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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Ederson Felisberto propôs a ação de rescisão de compra e venda cumulada com perdas e danos n. 0003761- 40.2008.8.16.0001 em face de Licia de Almeida Ramos e de Emerson Cleucio Almeida Ramos.O pedido inicialmente deduzido foi julgado procedente pela douta Magistrada Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz (seq. 47.1), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido EMERSON CLEÚCIO ALMEIDA RAMOS, ante a reconhecida ilegitimidade passiva ad causam; e, com relação à requerida LICIA DE ALMEIDA RAMOS, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) rescindir o negócio jurídico de compra e venda do automóvel marca M. Benz/A190, de cor prata, ano 2001, placas AOF-0190, ante o reconhecimento da existência de anulabilidade correspondente a erro substancial; b) condenar a requerida à devolução do valor de R$ 29.470,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do negócio jurídico (17/01/2008), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) condenar a requerida ao ressarcimento de perdas e danos ao requerente, correspondentes aos débitos incidentes sobre o veículo por ele pagos, no importe de R$ 1.240,00(um mil, duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do negócio jurídico (17/01/2008), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Ante a sucumbência recíproca (em menor proporção da parte requerente) e considerando, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito operada em relação ao requerido Emerson, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, incumbindo à requerida Licia o pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes. Com relação aos honorários, ponderando que o requerido excluído da lide não apresentou qualquer manifestação nos autos, descabendo honorários em seu favor e, com relação à requerida Licia, a sucumbência da parte autora foi em proporção bastante inferior, condeno a requerida Licia ao pagamento de honorários no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor do Advogado da parte autora, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor da requerida Licia (representada processualmente pela Curadora Especial) no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, atentando ao trabalho desenvolvido, à natureza e importância da causa, ao tempo exigido e aos atos processuais praticados, e considerando notadamente a parca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide. A colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação cível n. 1.474.729-6, entendeu por bem reformar, parcialmente, a decisão judicial, em aresto (seq. 70.1) ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO APELADO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CAUSA – PROCEDÊNCIA – PROCURAÇÃO DA SRA. LÍCIA AO SR. EMERSON EM "CAUSA PRÓPRIA" – OUTORGADO LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E RESPONDER PELOS ALEGADOS DANOS; RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DA OUTORGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MANDATO "EM CAUSA PRÓPRIA" QUE RETIRA A LEGITIMIDADE DA OUTORGANTE (SRA. LICIA) PARA RESPONDER POR ATOS PRATICADOS PELO OUTORGADO (SR. EMERSON) – EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO HAVIDA EM SENTENÇA EM DESFAVOR DA OUTORGANTE; PLEITO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DESCRIÇÃO DOS FATOS CAPAZES DE ENSEJAR O DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO NO CASO – MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA; PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO ALTEROU A PROPORÇÃO DE VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em (a) de ofício, declarar a ilegitimidade passiva da Sra. Licia de Almeida Ramos e excluir a sua condenação ao pagamento de qualquer valor ao autor; (b) dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Sr. Emerson Cleucio Almeida Ramos para figurar no polo passivo da lide e condená-lo (o Sr. Emerson) ao pagamento, em favor do autor/apelante, dos valores descritos na sentença a título de indenização pelos danos materiais. