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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Colombo que, em autos de Ação Revisional de Contrato em fase de Cumprimento de Sentença nº 2640-51.2012.8.16.0028, deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado ao mov. 145 pela parte exequente, ora recorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 164.1):I. O credor MAURO CHEMIM requereu o cumprimento da sentença prolatada (evento 29.1), a qual foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 56.12), ao fim de autorizar o banco requerido a cobrança da tarifa de registro do Detran. Intimada a cumprir voluntariamente a sentença (mov. 77.1), a instituição financeira deixou de se manifestar (mov. 84.1), o que culminou na inclusão da multa prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil, sobre a condenação, bem como honorários advocatícios para fase de cumprimento (mov. 86.1). No mov. 124.1 foi deferido a substituição do polo passivo da demanda do réu HSBC Bank Brasil pelo Banco Bradesco, renovando—se a determinação contida no mov. 86.1. A instituição bancária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, bem como afirmou que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, porquanto considerou indevidamente um padrão de 30 dias entre os vencimentos em todo período do contrato. Alegou, ainda, ser indevida a cobrança de juros de mora sobre os honorários, bem como afirmou a incidência de anatocismo nos cálculos apresentados. Por fim, pediu o afastamento da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi devidamente intimado para pagamento voluntário, vez que comprovada a incorporação da antiga instituição financeira (mov. 134.1). Intimado, o credor afirmou não haver excesso de execução e pleiteou a improcedência da impugnação (mov. 145). Ao mov. 150.1, o executado aduz que, ante a concordância por parte do credor, seja homologado os cálculos apresentados no mov. 134.1. Oportunizada a manifestação, das partes acerca de eventual intempestividade da impugnação ofertada (mov. 156.1), o banco executado afirmou que embora juntada a procuração no mov. 83, o novo procurador não foi intimado da decisão de mov. 86, havendo nulidade da intimação, motivo pelo qual deve se considerar a impugnação tempestiva, e, ante a concordância do exequente, homologado os cálculos apresentados ao mov. 134 (mov. 161.1). Ao seu turno, o exequente afirmou ser intempestiva a impugnação, bem como pleiteou pela homologação dos cálculos por ele apresentado, acrescidos da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil (mov. 162).É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, há de se consignar o evidente equívoco por parte da secretaria na publicação do Ato Ordinatório de mov. 129. De uma leitura dos autos, pode-se verificar que a decisão de mov. 124, que deferiu a substituição processual, determinou também a renovação das determinações contidas no mov. 86.1, e não o “pagamento voluntário da obrigação”, conforme equivocadamente constou no Ato. Mesmo porque, quando da sua publicação (29.07.2020), o prazo para pagamento voluntário, o qual se iniciou no dia 25.10.2019 (mov. 75.1 e mov. 77), há muito já havia decorrido (mov. 84). Destarte, diante dessas considerações é de concluir, também, ser intempestiva a impugnação apresentada, haja vista que em desacordo com os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil para sua apresentação. Conforme dito anteriormente, o devedor foi intimado para cumprir a obrigação de forma voluntária em 25.10.2019 (mov. 77). No decurso deste prazo, o executado compareceu aos autos ao fim de constituir novos procuradores (08.11.2019 - mov. 83.1), contudo deixou de se manifestar em relação a referida determinação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme devidamente certificado ao mov. 84, determinou-se a inclusão da multa prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil e fixou-se honorários no montante de 10% sobre o valor do cumprimento da sentença, bem como se autorizou os bloqueios de praxe (mov. 86.1). Ocorre que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, o decurso do prazo se deu 20.11.2019, conforme mov. 84, todavia, o executado apresentou sua impugnada somente em 19.08.2020. Outrossim, não há que se falar em nulidade da intimação, porquanto para além de o executado estar devidamente representado nos autos, houve a leitura da intimação pelo procurador anterior (mov. 77). De se sopesar, ainda, que, ao tempo da juntada da nova procuração, o prazo para pagamento voluntário e, por consequência, da impugnação ao cumprimento de sentença sequer havia se esgotado (art. 523 e art. 525, Código de Processo Civil). Observa-se, portanto, que não há que se falar em nulidade na intimação, mas tão somente desídia por parte do executado. Mesmo porque, o executado alega nulidade da decisão de mov. 86, a qual, para além de não ser o marco inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, suas determinações foram renovadas pela decisão de mov. 124.1, da qual o procurador foi devidamente intimado (mov. 132). Assim, constata-se que, ao comparecer espontaneamente nos autos em 08/11/2019 (mov. 83.1), o executado se limitou a requerer a juntada da procuração, deixando fluir integralmente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento e também para o pagamento voluntário, razão pela qual a circunstância jurídica invocada não contém qualquer fundamento capaz de justificar a análise da impugnação intempestiva. E mesmo que não se entendesse dessa forma, melhor sorte não teria o executado, pois cabe à parte arguir a “nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, §8º, Código de Processo Civil). Ou seja, o devedor deveria ter arguido o vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Ante todo o exposto, deixo de receber a presente impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto intempestiva, e, por consequência homologo os cálculos apresentados pelo exequente, apresentado no mov. 145, fl. 11). II. Intimem-se a credora para renovação do cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Realizado o cálculo, faculto a manifestação do devedor, apenas em relação a atualização, em 15 (quinze) dias. IV. Nada sendo requerido, desde já defiro a expedição de alvará ou transferência em favor da parte exequente do saldo credor, e, sendo o caso, a liberação do restante em favor da instituição financeira. Inconformado, sustenta o exequente, resumidamente, que: (a) foi reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, mas homologou os cálculos do mov. 145, referentes tão somente à multa e honorários advocatícios; (b) o cálculo em comento não guarda qualquer relação com o valor principal; (c) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 10.