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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Colombo que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Consignação em Pagamento nº 10682-26.2011.8.16.0028, não acolheu a tese de prescrição suscitada pelo ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 108.1):1)- Defiro o pedido de seq. 104.1. Por conseguinte, preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial, em favor do Banco, para levantamento dos valores depositados no feito, conforme transferência determinada à seq. 96.1. 1.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 1.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade e a procuração deve estar atualizada, ou seja, deve ter sido outorgada há menos de 5 (cinco) anos. 1.2.1)-Constatado pela Serventia que a procuração não está atualizada ou que não foram outorgados poderes para levantamento/recebimento de valores, deverá intimar o advogado para juntar procuração atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará judicial em nome da própria parte. 1.2.2)-Constatado pela Serventia que a procuração está atualizada, deverá certificar tal informação nos autos antes de expedir o alvará judicial. 2)- Incabível a alegação de prescrição, conforme aventado à seq. 105.1, haja vista que o montante depositado no feito constitui saldo incontroverso em favor da instituição financeira, nos termos da decisão de seq. 71.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado (seq. 39), arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 3/2019 e o CN, no que couber. 4)- Intimem-se. Diligências necessáriasInconformado, o agravante alegou que: (a) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (b) o juízo a quo entendeu que os valores depositados no feito seriam quantias incontroversas e, portanto, insuscetíveis à prescrição, bem como, ato contínuo, determinou a expedição de alvará em favor da instituição financeira; (c) as quantias depositadas nos autos em primeiro grau não correspondem a valores incontroversos, mas sim dizem respeito à consignação em pagamento, enquanto não havia uma decisão judicial definitiva a respeito dos valores cobrados pela instituição financeira, debatidos no feito; (d) são quantias atinentes ao contrato com a instituição financeira, cujo crédito já havia caducado quando do pedido de levantamento dos valores na fase executória, já que fulminado pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I; (e) o contrato de financiamento bancário teve seu último vencimento em fevereiro de 2011 (mov. 1.8) e, de outro vértice, o trânsito em julgado desta demanda se deu em 2014 (mov. 39.2), razão pela qual é patente que o crédito em favor da parte agravada resta prescrito; (f) as quantias depositadas no feito devem ainda ser liberadas em favor do consumidor, bem como deve ser determinada a liberação do veículo dado em garantia ao referido financiamento; (g) é imperiosa a reforma da decisão agravada.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento da prescrição em relação aos valores depositados nos autos.Veja-se: o agravante ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Consignação em Pagamento em face do banco agravado e, na decisão inicial, o juízo de origem autorizou “o depósito em juízo dos valores pretendidos pela parte”, frisando que “o efeito liberatório fica restrito aos valores efetivamente depositados” (mov. 1.14). Os depósitos foram, então, efetuados (mov. 1.16, 1.19, 1.28, 1.31 e 1.32), sendo deferida na sequência a liminar para vedar o requerido de promover o registro da dívida nos órgãos de proteção de crédito, ou retirar os apontamentos, caso já efetivados, porém, foi indeferido “o requerimento de manutenção de posse do veículo, pois os depósitos não observam os valores contratuais e não se pode obstar o credor fiduciante de buscar a medida judicial que entender necessária, dado o direito de ação correspondente” (mov. 1.17).Ao final, os pedidos iniciais do requerente foram julgados improcedentes (mov. 24.1). Interposto Recurso de Apelação, este foi parcialmente provido, a fim de reformar a sentença apenas para limitar a comissão de permanência, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 01.10.2014 (mov. 39).Posteriormente, o banco requerido peticionou pleiteando “a juntada do recálculo do contrato em conformidade com as decisões proferidas, onde foi constatado saldo devedor de R$15.614,78 (quinze mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e oito centavos)” (mov. 51.1).Em seguida, o juízo de origem determinou a intimação do requerido para que esclarecesse “o petitório de mov.51.1, eis que os autos encontravam-se baixos”, salientando que, “não havendo manifestação no prazo determinado, arquive-se” (mov. 60.1).Diante da inércia da parte, foi arquivado o feito (mov. 67).No mov. 68.1, o banco pleiteou o desarquivamento dos autos, tendo em vista a existência de depósito judicial, no total de R$ 7.277,57 (sete mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em 17.08.2021. Nesse contexto, requereu a transferência dos valores.O juízo a quo, na decisão de mov. 71.1, destacou que “os valores são incontroversos, sendo, portanto, devidos à instituição financeira”, razão pela qual deferiu o pedido.O autor, todavia, peticionou no mov. 83.1 alegando que a “prescrição é matéria de ordem pública, tendo natureza cogente, podendo ser alegada a qualquer tempo”, acrescentando ainda que “o contrato de financiamento bancário teve seu último vencimento em fevereiro de 2011 (Mov. 1.8)” e que “o trânsito em julgado desta demanda se deu em 2014 (Mov. 39.2)”, de forma que “o consumidor não tem a obrigação de realizar qualquer pagamento em favor da Instituição Financeira em virtude do contrato bancário debatido nos presentes autos, pois a mesma não o fez em demanda própria no tempo devido”. Pugnou, assim, pela declaração da prescrição do crédito da instituição financeira, com a consequente liberação de referidas importâncias depositadas nos presentes autos em favor do consumidor, bem como pela liberação do veículo dado em garantia ao referido financiamento.O juízo de origem, porém, reputou “incabível a alegação de prescrição, conforme aventado à seq. 105.1, haja vista que o montante depositado no feito constitui saldo incontroverso em favor da instituição financeira, nos termos da decisão de seq. 71”. