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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, quanto à decisão do mov. 60.1, dos autos n. 0020835-53.2021.8.16.0001, de Cumprimento provisório (e individual) de sentença coletiva exarada nos autos da ACP n. 94.00.08514-1, da 3ª Vara Federal do DF, tendo por parte autora, ora agravada, TAKASHI AB, ambos já qualificados, a qual, não se recebera a Impugnação ao Cumprimento de sentença, deduzida pelo Banco, porquanto não recolhidas as respectivas custas. Não conformado, o Banco recorrente se insurgira, aduzindo: (a) o Cumprimento da sentença coletiva se iniciara na Justiça federal, e, posteriormente, houvera sua remessa à Justiça estadual, mas, quando da sua inserção no sistema PROJUDI, fora cadastrado Advogado diverso do indicado pelo Banco do Brasil, Doutor RAFAEL CRISPINO VIANNA, quando correto seria fazê-lo quanto ao Doutor NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, como defendido em manifestações pretéritas, inclusive, na Impugnação não recebida pela decisão em exame, de modo que as intimações dos atos processuais nos autos, a partir do mov. 53, seriam nulas; (b) o cadastramento errado do Advogado do Banco, no PROJUDI, impossibilitara que Doutor NELSON tomasse ciência da determinação judicial a que se recolhessem as custas da Impugnação, o que ensejaria cerceamento de defesa; (c) o STJ decidira, recentemente, ser nula a intimação quando não observado pleito expresso, de publicação exclusivamente em nome de certo Advogado (in Embargos de Divergência no AGRESP n. 1.306.464/SP); (d) tem-se, ainda, que haveria nulidade da decisão referida, por inobservância do contraditório (art. 10, do CPC); (e) defende matéria de ordem pública, isto é, a necessidade prévia de liquidação pelo procedimento comum; (e) pedira-se a outorga de eficácia suspensiva e, ao fim, o provimento deste recurso.Pela decisão do mov. 11.1, fora deferida a tutela recursal de urgência.Contrarrazões no mov. 16.1.
II.2. MÉRITO RECURSALII.2.2. Liquidação de sentença?A causa originária é de Cumprimento individual de sentença coletiva exarada na ACP n. 94.008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, que condenara, solidariamente, União, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S/A, ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990, de 84,32%, e o BTN fixado em idêntico período, de 41,28%, nos empréstimos de agricultores frente ao Banco do Brasil na modalidade cédula de crédito rural, tendo como parte credora, aqui, a agravada, que busca o recebimento de diferenças sobre o rendimento das poupanças, de sua titularidade. O Banco agravante, alegara a necessidade de prévia liquidação do julgado. E, com razão (na forma que a seguir será considerada)! Ora, o título executivo judicial em pauta reclama liquidação quanto à parte ora agravada, que se diz credora e beneficiária do título judicial coletivo (até para se garantir a possibilidade de, porventura, ser debatida e, então, reconhecida que ela, individualmente [especificação nesse julgado, por óbvio, não acontecera), integral, de fato, a coletividade ou grupo contemplado nesse decisum (que, por isso, faculta o manejo por quem comprove assim o ser), e isso, já à luz do que enunciam os arts. 95 a 100, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não cabe ao Juízo diverso, assim provocado autônoma e individualmente (os não nominados especificadamente, no processo da condenação genérica, quanto aos aí indeterminados, porém, determináveis por meio de liquidação, que, como se verá, por essas particularidades, é denominada de “imprópria”). Em tese, diversamente seriam às pessoas que nesse processo coletivo tenham, por acaso, individualmente especificadas, as quais, assim, possam se valer, diretamente, de Cumprimento (afinal, suas condições pessoas, de beneficiário desse título, ao contrário, lá já teriam sido conhecidas e reconhecidas), até mesmo naqueles autos.Assim, em caso de direito individual homogêneo (alusivos à sujeitos específicos), mas, tutelados coletivamente (dada à origem comum: art. 81, inc. III, do CDC), se aplica a regra prevista no art. 97, desse Código Consumerista, em que “a liquidação e a execução de sentença” podem “ser promovidas pela vítima e seus sucessores [...]”