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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADELSON APARECIDO SIQUEIRA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0001352-68.1997.8.16.0004 (mov. 100.1), que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pelo Estado do Paraná, homologando os cálculos de mov. 1.1, “pendente apenas de atualização”, condenou os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, e determinou a expedição de RPV referente aos honorários de sucumbência.Em suas razões recursais (mov. 1.1 do AI), narram ADELSON APARECIDO SIQUEIRA E OUTROS que trata de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de gratificações de serviço extraordinário e risco de vida em razão do exercício da função de agentes penitenciários na Penitenciária Estadual de Londrina.Aduzem que a sentença não foi objeto de recurso, sendo mantida integralmente em sede de remessa necessária, razão pela qual apresentaram cálculo de liquidação de sentença.Manifestam que o Estado do Paraná apresentou impugnação aos cálculos discordando dos valores, pelo qual o d. juiz determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor incontroverso, e após a juntada dos novos cálculos, as partes apresentaram impugnação, porque os valores apresentados divergiam daqueles indicados pelas partes. Dizem que nos cálculos por eles apresentados foram corretamente aplicados os índices de correção monetária e juros de mora determinados na sentença, bem como consideradas as diferenças apresentadas, apenas retirada a verba “Risco de Vida” - que já foram pagas, nos mesmos moldes do cálculo apresentado pelo Estado.Discorrem que foi então apresentada nova memória de cálculo pela Contadora Judicial no mov. 84, o qual as partes novamente impugnaram, tendo sido acolhida equivocadamente a impugnação aos cálculos apresentadas pelo Estado do Paraná.Apontam que nos cálculos apresentados pelo Estado do Paraná não foram considerados o reflexo de 13º salário, as férias e o terço constitucional, contrariando o que restou determinado em sentença.Salientam que no processo n. 0000754.17.1997.8.16.0004, que trata do mesmo objeto, foi utilizada a mesma base de cálculo para apuração dos valores devidos aqui indicada.Com base nisto, pedem a atribuição do efeito suspensivo do feito, para evitar prejuízo irreparável aos agravantes.Por fim, pleiteiam o provimento do recurso, para reformar a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, e consequentemente, homologar os cálculos apresentados pelos agravantes, com a condenação da parte agravada aos ônus da sucumbência, além da majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Foram juntadas contrarrazões (mov. 14.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal (mov. 17.1).
VOTOO recurso é de ser provido em parte.Trata-se de cumprimento de sentença movida por ADELSON APARECIDO SIQUEIRA E OUTROS em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual executa o título executivo decorrente de sentença condenatória ao pagamento das gratificações de serviço extraordinário (equivalente a 50% da remuneração mensal) e risco de vida (proporção de 1/3 do vencimento base), do período de 03/01/1994 a 30/05/1994.A sentença condenatória determinou os índices de correção monetária o INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora em 6% ao ano a partir da citação válida (mov. 1.3, fl. 151, AI).Não houve recurso voluntário, tendo sido mantida a sentença em reexame necessário (mov. 1.3, fl. 208).Em sede de embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos quanto à aplicação do art. 1º-F, da Lei n. 9494/1997 para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, que expressamente tratou a questão: “Assim, a partir da vigência da Lei n. 11960/2009, até a inscrição do crédito em precatório, devem ser adotados os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, como dispõe o art. 1º-F, da Lei n. 9494/1997. Para o período posterior, aplica-se o IPCA-E, conforme a orientação do Supremo.Já para as dívidas anteriores à 30.06.2009 (data em que entrou em vigor a Lei n. 11960/2009, declarada parcialmente inconstitucional), estas serão corrigidas pelo INPC.(...)Logo, os juros moratórios deverão ser calculados com base na redação original do art. 1º-F, da Lei n. 9494/1997, até 30/06/2009, quando então devem ser adotados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11960/2009, do Supremo Tribunal Federal”. destaquei. Ou seja, o cálculo em questão deve ser corrigido pelo INPC, pois as verbas devidas se referem a 01/1994 a 05/1994, portanto, anteriores a 30.06.2009 (data em que entrou em vigor a Lei n. 11960/2009), e para período posterior aplica-se o IPCA-E.O acórdão dos declaratórios transitou em julgado em 18/10/2016 (mov. 1.3, fl.235).Apresentado o cumprimento de sentença, os exequentes apontaram como devido o valor de R$ 187.114,28 (cento e oitenta e sete mil, cento e quatorze reais e vinte e oito centavos) (R$ 182.247,36 acrescidos de honorários advocatícios de R$ 4.692,44 e custas R$ 174,49), a título de serviço extraordinário e risco de vida, para 01/03/2017 (mov. 1.3, fl. 