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.474.729-6 – Curitiba – Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho – Unân. – j. 19.10.2016). A decisão Colegiada transitou em julgado inalterada em 15 de dezembro de 2016 (seq. 70.1, fl. 24). A Parte Autora, então, pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença (seq. 80.1), na data de 13 de fevereiro de 2017, e indicou como débito exequendo a quantia de R$ 106.753,04 (cento e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos). Em 5 de janeiro de 2021 (seq. 191.1), o Exequente sustentou que o Executado teria realizado fraude à execução através da doação de seu patrimônio a terceiro. A douta Magistrada determinou a intimação do terceiro para manifestação (seq. 194.1), diligência procedimental que não se operacionalizou até o presente momento. O Exequente (seq. 259.1), então, pugnou pela imediata expedição de ofício ao Registro de Imóveis para a anotação de indisponibilidade do bem que, em tese, teria sido doado ao terceiro, pugnou pela penhora no rosto dos Autos de créditos detidos pelo Executado e por sua esposa, bem como pela decretação de fraude à execução em relação aos dois bens imóveis alienados em favor do terceiro Maykol Andreata Schuink. A douta Magistrada acolheu parcialmente (seq. 263.1) o pleito, nos seguintes termos: 1. Diante do petitório retro, passo à análise dos pedidos. Primeiramente, esclareça o exequente se pretende a penhora ou a indisponibilidade do imóvel cuja matrícula é a de nº 25.047 do 3º CRI de Curitiba. Havendo pedido de penhora, desde logo expeça-se o respectivo termo e oficie-se ao CRI para a devida averbação. 2. Indefiro os pedidos de arresto, uma vez que podem recair sobre bens de terceiros, devendo ser cumprida, primeiramente, a determinação de seq. 223.1. Indefiro, ainda, a penhora de bens pertencentes à cônjuge do executado que, muito embora possa ser casada em regime de comunhão universal de bens, não é parte neste feito, devendo eventual penhora recair somente sobre a meação pertencente ao executado. 3. Defiro, outrossim, a penhora no rosto dos autos pretendida autos nº 0007192-28.2021.8.16.0001 em trâmite na 8ª Vara Cível deste Foro Central de eventuais créditos que o executado Emerson possa vir a ter naqueles autos. Oficie-se. 4. Intime-se no endereço indicado no referido petitório, em cumprimento ao determinado à seq. 223. O Exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a penhora de ativos pertencentes a esposa do Agravado Emerson Cleucio Almeida Ramos é possível, bem como pleiteou o arresto cautelar dos bens do terceiro, diante da alegação de fraude à execução, pedido este que deduziu em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O Relator originário indeferiu a pretensão liminarmente deduzida (seq. 13.1 TJ/PR).O Agravado, regular e validamente intimado (seq. 18 TJ/PR), deixou de oferecer contrarrazões recursais (seq. 20 TJ/PR).Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.E, no mérito, entende-se que o recurso comporta parcial provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal 2.2.1 Penhora de Bens em Nome da Cônjuge
No presente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravante sustentou que o Agravado é casado em regime de comunhão universal de bens, razão pela qual os bens registrados em nome da esposa do devedor responderiam pela dívida.Dos Autos, extrai-se que o Agravado Emerson Cleucio Almeida Ramos é casado com Gislaine Marconato Ramos, sob o regime de comunhão universal de bens, desde a data de 27 de setembro de 2002 (seq. 1.2, p. 3 – TJ/PR).O art. 1.667 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) estabelece as dívidas daqueles casados sob o regime de comunhão universal de bens são comuns aos cônjuges, in verbis: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Por sua vez, o art. 1.668 da Lei n. 10.406/2002 prevê algumas hipóteses em que os bens e dívidas são excluídos da comunhão, senão, veja-se: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Sobre o assunto, Maria Helena Diniz[1] leciona: É aquele em que todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade. In casu, o negócio jurídico que deu origem à presente ação de rescisão contratual foi celebrado na data de 17 de janeiro de 2008 (seq. 1.3, p. 4). Diante disso, entende-se que o patrimônio comum do casal responde pelas dívidas contraídas durante a comunhão, portanto, não há óbice para que a penhora recaia sobre os bens em nome do cônjuge alheio à execução, desde que respeitada a meação.Em relação a temática, aqui, tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO – DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – BENS QUE, EM VIRTUDE DA COMUNHÃO, RESPONDEM PELA DÍVIDA DO CÔNJUGE – DÍVIDA POSTERIOR AO CASAMENTO – PENHORA EM NOME DO CÔNJUGE ADMITIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0002214-74.2022.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – Unân. – j. 13.06.2022 – DJe. 15.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.667, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0005923-20.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Renato Braga Bettega – Unân. – j. 11.07.2022 – DJe. 14.