.Mas, no caso, o julgado coletivo (e forjado em outra sede) aqui invocado, a teor do já exposto, depende de prévia liquidação, e na modalidade “por procedimento comum” (a qual, na terminologia do CPC anterior, era a “por artigos”), a única que permite a discussão de fatos não debatidos e/ou normatizados no título judicial (sentença ou acórdão) liquidando. Vale dizer, a parte, aqui individualmente considerada (e liquidante) deve se submeter a esse procedimento (o da liquidação), e não, necessariamente, para se definir o quantum debeatur dos eventuais direitos seus (de ver ressarcida ou indenizada, por exemplo), e, sim, repita-se, quanto à sua condição de beneficiária do decisum coletivo, com condenação genérica, em benefício de pessoas de certo grupo, aí não determinadas, todavia determináveis, Brasil afora.E tal parte, que não participara pessoalmente da lide coletiva, na qual fora forjado o título exequendo, deve submeter ao possível debate (em provocação como esta, autônoma, em Juízo e autos diversos dos da ACP) sobre a sua condição de pessoa que, fática e juridicamente, afirma-se inserida no contexto (fático e jurídico) julgado na lide coletiva, a fim de que seja, enfim, seja ela reconhecida quanto a esse status, vale dizer, de ente específico que tenha sofrido ofensa a direito seu (individual, embora homogêneo, porque originário de causa comum, por exemplo), aqui, também, se alegando, debatendo (eventualmente) e se reconhecendo o nexo de pertinência entre causa (ofensa) e efeito (direitos desrespeitados e/ou ofensas havidas) em relação a ela (a parte especificamente aqui considerada), vez que a culpa e a responsabilidades soberana e genericamente consolidadas no decisum judicial coletivo, já não mais precisa (nem pode) ser discutido. E para isso (a contemplação concreta, de pessoas até então indetermináveis, convolando-as, agora, em determinadas), só pelo procedimento da liquidação “imprópria”, é idôneo , por ser a única que faculta a eventual Análise desses aspectos, maiores ou menores, conforme seja a extensão ou nível do questionamento que poderá vir na resposta ao pedido de liquidação, particularidade, que, mais adiante, mostrará tanto o que tenha se tornado controvertido quanto a necessidade, ou não, de fase de instrução, e, em caso afirmativo, a extensão desta, e, enfim, o tempo necessário à resolução do controvertido, simples ou complexo, não se há como saber de antemão).Por exemplo, os que foram partes naquele processo, além da culpa (ou da responsabilidade) do fornecedor e da injuridicidade (os aspectos genéricos que aos terceiros aproveitam, não mais havendo necessidade de debatê-los), eles lá demonstraram se enquadrar como clientes e, como tais, credores das reposições ao final outorgadas (as líquidas ou apuráveis por simples cálculo aritmético). Já os não determinados, especificamente, na lide coletiva (como os que não apareceram lá, como parte), embora beneficiários dela (da decisão), no tocante à culpa e injuridicidade da parte lá condenada, têm que demonstrar, por essa forma de liquidação (a “imprópria”), “por procedimento comum”, que eram clientes, que mantinham contas bancárias naquelas condições, que se enquadram nos pressupostos fáticos e jurídicos daquele decisum, e que detêm direito a se valer daquele decisum condenatório (coletivo), e, por conseguinte, a certo e/ou determinado valor (ora, as pessoas individuais, que, porventura, naquele processo, já debateram suas particularidades).De qualquer modo, os que precisam lançar mão da liquidação “imprópria”, não precisarão provar, como exposto, o já provado e coberto por trânsito em julgado na lide coletiva, sobre culpa (ou responsabilidade) do fornecedor e/ou injuridicidade (aspectos genéricos que se estendem a todos que compõem o grupo dos tais beneficiários). Logo, apenas os aspectos pessoais desses até então indeterminados (e potenciais) favorecidos haverão de ser reconhecidos pelo Juízo provocado (em geral, diverso do da ACP), quanto a serem clientes, ou seja, que se enquadram nos pressupostos fáticos e jurídicos daquele título judicial, e, assim, merecedores dos direitos aí reconhecidos genericamente (os valores a que fazem jus, particular, nem sempre é o determinante à necessária liquidação referida).E, segundo o art. 103, § 3º, do CDC, “os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13, da