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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafael da Silva Melo Glatzl ao mov. 28.1 dos autos n. 0003407-43.2021.8.16.0103, da ação de dissolução de sociedade movida pelo Agravante contra os Agravados, pela qual Sua Excelência negou àquele os benefícios da assistência judiciária, com base nos fundamentos que transcrevo: Extrai-se do extrato do INSS que o autor recebe aposentadoria no valor de R$ 4.193,90 (quatro mil, cento e noventa e três reais e noventa centavos). Ademais, verifica-se no contrato social de mov. 7.7 que o requerente detém 50% do capital social da sociedade empresária J.L. INFORMÁTICA SS LTDA ME, correspondente ao valor de R$ 20.000,00, tratando-se, portanto, de pessoa com patrimônio considerável. Em que pese alegue sua hipossuficiência, os documentos colacionados nos autos não permitem concluir que há ofensa à dignidade do requerente com o pagamento das custas.Assim, não é possível concluir que o autor possui seu rendimento comprometido de tal forma que o pagamento das custas comprometa sua subsistência. 3. Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que a parte autora não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 31.1 foram rejeitados (mov. 33.1), oportunidade em que o Juízo a quo, desta feita através da Juíza de Direito Bianca Bacci Bisetto, fez as seguintes ponderações: 4. A decisão embargada entendeu pela existência de patrimônio considerável da parte autora, quer pelo recebimento de aposentadoria, quer pelas quotas que detém na empresa em que pretende a dissolução. De fato, da análise dos documentos é de se ver que a renda efetivamente auferida por benefício previdenciário não corresponde ao valor consignado na decisão vergastada. Entretanto, os elementos colacionados pela embargado ao evento 31 corroboram a existência de significativo patrimônio, o que, decerto, impede a concessão da justiça gratuita pleiteada. Note-se que na declaração de imposto de renda do exercício financeiro de 2021 o patrimônio de R$ 1.129.747,43 (um milhão, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Veja-se que o requerente embargante possui partes ideias de diversos imóveis, além de diversos valores que realizou empréstimos a terceiros. Assim, não há se falar em gratuidade da justiça. Inconformado, alega o Agravante: a) frente à elevação, feita de ofício, do valor da causa, aumentado para R$ 20.000,00, o valor das custas também foi elevado ao patamar próximo de um salário mínimo nacional, privando-lhe da possibilidade financeira de custear o processo; b) o artigo 99, § 3º do CPC confere presunção de veracidade à declaração de ausência de capacidade financeira, a qual foi corroborada pela prova documental que coligiu; c) o patrimônio ao qual o magistrado aludiu em nada garante rendimento pecuniário, apenas gastos, e, em relação ao capital social das sociedades empresárias que integra, sequer conhece a realidade financeira delas, o que lhe priva das condições necessárias ao custeio das ações judiciais que está movendo; d) sua única renda decorre dos proventos de aposentadoria, e, “quanto os imóveis, conforme a própria declaração, resta consignado que aqueles estavam na propriedade do Agravante apenas temporariamente, resguardando que após a entrega dos imóveis, estes deixariam de compor o patrimônio do mesmo, inclusive não se repetindo nas declarações atuais”.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8.1), não sendo apresentadas contrarrazões pelo Agravado.
VOTO Conheço do recurso, que tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e foi interposto tempestivamente.Os fundamentos adotados para a não antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal são suficientes à demonstração, agora em cognição sumária, de que o Agravante não a merece, razão pela qual, fazendo as correções e acréscimos porventura necessários, reproduzo-os, inclusive para evitar tautologia.Não comporta acolhimento a alegação do Agravante de que não tem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, por ser ela absolutamente incompatível com seu patrimônio.Diz o Agravante, a propósito, que sua renda se resume ao benefício previdenciário mensal, cujo valor líquido é de R$ 2.951,42.Ocorre que seus gastos – apenas os que citou e dos quais fez comprovação – superam, em muito, o valor da renda declarada, o que sinaliza que deve dispor de outra renda dolosamente ocultada. Senão, vejamos.O Agravante comprovou pagar R$ 1.611,00 de aluguel, R$ 662,62 de condomínio, R$ 305,77 com energia elétrica e R$ 1.020,20 com plano de saúde, o que totaliza um dispêndio mensal de R$ 3.599,59, superior em mais de R$ 1.000,00 ao do benefício previdenciário.Em que pese a afirmação, feita ao Juízo de 1º grau, de que responde pela subsistência do filho maior de idade e de que “necessita de auxílio mensal e recorrente de seus irmãos para manter-se” (sic – mov. 31.1, fl. 3), nenhum destes fatos foi provado, cabendo destacar que a declaração prestada por Márcia Olandoski juntada ao mov. 31.6 dos autos de origem prova a própria declaração, mas não o fato declarado, ex vi do artigo 219, parágrafo único do Código Civil.Cabe ressaltar que a alegação de recebimento de auxílio financeiro de parte dos parentes foi feita genericamente, não havendo especificação de quando tais contribuições foram feitas ou dos valores recebidos, muito menos de quais foram os familiares que o prestaram. Ademais, contrariando a afirmação do Agravante de que o pagamento do tratamento odontológico é feito por sua irmã, os documentos acostados ao mov. 31.18 e 31.19 provam que o custeio foi feito por ele em nome próprio, mediante transferência de recursos de uma conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco, cuja existência, dolosa ou inconscientemente, se furtou de mencionar, pois só juntou extratos da conta da CEF, onde não se vê o recebimento de nenhum crédito feito a pedido de terceiro, mas apenas do benefício previdenciário.Veja-se que, de acordo com a declaração de bens e rendimentos do ano de 2021 (exercício de 2020), o Agravante recebeu rendimentos – pro labore, possivelmente – de Provença Construtora Eireli, da ordem de R$ 24.000,00, sendo proprietário de partes ideais em seis imóveis localizados no Bloco 1, andar 1, rua B do Universal Empreendimentos Ltda., identificados como “lóculo”, não sendo crível que os mantenha imobilizados, sem ter neles uma fonte geradora de renda. Não bastasse, possuía créditos decorrentes de empréstimos feitos a Jayter G. Molina, Valéria Pereira Vicente e Sérgio Ribeiro de Lima, situação incompatível com a propalada vida de penúria custeada apenas pelos proventos de aposentadoria.A presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º do CPC é de cunho relativo, não havendo óbice a que o magistrado, em caso de dúvida fundada sobre a sinceridade da alegação de hipossuficiência incapacitante ao custeio dos atos processuais, exija do postulante da assistência judiciária gratuita a comprovação de que faz jus ao benefício, até porque o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal limita sua concessão àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, vedando, por conseguinte, que seja dado a todos, indistintamente.Era do Agravante, ex vi do que dispõe o artigo 373, I do CPC, provar o fato constitutivo do seu direito à percepção do benefício da assistência judiciária, ônus do qual não se desincumbiu, pois, repita-se, há indícios veementes, a começar pela composição e valor de seu patrimônio, de que aufere renda maior do que a informada e tem condições de custear os atos processuais de seu interesse, além de eventuais ônus sucumbenciais que lhe sejam atribuídos em caso de derrota no processo.Diga-se, em arremate, que a concessão de justiça gratuita, por implicar em abdicação de receita tributária – afinal, as custas ostentam essa natureza – há de ser feita com cautela, inclusive para evitar que a atuação eficiente do Poder Judiciário seja comprometida.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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