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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio, que julgou procedente a pretensão deduzida nos Embargos de Terceiro, autos nº 0000215-60.2022.8.16.0138, opostos por MILTON VESPASIANO, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I e 674, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de determinar o levantamento das constrições judiciais incidentes sobre o bem imóvel de matrícula n. 6.201 do SRI desta Comarca, emanada das ações executivas n. 0000214-75.2022.8.16.0138 e n. 0000215-60.2022.8.16.0138, confirmando-se os efeitos da liminar. Proceda-se ao levantamento da restrição, expedindo-se ofício ao SRI local. Traslade-se cópia aos mencionados autos executivos. Quanto ao ônus de sucumbência, seu recaimento da-se em face da parte que resistiu à pretensão inicial. Nesse sentido: (TJPR - 18ª C.Cível - 0001900-43.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 27.09.2021). Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ante a ausência de condenação em valores, considerando a baixa complexidade das matérias versadas e o curto tempo despendido para a solução da lide, na forma do art. 85, § 2º e incisos, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 40.1) Nas razões do recurso (mov. 45.1) postula a parte apelante, a condenação do embargante, ora apelado, ao pagamento do ônus da sucumbência, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro;” b) "ofereceu a recorrente contestação apenas informando a inexistência de registro de propriedade na matricula do imóvel e que não poderia ser condenado em honorários"; d) "impossibilidade de condenação da recorrente ao ônus da sucumbência (honorários e custas) - face a defesa da recorrida não poder ser considerada como a resistência mencionada na RESP 1452840 SP 2014/0097324-1 e sumula 303, STJ".O apelada apresentou contrarrazões (mov. 48.1), ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença.O julgamento do feito foi convertido em diligência, a fim de que as partes se manifestassem sobre a existência ou não de litispendência (mov. 9.1 – Projudi 2º Grau).A instituição financeira apelante se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da litispendência (mov. 121 – Projudi 2º Grau).O apelado, por sua vez, alegou a inocorrência do instituto, ao argumento de que "as averbações de indisponibilidade de bens são oriundas de processos de execuções distintas, a saber: 0001700-81.2011.8.16.0138 e 0001701- 66.2011.8.16.0138". (mov. 13.1 – Projudi 2º Grau).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, embora este julgador tenha avistado a possibilidade da ocorrência de litispendência, melhor examinando o feito, e à luz os argumentos apresentados pelo apelado, vê-se que de fato as averbações sobre o imóvel objeto da demanda se deram em processos distintos, sendo certo que os presentes embargos de terceiros foram opostos na ação de execução nº 0001701-66.2011.8.16.0138, ao passo que os embargos de terceiro nº 0000214-75.2022.8.16.0138 foram opostos na ação de execução nº 0001700- 81.2011.8.16.0138.Logo, não há que falar em litispendência no caso concreto.Superada essa questão, e uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 45 tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da atribuição do ônus sucumbencial quando o adquirente do imóvel não providencia a transcrição do título na repartição competente.A questão relativa ao ônus de sucumbência em embargos de terceiro foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese: "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema 872). Confira-se, a propósito, a emenda do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. (...)” (STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Importante registrar, ainda, que embora a regra geral seja no sentido de que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303 da Corte Superior), eventual resistência do embargado atrai a aplicação do princípio da sucumbência, que prevalece em detrimento do princípio da causalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos? (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1479973/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) No caso em análise, infere-se que a parte embargante deu causa à constrição indevida, na medida em que não promoveu a transferência da propriedade do imóvel de matrícula nº 6.201 perante o ofício registral competente (mov. 1.8). Em contestação (mov. 14.1), a parte embargada reconheceu a condição de proprietário e terceiro de boa-fé do embargante, manifestando desistência da constrição efetivada sobre o bem. Defendeu, apenas, que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deveria ser arcado pelo embargante.Com efeito, em que pese o reconhecimento da impropriedade da constrição pelo banco embargado, a ausência de pretensão resistida afasta o princípio da sucumbência, ensejando a aplicação da causalidade. Assim, consoante já mencionado, uma vez que o embargante, ora apelante, deixou de dar publicidade a aquisição do imóvel objeto da controvérsia, dando causa aos presentes embargos, é devida a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIRMADA NO RESP. Nº. 1452840/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DOAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE RESISTÊNCIA PRETÉRITA POR PARTE DA EMBARGADA. EMBARGANTES QUE DEVEM ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055642-60.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.07.2022) EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO. REGISTRO DA HIPOTECA ANTERIOR. EFEITO ERGA OMNES. POSSE PRECÁRIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. EM RELAÇÃO AO OUTRO IMÓVEL A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. DESISTÊNCIA DA PENHORA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO DOS EMBARGANTES. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, III, A, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DA PARTE EMBARGANTE DE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 303 /STJ. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85 § 8º do CPC. RECURSO ADESIVO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO EVIDENCIADA. - Apelação Cível Parcialmente Provida.- Recurso Adesivo Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002722-92.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2021) Diante do exposto, impõe-se a reforma da r. sentença, para condenar o embargante ao pagamento do ônus da sucumbência.
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