Lei 7.347/85 [...]”, em hipótese de procedência, se estendem às vítimas e seus sucessores, que podem “proceder à liquidação” (destaque desta transcrição) e subsequente Execução, “nos termos dos arts. 93 a 99”. Por isso, descabe simples requerimento do que se diz membro daquele grupo, ao desencadeamento, direto, do Cumprimento de sentença (e menos a partir de mero cálculo que ele elabore e exiba).Nesse sentido, é a doutrina de ANTONIO GIDI (in “Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas”, SARAIVA, 1.995, SP, p. 168):Assim, se através de uma ação civil pública um fornecedor for condenado a retirar do ar determinada publicidade enganosa ou a retirar do mercado determinado produto defeituoso ou perigoso, ipso facto, qualquer consumidor prejudicado com a conduta pela qual o fornecedor fora condenado poderá promover a sua ação individual de liquidação, provando a existência do dano, o seu montante e o nexo de causalidade. Uma vez liquidado o título executivo judicial proveniente da ação civil pública, bastará a propositura individual de execução (destaques desta transcrição).Ainda mais enfático, é RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, em seu “Manual do Consumidor em Juízo”, SARAIVA, 1.994, p. 116-117):O CDC prevê um procedimento de liquidação da sentença condenatória, algo semelhante ao previsto nos arts. 603 e s. do CPC, mas com a diferença de que ao final desse incidente é que restarão identificados os exequentes, com a exibição de seus títulos de legitimação, a saber, as certidões relativas às sentenças de liquidação (§ 1º do art. 98). De fato, enquanto na liquidação das sentenças condenatórias fundadas no CPC só se discute o quantum debeatur (já que, de um lado, a causa da exigibilidade do direito está afirmada, e, de outro, o exequente coincide com o vencedor na ação de conhecimento ou com o beneficiário indicado no título extrajudicial), nas ações decorrentes do CDC caberá ao liquidante provar o an e o quantum debeatur, com realce para a demonstração do nexo causal entre a condenação genérica constante da sentença e a sua posição jurídica individual. Por exemplo: se a sentença condenou o laboratório a indenizar os prejuízos de quem ingeriu o medicamento nocivo à saúde humana, nesse procedimento de liquidação o interessado deve provar seu enquadramento no universo dos consumidores a que se endereça o julgado, isto é: 1) que consumia tal produto, sendo, pois, um dos prejudicados; 2) o dano e sua extensão, isto é, no quanto importou seu prejuízo. Dessa liquidação (que se faz por artigos, apesar do veto ao parágrafo único do art. 97) é que afinal se extrairá a certidão da sentença que a homologou, a qual, por sua vez, integra e complementa o título executivo judicial, derivado das ações coletivas em defesa do consumidor, ad instar o que se passa, mutatis mutandis, em procedimentos jurisdicionais outros [...]. No mais, parece-me que a liquidação por artigos, nas ações do CDC, deve acompanhar as peculiaridades que esse tipo de liquidação apresenta no âmbito do CPC, aí aplicável subsidiariamente (art. 90 do CDC): a) não é uma simples fase, como outrora se entendia, mas um verdadeiro processo incidente, que se deve iniciar com citação do executado (v.g., do laboratório que fabrica o medicamento tido por nocivo à saúde humana), sendo, portanto, um processo de partes; b) o exequente deve apresentar uma sorte de “petição inicial”, formulando articuladamente os fatos novos que deverão ser objeto de liquidação (v.g., o provável universo de consumidores lesados pela ingestão do citado medicamento; o tipo de tratamento a que se deverão submeter, e seu custo; a subsistência de sequelas mesmo após o tratamento etc.). Tratando-se de um processo incidente, a liquidação comporta resistência da contraparte, que poder alegar, v.g., impertinência ou excesso de algum dos pontos articulados. Afinal, o juiz homologará o resultado a que se chegou na liquidação, tendo-se entendido que o faz através de sentença que é de mérito, desafiando apelação, com efeito apenas devolutivo – CPC, art. 520, III, embora no âmbito das ações do CDC esteja o juiz autorizado a “conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte” (art. 14, da Lei n. 7.347/85, aplicável ao sistema processual do CDC, mercê do art. 90, deste último (os