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 15.1 – AI.A parte agravante, por sua vez, peticionou ao mov. 16.1 – AI, manifestando “ciência ao despacho da Relatora de mov. 10.1, que concedeu o efeito suspensivo da decisão agravada”.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à homologação de cálculo em cumprimento de sentença, após o entendimento pela intempestividade da impugnação apresentada pelo executado.Entretanto, a parte recorrente afirma que o cálculo não corresponde ao valor executado.Pois bem.Da atenta leitura dos autos, denota-se que ao mov. 70.1 ingressou o ora recorrente com o cumprimento de sentença, apontando, na oportunidade, como devido, o valor total de R$ 42.417,71 (quarenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos).Ao mov. 116.1, o recorrente/exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, indicando, na oportunidade, o montante de R$ 46.314,33 (quarenta e seis mil, trezentos e catorze reais e trinta e três centavos).Ao mov. 134.1, por sua vez, a instituição bancária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que afirmou: (a) “a parte impugnada, na verdade, é credora do montante de R$ 31.363,09 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e nove centavos) a título de repetição de indébito e honorários advocatícios, referenciados para o mês de 02/2020”; (b) o citado valor atualizado até a data do deposito judicial corresponde à quantia de R$ 34.447,67 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos); (c) verificado o excesso de execução na quantia de R$ 14.363,98 (quatorze mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos); (d) ainda, caso aplicado o art. 523, § 2º, do CPC, o valor total atualizado até a data do deposito judicial (10.08.2020) devido ao impugnado seria a quantia de R$ 41.337,20 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos).Verifica-se, destarte, que a parte impugnante afirmou que o valor total da dívida era, em caso de entendimento pela aplicabilidade das sanções previstas no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, de R$ 41.337,20, conforme exposto.Ao mov. 145.1, por sua vez, a parte exequente peticionou no seguinte sentido:De qualquer sorte o valor apontado pelo executado/impugnante de R$ 41.337,20 (quarenta e um mil e trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos) é muito próximo ao valor apontado pelo exequente, estando este disposto a abrir mãos (sic) do valor excedente, caso o executado entenda assim.Sobreveio a decisão agravada, que, resumidamente, aduziu que “deixo de receber a presente impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto intempestiva, e, por consequência homologo os cálculos apresentados pelo exequente, apresentado no mov. 145, fl. 11)”.A parte recorrente, no entanto, afirma que tal montante não corresponde à totalidade do montante executado, bem como que houve o não recebimento da impugnação e, portanto, deve prosseguir a execução em relação ao valor total da execução.Sem razão, no entanto.Não se tem dúvidas, conforme indicado quando da apreciação do pedido liminar recursal, que efetivamente o montante mencionado pela parte exequente à petição de mov. 145, fl. 11, não corresponde à totalidade do montante que foi apontado no início do cumprimento de sentença.Por outro lado, conforme exposto, não se pode desconsiderar que houve expressa renúncia da parte exequente aos valores que ultrapassam o indicado pela parte executada, ou seja, o total de R$ 41.337,20 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos).Dessa maneira, ainda que se possa verificar que o montante executado era superior àquele indicado pela parte recorrente ao mov. 145, houve concordância com o recebimento apenas de tal montante, devendo ser observado o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório e inesperado, bem como privilegiada a boa-fé processual.Saliente-se que o reconhecimento do montante a ser pago não decorre do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, como exposto, foi intempestivamente apresentado, mas sim da expressa da concordância da parte com o recebimento de valor a menor, por mera liberalidade.Em caso similar, assim já decidiu esta Corte:AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATOR QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 182, INCISO XXIV DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MUNICÍPIO-AUTOR QUE BUSCA, NESTA AÇÃO RESCISÓRIA, A REDUÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, QUESTIONANDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. ENTE MUNICIPAL, NO ENTANTO, QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, HAVIA MANIFESTADO EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA DEMANDA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0071835-32.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.07.2022)Portanto, tendo em vista que restou homologado o valor devido pela parte executada como aquele indicado, e em relação ao qual houve expressa concordância do exequente, determinando-se tão somente a apresentação de novo cálculo (atualização), inexiste reparo a ser realizado na decisão agravada.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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