252).O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação aos cálculos dos exequentes, alegando excesso de execução, já que o valor efetivamente devido seria de R$ 21.166,41 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), decorrentes de R$ 17.615,85 acrescidos dos honorários de sucumbência de R$ 3.306,16 e custas R$ 244,40 (mov. 1.3, fl. 258), da seguinte forma:Os exequentes inicialmente peticionaram concordando com a impugnação apresentada (mov. 1.4, fl. 398, 13/06/2018) e em seguida 18/06/2018 justificaram ter entendido tratar de uma pequena diferença nos cálculos apresentados pelo executado, todavia analisaram melhor e pediram a desconsideração da concordância, com a elaboração novos cálculos pela contadoria judicial (mov. 1.4, fl. 400).Então a conta foi atualizada no montante de R$ 24.615.169,79 (mov. 1.4, fl. 433), não tendo sido observada a conversão da moeda, motivo pelo qual restou impugnada pelas partes e determinado nova elaboração de planilha de cálculo judicial.Juntados os novos cálculos apontando como devido o total de R$ 21.223,86 (considerando o montante de R$ 17.673,28 acrescido da verba de sucumbência R$ 3.550,58). Foi destacado terem sido observados os holerites constantes no processo bem como os parâmetros delineados no título executivo judicial mov. 1.4, fl. 465) e as seguintes ponderações: Assim, foram deduzidos os valores pagos a título de gratificação de risco de vida em relação às fichas financeiras que já apresentaram a verba paga sobre o mesmo título, pois segundo a sentença, a partir de junho de 1994 a verba corretamente passou a ser paga. Inclusive foi reconhecida pelos próprios exequentes que a gratificação de risco de vida já havia sido paga.De fato, das fichas financeiras juntadas, para os períodos de janeiro de 1994 a maio de 1994, constam pagas a gratificação de risco de vida sob a rubrica “018 R. VIDA – DEPEN” e “218 R. VIDA – DEPEN”, a exemplo do servidor Adelson Aparecido Siqueira (mov. 1.4, fl. 284), de modo que acertadamente o contador judicial excluiu dos cálculos.A impugnação ofertada pelo ESTADO DO PARANÁ foi parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução por ele apontado e homologar os cálculos apresentados pelo executado, pendente apenas de atualização. Insurgem-se os agravantes em relação pagamento do reflexo sobre 13º salário, as férias e o terço constitucional não foram considerados nos cálculos apresentados pelo Estado do Paraná, contrariando o que restou determinado em sentença.De fato, no ponto a sentença assim determinou:Logo, os cálculos da contadoria e do Estado do Paraná em muito se aproximam, contudo, não constam os valores decorrentes dos reflexos sobre as férias e 13º salário, existindo diferenças a serem apuradas.Ademais, o índice de correção monetária a ser observado é o determinado na sentença, complementado pelos embargos de declaração em grau recursal:
O acórdão em questão, assim, transitou em julgado quanto aos indexadores de juros de mora e correção monetária. Desse modo, os juros de mora não podem ser revistos em sede de cumprimento de sentença, como destacado pela própria tese firmada no Tema 905, STJ – item 4, que garantiu a preservação da coisa julgada quando o título determinar aplicação de índices diversos. “4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (sem grifos no original) E, ainda, desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJAM HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO APELANTE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO AMPARADA JURISPRUDENCIALMENTE PELA DECISÃO PROFERIDA NO RE 579431 COM REPERCUSSÃO GERAL – PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL PREVISTO NA SÚMULA VINCULANTE 17 QUE NÃO COMPREENDE O PERÍODO ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA FIXADOS NO ACÓRDÃO PELA ALTERAÇÃO DO ART. 1ª-F DA LEI 11.690/2009 – NORMA POSTERIOR QUE NÃO ATINGE A COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0030328-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.11.2019, sem grifos no original) Por fim, pleiteiam a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, e consequentemente, sejam homologados os cálculos por eles apresentados.Todavia, como adiantado, o valor apontado de R$ 187.114,28 (R$ 182.247,36 acrescidos de honorários advocatícios de R$ 4.692,44 e custas R$ 174,49) (mov. 1.3, fl. 252), aparenta ser muito distante dos valores apontados tanto pela contadoria do juízo (R$ 21.223,86) quanto pelo executado (R$ 21.166,41), mesmo não tendo sido incluídos os reflexos em férias e 13º.Necessário se faz a elaboração de novo cálculo pela contadoria, observadas as ponderações ora destacadas, de modo a tornar sem eficácia os cálculos apresentados pelo executado.Assim, a decisão é de ser reformada para se determinar novo cálculo judicial, com a adequação dos termos definidos na sentença – quanto aos reflexos em férias, terço de férias e 13º, e no acórdão deste Tribunal, quanto à correção monetária, oportunizando às partes eventual impugnação.Assim sendo, é de se dar parcial provimento ao recurso.DECISÃO
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