itálicos são da fonte; os negritos, não).Na verdade, em lides relativas a direito individual homogêneo, embora os titulares sejam perfeitamente individualizáveis, só quando da liquidação e, depois, no Cumprimento de sentença, o julgado se pessoaliza. Sobre isso, discorre PATRÍCIA MIRANDA PIZZOL:Essa sentença pode ser aproveitada pelos indivíduos lesados que poderão liquidá-la provando dano, nexo de causalidade entre o dano sofrido e a responsabilidade fixada na sentença coletiva e montante e depois executá-la (disponível em www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf). Destaques desta transcrição!E há correspondência sobre isso, nos Tribunais. Veja, exemplo:EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Coisa julgada formada em ação coletiva – Cobrança de correção monetária não creditada em caderneta de poupança (expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos) – Sentença de Ação Civil Pública movida pelo IDEC, executada pelos agravados – Para executar o titulo individualmente, entretanto, os substituídos processuais devem inaugurar liquidação por artigos (art. 475-E, CPC), comprovando o nexo entre a sua posição subjetiva e o título, e a extensão do dano – Agravo de instrumento provido, extinguindo-se de ofício a “ação de cumprimento de sentença” (in Rel. FERNANDES LOBO, SP, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado de 27.9.12, registro em 5.11.12). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. IDEC, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ART. 95, DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, PELO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 509, II, DO CPC, COM A REALIZAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão do juiz de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pelo agravante, aceitando os cálculos apresentados pela credora. 2. Afasta-se, de plano, as preliminares de ilegitimidade ativa, bem como de incompetência do juízo, em razão da orientação consagrada pelo STJ, em julgamento de recurso pela sistemática dos repetitivos, que rechaçou a ambos os vícios alegados. REsp 1391198/RS, julgado em 13/08/2014, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. 3. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, em casos de sentença em ação civil pública, que apresenta condenação genérica, nos termos do art. 95, do CDC, há a necessidade de liquidação dos seus termos, que deverá ser feita pela regra do art. 509, II, do CPC, ou seja, pelo procedimento comum, com a elaboração de parecer técnico. 4. No caso dos autos, o magistrado de origem, recebeu o cumprimento de sentença e sem o subsídio de parecer técnico, acolheu as alegações da credora, rejeitando as do executado, afrontando a orientação apresentada pelo STJ, o que impõe a reforma da decisão para determinar que a liquidação seja realizada nos moldes do art. 509, II, do CPC, com retorno dos autos à Vara de origem. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PROVENDO-O PARCIALMENTE, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (in TJCE, AI n. 06259387620188060000, Relª. Desª. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, julgado em 22.7.20, 3ª Câmara Direito Privado, publicado aos 22.7.20). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO COMO CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TESE NÃO ABORDADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CONCESSÃO DE TUTELA COM EFEITO SUSPENSIVO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.319.232. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DO CURSO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, OS QUAIS JÁ FORAM JULGADOS. ADEMAIS, TEMA 810 DO STF COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO ANDAMENTO DO PROCESSO. “A Corte Especial do STJ, na sessão de 16/10/2019, concluiu o julgamento do ERESP n. 1.319.232/DF, sendo que, nas sessões de 05/02/2020 e 15/05/20, rejeitou os sucessivos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. Logo, o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos de divergência perdeu sua eficácia, razão pela qual não há que se falar na extinção ou sobrestamento da presente demanda” (EDcl no AREsp n. 1.582.192/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 20-11-2020). