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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMIR LUIZ CALEFFI em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0004770-85.2012.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel, mantendo a penhora incidente sobre a cota-parte do executado (mov. 433.1): “O artigo 5º, da Lei n. 8.009/90, considera bem de família o único imóvel utilizado pelo casal – ou entidade familiar – para moradia permanente, ocasião em que o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei (artigo 1º). Sobre o tema, é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 é assegurada quando demonstrado que o imóvel se destina à moradia do devedor, independentemente da existência ou não de outros imóveis em seu nome. Neste sentido: (...)Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido do executado e mantenho a penhora sobre a cota-parte do executado com relação ao imóvel de matrícula n. ° 21.730 (mov. 426.1) .” Inconformado, Osmir Luiz Caleffi recorre (mov. 1.1) aduzindo, em síntese, que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a impenhorabilidade com base na ausência de provas, porém, o agravante requereu a expedição de mandado de constatação, possibilitando a instrução processual; que ao considerar que inexistem provas a esse respeito, sem deferir o pedido de expedição de mandado de constatação, ofendeu seu direito de defesa. No mérito, alega que é proprietário do imóvel e lá reside com sua família desde 2008 e que este é o único bem que possui.Por fim, requer a suspensão da decisão, até julgamento deste recurso, e final provimento.Recebido o recurso, foi deferida a liminar requerida.Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, refutando os argumentos colacionados pelo agravante.É o relatório.
II. No caso, em trâmite execução de título extrajudicial, houve a penhora de bem imóvel do devedor. Manifestando-se, este alegou que o mesmo era impenhorável, vez que único e usado como moradia familiar.O banco agravado, por sua vez, requerendo, preliminarmente, a expedição de mandado de constatação (mov. 430.1), com o fito de analisar a impenhorabilidade alegada, curiosamente, posteriormente, pediu o indeferimento do pleito do devedor.Analisando, o juízo singular entendeu que diante da ausência de provas por parte do devedor de que o bem era utilizado como moradia, indeferiu o pedido.Inconformado, recorre o devedor, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, vez não foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de demonstrar que o bem é utilizado para a sua residência e de sua família, devendo ser declarada a sua impenhorabilidade.Com efeito, merece provimento o recurso.Isso porque, em se tratando de matéria fundada em proteção decorrente de impenhorabilidade absoluta de imóvel caracterizado como bem de família, deve ser facultado à parte executada a demonstração de suas alegações, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa. No caso o juízo indeferiu a penhora, sob o argumento de falta de provas, inobstante ter havido pleito de expedição de mandado de constatação pelo credor.Assim sendo, percebe-se que efetivamente ocorre o alegado cerceamento de defesa. A teor: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DOIS IMÓVEIS REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE UM DOS IMÓVEIS, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, PERMANECENDO PENHORADO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO OUTRO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE VISANDO QUE SE RECONHEÇA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA OU A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR PARA JULGAMENTO DO FEITO EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM FAVOR DO APELADO. QUESTÕES DISCUTIDAS NO PRESENTE RECURSO QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO JULGAMENTO COLEGIADO DESTA COLENDA CÂMARA .PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE RECORREU POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PRETENDIDA. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO DEVERIA SER DISCUTIDA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO NO IMÓVEL PENHORADO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOIS IMÓVEIS PENHORADOS FORAM UNIFICADOS E CONSTRUÍDAS RESIDÊNCIAS NO LOCAL. UNIFICAÇÃO E BENFEITORIAS QUE NÃO FORAM AVERBADAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVA MÍNIMA DA CONSTRUÇÃO APRESENTADA NA INICIAL. PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONSTATAÇÃO ANTERIOR, QUE SE DEU NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO TEM A AMPLITUDE AGORA SOLICITADA PELOS EMBARGANTES E NÃO SE DEU SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE MANTIDA A PENHORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADAS NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. RECORRENTES QUE APENAS EXERCERAM O SEU DIREITO DE AMPLA DEFESA COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0003876-07.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 14.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA POR FALTA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS EXECUTADOS MANTÊM RESIDÊNCIA NO ANDAR SUPERIOR DO IMÓVEL COMÉRCIAL PENHORADO. DÚVIDA PASSÍVEL DE AFASTAMENTO VIA MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PLEITO PROBATÓRIO DESCONSIDERADO PELO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0063657-94.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PRÉVIA RECONHECENDO A PROTEÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO EM RAZÃO DO CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. OBJEÇÃO FUNDADA NA PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE QUE PERMITE DEFESA INCIDENTAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 917, §1º, CPC. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE PRODUÇÃO DE PROVAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE O IMÓVEL SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA E DESTINADO À PRÓPRIA RESIDÊNCIA E DE FAMILIARES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL, PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECISÃO CASSADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ÀS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE PREJUDICADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0034143-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ALEGADA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, INCLUSIVE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042257-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.03.2020). Ademais, há indícios de que efetivamente o executado reside no imóvel com a família desde a sua aquisição, vez que o endereço do contrato executado em 2011 é o mesmo do imóvel e, ainda, há outros documentos juntados pela parte que também corroboram com a alegado uso do imóvel para residência.Ainda, segundo busca junto ao CNIB (mov. 419), não há outros bens imóveis em seu nome.A respeito, válido colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES – INSURGÊNCIA, POR PARTE DOS EXECUTADOS – 1.) (...) – 2.) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA – ACOLHIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES, CORROBORADO COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUA UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0048565-76.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 20.11.2020) Razoável, portanto, que eventual dúvida quanto aos limites e à natureza da ocupação seja resolvida via Mandado de Constatação, como pleiteado, inclusive, pelo credor ao mov. 430.1.Se a prova da caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor que o alega, razoável que se permita à parte comprovar tal alegação, sob pena de inequívoco cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.Destaque-se, por fim, que o Mandado de Constatação ainda servirá ao propósito de delimitar com precisão quais as áreas potencialmente utilizadas como residência, permitindo análise específica e pormenorizada a respeito de eventual impenhorabilidade.Deste modo, diante do cerceamento de defesa, deve ser reformada a decisão objurgada que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel, a fim de que seja expedido mandado de constatação para este fim.Ex positis, dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para produção de nova decisão após expedição de mandado de constatação no bem.
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