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA, ATRAVÉS DO SISTEMA ON-LINE SISBAJUD, ATÉ O LIMITE DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 835-A, NCPC. PROVA DE QUE A ASSUNÇÃO DO DÉBITO NÃO SE DEU EM PROVEITO DA EMBARGANTE E DE SUA FAMÍLIA É INSUFICIENTE E FRÁGIL. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS, RESPEITADA A MEAÇÃO E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. É possível a constrição de bens indivisíveis do cônjuge do executado, casados no regimento de comunhão universal de bens, bastando-se que se respeite o direito à meação, bem como que haja sua intimação acerca da penhora, a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa.“1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não do executado a metade do preço obtido provido.” (AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0049353-56.2021.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Luiz Antonio Barry – Unân. – j. 07.02.2022 – DJe. 14.02.2022). Assim, 50% (cinquenta por cento) dos bens que integram o acervo patrimonial do casal pertencem ao Agravado, pelas regras da meação do regime de comunhão universal de bens, sendo possível a eventual constrição, a qual deve se adstringir ao percentual referido.Destarte, compreende-se que o presente recurso, nesse aspecto, deve ser provido, deferindo-se a tutela jurisdicional à pretensão recursal nele deduzida, para reconhecer a possibilidade de busca de bens penhoráveis em nome da esposa do executado Emerson Cleucio Almeida Ramos. 2.2.2 Arresto Cautelar de Bens Imóveis
Da análise dos Autos, observa-se que o Exequente pugnou pelo arresto cautelar dos bens imóveis registrados em nome do enteado do Executado, sob o fundamento de ocorrência de suposta fraude à execução.De início, a douta Magistrada postergou a análise do referido pedido (seq. 223.1), nos seguintes termos: 1. Antes de se fazer a análise do requerimento de fraude à execução, faz-se necessário o esgotamento de buscas de endereços para intimação do terceiro adquirente dos bens, nos termos do art. 792, § 4° do CPC. 2. À Serventia, para que promova a consulta de endereço do terceiro pelos sistemas Sisbajud, InfoJud, RenaJud e SIEL, observando o determinado na portaria expedida por este Juízo. Posteriormente, o Exequente renovou o pleito (seq. 259.1), o que foi indeferido pela douta Magistrada (seq. 263.1); senão, veja-se: Indefiro os pedidos de arresto, uma vez que podem recair sobre bens de terceiros, devendo ser cumprida, primeiramente, a determinação de seq. 223.1. Nos termos da atual processualística civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, antes do eventual reconhecimento da fraude à execução, imprescindível a intimação do terceiro adquirente, a teor do parágrafo 4º do art. 792 da Lei n. 13.105/2015, a fim de preservar o Direito ao contraditório e a ampla defesa. Em relação a temática, aqui, tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES ACERCA DO PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 792, §4º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0050348-40.2019.8.16.0000 – São João – Rel.: Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho – Unân. – j. 13.03.2020 – DJe. 16.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, necessária a intimação do terceiro adquirente para, se quiser, opor embargos de terceiro, antes de se declarar a fraude à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0053514-80.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Shiroshi Yendo – Unân. – j. 08.07.2020 – DJe. 08.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO SEM A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 792, §4º DO NCPC – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, A FIM DE QUE OS TERCEIROS ADQUIRENTES SEJAM DEVIDAMENTE INTIMADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0007108-35.2018.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desa. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes – Unân. – j. 27.11.2018 – DJe. 30.11.2018). Quanto à pretensão cautelar formulada pelo Agravante, tem-se que a concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado e do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não restaram evidenciados os requisitos para o deferimento da medida almejada, sobretudo porque, a teor do disposto no parágrafo 1º do art. 792 da Lei n. 13.105/2015, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.Nessa circunstância, não se justifica o arresto cautelar dos bens imóveis, eis que o reconhecimento de fraude à execução resulta na ineficácia do negócio jurídico perante o credor.Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional, então, deduzida. 3. Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado parcial provimento ao vertente recurso.
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