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO E EXTRATOS CONSTANTES NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. NECESSIDADE. RESP N. 1.247.150/PR. TEMAS 481 E 482. NULIDADE PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO EM PARTE (in TJSC, AI n. 5037273-50.2021.8.24.0000, Relª. Desª. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado de 17.8.21, 4ª Câmara de Direito Comercial).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FEITO DISTRIBUÍDO NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REFORÇO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. 2. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) E O BTN DO PERÍODO (41,28%). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS DEVEM SER PRECEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO (ERESP Nº 1.590.294/DF). SITUAÇÃO CONFIRMADA NOS AUTOS, EM QUE HÁ INCLUSIVE DERESPEITO ÀS DETERMINAÇÃO DO ERESP Nº 1.319.232/DF, QUE SERVE COMO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SIMPLES CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 14ª CC, Agravo de Instrumento n. 0047421-33.2021.8.16.0000, Rela. Desa. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado em 30.10.21). Destaques desta transcrição!Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia sobre o tema, em Embargos de divergência. Confira: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos (in ERESP 1705018/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 9.12.20, publicado no DJE de 10.2.21). Destaques não da fonte!Da mesma forma tem decidido, recentemente. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que “o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado” (ERESP 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJE 05/04/2021, DJe de 10/02/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1722676/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 30.6.21). Destaques que não está na fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (in AGINT no ARESP 1789036/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 18.6.21). Destaques desta transcrição!Portanto, nas condenações genéricas por danos individuais homogêneos, é imprescindível a liquidação por procedimento comum, e que anteceda a fase executiva, para que se debata e prove, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência de seu dano (da pessoa individualmente considerada) e nexo causal com o dano global já reconhecido pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 509, inc. II, do CPC.Frise-se que, no caso, houve questionamentos quanto a aspectos da relação jurídica entre as partes, que enunciem a necessidade de se investigá-los ou de se esclarecê-los, ou seja, que demande atividade cognitiva do Juízo (sobre as particularidades das partes, do direito individual homogêneo questionado), o que não é compatível com o âmbito das provocações de natureza essencialmente executiva, como esta. Logo, já por aí, se torna possível antever o risco que a não observância a essas questões de ordem técnica pode gerar. Assim, se põe prudente, ou necessário, que se siga técnica adequada ao caso, às peculiaridades que possam concretamente surgir. Não se está a dizer, é óbvio, que a parte autora, como (afirmado) integrante da categoria beneficiada com aquela ACP, não poderia se beneficiar das questões jurídicas (e fáticas) de todos os membros da categoria (as da coletividade) extensíveis, e, sim, que as individualidades dela, parte ativa (que não são, necessariamente, as mesmas da dos seus pares, menos ainda, em termos de valores), porventura, poderão ser aqui questionadas, e, então, demandarão atividade cognitiva que não são apropriadas ou cabíveis no âmbito estrito das provocações meramente executivas.Releva pontuar que, além de adequada, a via da liquidação pelo procedimento comum não enunciará qualquer gravame e/ou contratempo indevido à parte autora (ou a qualquer outro sujeito processual), já que, caso não venha a ser questionado qualquer aspecto concernente ao preenchimento dos requisitos em que o consumidor deva se encaixar, naturalmente, o processo será sentenciado rapidamente, e com a maior segurança para o futuro Cumprimento individual da sentença coletiva, e, mais, se apenas vierem à discussão quanto a valores (a cálculos), por certo, ainda muito mais célere se consumará a liquidação, e