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo que o juízo a quo entendeu que os valores depositados no feito seriam quantias incontroversas e, portanto, insuscetíveis à prescrição, bem como, ato contínuo, determinou a expedição de alvará em favor da instituição financeira, contudo, destacou que as quantias depositadas nos autos em primeiro grau não correspondem a valores incontroversos, mas sim dizem respeito à consignação em pagamento, enquanto não havia uma decisão judicial definitiva a respeito dos valores cobrados pela instituição financeira, debatidos no feito.Afirmou que são quantias atinentes ao contrato com a instituição financeira, cujo crédito já havia caducado quando do pedido de levantamento dos valores na fase executória, já que fulminado pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que o contrato de financiamento bancário teve seu último vencimento em fevereiro de 2011 (mov. 1.8) e, de outro vértice, o trânsito em julgado desta demanda se deu em 2014 (mov. 39.2), razão pela qual é patente que o crédito em favor da parte agravada resta prescrito.Dessa forma, defendeu que as quantias depositadas no feito devem ainda ser liberadas em favor do consumidor, bem como deve ser determinada a liberação do veículo dado em garantia ao referido financiamento.Adianta-se que razão não lhe assiste.Isso porque, como visto acima, os depósitos – autorizados pelo juízo e, por conseguinte, realizados pela parte – dizem respeito aos valores que o autor pretendia que fossem reconhecidos como devidos à instituição financeira na presente demanda revisional de contrato.Inclusive, por esse motivo, o juízo a quo ressaltou naquela oportunidade que o efeito liberatório ficaria restrito aos valores efetivamente depositados e, na sequência, destacou que o pedido de manutenção de posse em relação ao veículo deveria ser indeferido porque os depósitos não observam os valores contratuais. Frise-se, ademais, que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que, diferentemente do contido nos pronunciamentos judiciais mencionados, os valores depositados englobaram quantia superior ao que entendia ser contratualmente adequada.Desse modo, tratando-se de montante incontroverso, isto é, sobre o qual não recaía a discussão travada na ação, não há dúvidas de que são pertencentes à parte credora.Vale salientar, a propósito, que é assente a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória[1], justamente porque sobre tal quantia não paira qualquer litígio e, consequentemente, não existe risco de dano.Sendo assim, considerando, em resumo, que a quantia depositada é incontroversa e, portanto, indubitavelmente pertence ao credor, não há mais que se falar em pretensão, tanto de ação quanto de execução. Por consequência, não se mostra possível compreender que o levantamento do montante depositado no presente feito está sujeito a prazo prescricional.Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS NOS AUTOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. DEPÓSITOS EFETUADOS PELOS AUTORES A FIM DE QUITAR O DÉBITO QUE ENTENDIAM DEVIDO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO REQUERIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUTAR A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO OBSTA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS, UMA VEZ QUE INCONTROVERSOS. DESPACHO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0061056-18.2020.8.16.0000 - CURITIBA - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. - Não se aplica o disposto no art. 206, §5, I, do Código Civil, à pretensão de recebimento de valores incontroversos do contrato depositados em juízo. - Havendo o depósito de valores para purga da mora no curso da ação revisional e julgado procedente o pedido, deve ser requerido pelo réu o levantamento do que lhe é devido, já com o decote dos encargos julgados abusivos. Nesse sentido, indevida a transferência integral dos valores depositados para conta vinculada à execução movida contra o autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.89.611152-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2016, publicação da súmula em 14/09/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A FIM DE LEVANTAR OS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO OBSTA O LEVANTAMENTO DE VALORES ANTERIORMENTE DEPOSITADOS E TIDOS COMO INCONTROVERSOS. A PRESCRIÇÃO É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, SEM AFETAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ALÉM DISSO, NÃO COMPROVADO, PELO AGRAVANTE, O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PERANTE O BANCO CREDOR, A FIM DE IMPEDIR O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS ESPONTANEAMENTE CONSIGNADAS Á ÉPOCA COM TAL FIM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70069208056, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 09-06-2016)Nesse contexto, não há como acolher a almejada liberação dos valores depositados nem do veículo dado em garantia ao contrato.O voto, então, é pelo desprovimento do recurso.
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