autos, vê-se que a V. B. INCORPORADORA LTDA aforara Execução de título extrajudicial aos 25.5.09, em face de ANDRÉIA ROMANIUK e de JOÃO EDMAR BARBOSA, com o objetivo de cobrar a dívida representada por Instrumento particular de confissão de dívida, no valor, apontado quando do ajuizamento da provocação, de R$ 120.567,78 (mov. 1.1).A parte exequente requerera a citação dos Executados, por Oficial de justiça (mov. 1.8, à fl. 3), o que fora deferido no mov. 1.8, à fl. 4.Na sequência, restara certificado, pelo ilustre Oficial de justiça, que deixara de proceder à citação pessoal dos Executados, porque não os encontrara no local informado (mov. 1.8, à fl. 10).A parte exequente requerera, então, a citação por edital da parte executada e o arresto executivo do imóvel objeto da matrícula n. 1.314, do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, e do caminhão Mercedes Benz LS1935, placas LXA-0557 (mov. 1.9, à fl. 5).Pela decisão do mov. 1.9, fl. 9, determinara-se o desentranhamento do mandado a fim de redistribuí-lo ao Meirinho, a que procedesse ao arresto de parte ideal do imóvel da parte executada. Fora realizada nova tentativa de citação e penhora, por Oficial de justiça, a qual restara frustrada, conforme certificado no mov. 1.10, às fls. 2-3.Aos 12.12.12, fora realizado o arresto executivo do imóvel objeto da matrícula n. 1.314, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais (mov. 1.12, à fl. 12).Os Executados foram citados por edital, em 2.10.13 (mov. 1.14, às fls. 5-6).Em 7.8.13, fora realizada a conversão do arresto em penhora (mov. 1.17).Aos 26.10.16, o probo Magistrado acolhera a preliminar arguida nos Embargos à Execução (autos n. 0007449-24.2016.8.16.0035) para declarar nula a citação dos Executados, no processo executivo, subsequentes, na Execução (mov. 44.1, dos Embargos).Em 1.2.22, o MM Juiz declarara nula a penhora, ante o decreto de nulidade da citação (mov. 163.1).Em seguida, a parte executada pedira a manutenção do arresto e nova conversão em penhora, caso não pago o débito (mov. 172.1), o que fora deferido pela decisão do mov. 183.1.Dessa decisão, recorrera a parte agravante.II.2.2. Caso sub examenNeste AI, os Executados se insurgem quanto à decisão do Magistrado singular, do mov. 183.1, que mantivera hígida a determinação de arresto executivo e determinara sua conversão em penhora. Aduziram, para tanto, que a nulidade da citação macularia todos os atos processais praticados, inclusive o arresto.Pois bem! Ora, é sabido que o arresto prévio ou executivo objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, dispondo o art. 830, do CPC:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Destaques desta transcrição!Com efeito, ao dispor que o arresto poderá ser feito, nas hipóteses em que “o Oficial de justiça não encontrar” a parte executada a medida pressupõe a efetiva busca do Devedor, por aquele Auxiliar da justiça, mas não, necessariamente, que ocorra efetiva citação deste.Noutras palavras, significa dizer que é permitido o arresto de bens, antes da citação do Devedor, desde que tenha havido tentativa de prévia citação da pessoa do Devedor, via Oficial de justiça, mas, a citação não se concretizara, ou seja, restara frustrada. A propósito, julgados desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ARRESTO EXECUTIVO EM RAZÃO DO EXECUTADO NÃO TER SIDO CITADO. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO (CPC, ART. 830) PREVISTO PARA AS HIPÓTESES DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE APENAS DA EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE, NÃO SE EXIGINDO PARA TANTO A SUA CONCRETIZAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0027057-06.2022.8.16.0000, Pato Branco, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 3.10.22). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS OU CITAÇÃO DO EXECUTADO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO FACILITANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0011580-40.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 18.7.22). Destaques não da fonte!Nesse sentido, a teor da jurisprudência do STJ, é possível o arresto prévio, nos casos em que os Executados não são achados para citação, sendo necessária a efetiva tentativa frustrada de sua localização. Veja:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. BENS PERTENCENTES AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O arresto é admissível quando frustrada a tentativa de localização do executado. Precedentes. 3. É necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que ocorra o arresto de bens de sócios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1724103 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 9.2.21). Fonte sem estes destaques!Vai daí, que eventual nulidade da citação, como se dera no caso, não tem o condão de atingir o arresto executivo, já que a outorga da medida prescinde de efetiva citação à sua validade, ou seja, é irrelevante a ocorrência da citação válida ao deferimento do arresto, bastando, somente, que tenham sido observados os requisitos previstos no art. 830, do CPC, qual seja, prévia tentativa de citação do Executado, por Oficial de justiça, que, no entanto, restara frustrada. E, no caso dos autos, tais requisitos autorizadores da medida foram observados, já que, como fora visto no breve relato histórico-processual, houvera a prévia tentativa de citação dos Executados, pelo ilustre Oficial de justiça, aos 3.12.10, o que, todavia, fora frustrado, consoante certificado no mov. 1.8, à fl. 10, já que os Executados não foram achados no endereço indicado, por aí não mais residirem.Assim, não merece guarida o argumento de que a nulidade da citação por edital, no caso, inquinaria do mesmo vício o arresto executivo, que, inclusive, fora determinado muito antes da decisão que declarara a nulidade do ato citatório.Tal entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Mutatis mutandis, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO DE BENS. CITAÇÃO FRUSTADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE ALEGA A NULIDADE DA PENHORA/ARRESTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O ARRESTO É MEDIDA QUE SE DÁ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. INSURGÊNCIA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS COM FULCRO NO ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. CONTA COM MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (CPC, Art. 239, §1º).II. “Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0058137-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021). III. A impenhorabilidade os valores recebidos a título de salário, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, será afastada quando não ficar comprovado que a penhora de percentual deste compromete a dignidade e subsistência do devedor e sua família (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0019298-88.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 27.6.22). Destaques não da fonte!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ARRESTO APERFEIÇOADO. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ARRESTO POR FALTA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRESTO QUE É INERENTE AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (art. 239, §1º, do CPC), exatamente o caso dos autos.2. A adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto, é inerente ao processo executivo, na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de defesa, não há, portanto, que se cogitar a nulidade processual. Recurso de agravo de instrumento desprovido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0003594-40.2019.8.16.0000, Pérola, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.5.19). Destaques desta transcrição!Ademais, apenas a título argumentativo, destaca-se que o digno Magistrado, nos autos dos Embargos à Execução n. 0007449-24.2016.8.16.0035, acolhera preliminar arguida pelos Executados, de nulidade da citação por edital, declarando nulos todos os atos posteriormente ocorridos no processo de execução (mov. 44.1), mas, como fora visto, o arresto executivo fora determinado anteriormente à citação por edital, não sendo, logicamente, atingido pela declaração de nulidade por vício posterior.E desse decisum, não houvera interposição de recurso, pelos Executados, a fim de buscar a nulidade de todos os atos processuais (e não apenas daqueles posteriores à nulidade da citação por edital), do que se poderia até cogitar a preclusão da discussão, agora, sobre o tema. Assim, ora é mantida a decisão objeto da impugnação, neste agravo! II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
|