com a vantagem de que será, por certo, apta (aí sim) à fase efetivamente executiva (isto é, de Cumprimento).E mais, apenas ad argumentandum, nem se diga que se poderia debater e resolver eventuais controvérsias trazidas em Cumprimento, pela Impugnação, e que, por isso, seria (não o é) dispensável a liquidação. Ora, a uma, porque quando se determina o processamento de cumprimento de sentença, se dá ordem de cumprimento (ao pagamento de valor ou para a entrega de coisa) sob a pena de, em não o fazendo, em 15 (quinze) dias, haver o pronto incremento de medida coercitiva judicial (como à constrição de valores ou bens), o que é muito mais gravoso à parte passiva, já que, ao contrário, na liquidação (e via procedimento comum, o único tipo hoje existente) recebe ordem do Juízo (à citação) apenas para responder os termos da postulação. Assim, não se trata, jamais, de ser opcional à parte ativa ou ao Juízo, adotar-se uma ou outra via, já que a adequada (e, assim, necessária a da liquidação, como visto). A duas, porque, ao contrário do que ocorre na liquidação, que tem natureza eminentemente de cognição, o Cumprimento de sentença se traduz em providência executiva, na qual prevalece os atos de coerção, de forma que os de conhecimento são rarefeitos, contidos, limitados. Destarte, também por isto, soa prejudicial à parte passiva (ou obrigada) a admissão de Cumprimento de sentença em casos como este, em que a liquidação é a via devida, apropriada.Vale dizer, mesmo que a liquidação implicasse formalidade que fosse dispensável, a questão não é de ser mais, ou menos, demorado, ou formal, a prévia liquidação, e, sim, em ser o adequado (e, já por isso, não substituível por direta instauração de Cumprimento, como quer a parte agravada, porque, convenientemente, mais simples e, eventualmente, mais expedito).Logo, desprezar a necessidade de fase de liquidação, a pretexto de simplificação, implica grave ofensa ao devido processo legal, supressão indevida de estágio processual e/ou espaço defensivo (investigativo), que, por isso, não é bem-vindo (a despeito de, vez ou outra, inadvertidamente se ver em um ou outro caso). Veja, até a discussão de quando os juros de mora hão de incidir, no caso, eventualmente (ou seja, se desde a citação na ACP, ou se da comunicação equivalente, na liquidação) acaba sendo prejudicada quando se suprime fase apropriada, como aqui se está a admitir.Repita-se, é necessária a liquidação individual da sentença coletiva, que a doutrina e a jurisprudência denominam por “imprópria” (verbi gratia, ELPÍDIO DONIZETTI e MARCELO MALHEIROS CERQUEIRA, in “Curso de processo coletivo”, SP, 2010, p. 378), das lides coletivas. E nelas, à parte ativa deve comprovar não, necessariamente (ou apenas), o quantum debeatur, e, sim, a própria legitimidade ad causam, isto é, o status de membro da coletividade lá considerada genericamente, para a sua instauração (ob. cit., p. 380). Logo, cada beneficiado tem que provar, na “liquidação” (com contraditório e sem prévia restrição, isto é, nesse sentido, pleno), em âmbito de “cognição exauriente, a existência” (an debeatur) “do dano pessoal”, como o “nexo etiológico com o dano globalmente” reconhecido, especificando-o quanto a si (o quantum), como lecionam ADA PELLEGRINI e OUTROS, in “Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos Autores do anteprojeto”, 6ª ed., rev., atual., ampl., RJ, FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2000, p. 786). Por igual, HUGO NIGRO MAZZILLI, in “A defesa dos interesses difusos em Juízo”, 17ª ed., rev., atual., ampl., SP, 2004, p. 460 etc.Com efeito, sentença coletiva, tutelando direitos individuais homogêneos é genérica, à luz do art. 95, do CDC, pelo que “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (in DANIEL ROBERTO HERTEL, in A liquidação coletiva e as reformas processuais do CPC”, Revista dialética de direito processual – “RDP”, SP, n. 66, 2008, p. 15. Logo, óbvia a necessidade de se proceder à liquidação via “procedimento comum”, antes de se falar em cumprir...Justamente por isso, o Colendo STJ tem reputado a liquidação imprópria (da demanda coletiva) é “obrigatória” (in AGINT no RESP n. 1602761/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 20.2.18, publicado no DJE de 2.3.18), e no RESP repetitivo n. 1447150/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19.10.11, publicado no DJE de 12.12.11). Cabe se mencionar, ainda, o ERESP n. 1705018/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgamento em 9.12.20, publicado no DJE de 10.2.21, o AGINT no ARESP n. 1722676/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgamento aos 24.5.21, publicado no DJE de 30.6.21, e, no mais, os AI de ns. 0070005-31.2020.8.16.0000 e 0002525-75.2016.8.16.0000, respectivamente, desta Relatoria e desta Relatoria como designada.No mesmo rumo, a doutrina, verbi gratia, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON e PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (coord.), in “Segurança jurídica no novo CPC”, FLORIANÓPOLIS, EMPÓRIO DO DIREITO, 2016, p. 342).Repita-se, que a liquidação é devida para, precipuamente, se demonstrar a afirmada condição de beneficiado com a decisão coletiva, de integrante da coletividade lá considerada, isto é, ser pessoa credora da parte passiva da demanda coletiva na qual o título judicial genérico se constituíra, pelo que, devido é o manejo da modalidade “pelo procedimento comum” (art. 508, inc. II, do CPC), própria a tais cognições, acertamentos e definições. Vai daí que o aspecto quantitativo, de resto, não é o decisivo à definição da espécie de liquidação, de modo que, instaurada aquela, aferição neste (do quantum) que, in concreto, seja efetivamente necessária (a pelo “procedimento comum” – art. 508, inc. II, do CPC, ao menos, de saída, porque a única forma que, por sua maior amplitude, admite todas essas eventualidades, mas que, a depender desta, ou seja, da existência e da envergadura destas, pode se admitir mais estreiteza, simplicidade e rapidez, pela realidade consumada pela inicial e resposta). Em outras palavras, mera intuição (ainda que à luz do que em geral ocorre em casos parecidos) de que poderá não haver arguição de fatos novos (como questionamentos sobre a condição de o postulante não se inserir no grupo beneficiado, ainda apenas determinável) não serve, absolutamente, a mudará a forma obrigatória de instauração da liquidação (a mais ampla, já mencionada), a qua, por sua natureza, encampa todas as eventuais discussões sobre suposto quantum debeatur (sobre valor, tal qual a que caiba na liquidação por “por arbitramento” – inc. I).Na verdade, em ambos os tipos (art. 509, incs. I e II, do CPC), a instauração se dá de forma parecida, como ao aforamento, a intimação” (eficácia equivalente à de “citação”) da parte passiva, por Patrono, quando o título em liquidação tenha se formado nos mesmos autos ou processo, ou nela mesma, em caso diverso (como no de título formado em outro processo, de outro Juízo, a exemplo de quando isso se dá em ACP genérica), depois, com pequenas especificações de uma para a outra modalidade.De corolário, se a parte ativa, credora, requer Cumprimento individual de sentença coletiva, sem, previamente, proceder a essa liquidação, cabível é determinar que emende a provocação, adequando-a (mutatis mutandis, nos termos do art. 321, caput, do CPC), como enuncia a doutrina (ver, por exemplo, DANIEL ROBERTO HERTEL, in “Liquidação imprópria da sentença coletiva” (in https://www.migalhas.com.br/depeso/333436/liquidacao-impropria-da-sentenca-coletiva).Portanto, iniciado e processado erroneamente, bastará retroceder ao início, dando oportunidade a que se emende a inicial, adequando-a aos termos do art. 508, inc. II, do CPC, e, depois, fazendo-se o mesmo quanto aos demais passos, seguindo-se quanto aos atos posteriores, porquanto os havidos, como visto, restaram prejudicados. Por fim, resta prejudicado os demais argumentos recursais, alusivos ao não recebimento da impugnação, por falta do recolhimento das custas, e como eventual nulidade, por ausência de intimação do Patrono correto.Posto isso, ora é provido o recurso, a fim de se acolher a alegação da parte agravante, de ordem pública, quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado, restando prejudicado as demais matérias do recurso, no mais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para acolher matéria de ordem pública suscitada, determinando-se a liquidação prévia do julgado, pelo “procedimento comum”, restando prejudicado as demais matérias do recurso, no mais.É como voto!
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