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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0043641-51.2022.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo, em que é agravante PEDRO CABRERA DE HARO NETO, e agravados EDUARDO CESAR SIMONINI E OUTROS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO CABRERA DE HARO NETO contra a decisão interlocutória de mov. 49.1 dos autos da Ação Popular n° 0005187-74.2022.8.16.0170, que indeferiu a antecipação de tutela formulada pelo ora recorrente.Aduz o agravante, em síntese, que: a) ajuizou Ação Popular diante da construção do posto de gasolina do agravado Simonini Comércio de Derivados de Petróleo LTDA, pois já existia um estabelecimento para tal fim há menos de 40 (quarenta) metros de distância da pretendida obra; b) a construção poderia causar prejuízos ambientais imensuráveis, na medida em que dois grandes agentes poluentes operarão simultaneamente em um espaçamento extremamente curto; c) em razão disso, pleiteou ao juízo de origem, de forma inaudita altera parte, a suspensão de todos os atos administrativos que permitiram a construção e funcionamento do posto de combustível ALFA, assim como o imediato embargo da mencionada obra e do eventual exercício econômico do empreendimento; d) as ilegalidades apontadas na exordial não se restringem ao plano diretor e ao código de obras do Município de Ouro Verde do Oeste-PR; e) a não exigência por parte do Ente Público do estudo de impacto de vizinhança e do estudo de impacto ambiental acarretam em ilegalidades; f) o art. 332 da Lei n° 97/2021 (Código de Postura do Município) estabelece que para o efetivo controle da poluição na municipalidade, a prefeitura deverá exigir um parecer; g) os atos do Município ferem os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade; h) grande parte das legislações municipais proíbem a construção e funcionamento de postos de combustíveis próximos; i) existe precedente deste Tribunal de Justiça no qual se avalia como prejudicial para o meio ambiente o funcionamento de estabelecimentos de tal natureza com 300 (trezentos) metros de distância entre si e, consequentemente, 40 (quarenta) metros como é o caso, apresenta uma insegurança ainda maior; j) a liberdade econômica não pode ser utilizada para amparar danos à coletividade (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 11.1 – TJ), os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 24.1, 26.1 e 27. – TJ). A contraminuta do Município de Ouro Verde do Oeste contém preliminar pelo não conhecimento do recurso, tendo o agravante se manifestado a respeito (mov. 39.1 – TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao agravo (mov. 33.1 – TJ).Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePreliminarmente, não merece ser acolhida a tese aventada pelo Município de Ouro Verde do Oeste em sede de contrarrazões, que aponta a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de que interposto contra “decisão que determinou o desentranhamento de manifestação da agravante nos autos de origem” (mov. 26.1 – TJ).Resta evidente que este agravo se presta a atacar decisão que indeferiu a antecipação de tutela formulada pelo ora recorrente em primeiro grau de jurisdição (mov. 49.1 dos autos originários).Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoO objeto recursal diz respeito especificamente em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação de tutela visada pelo agravante e a consequente suspensão dos atos administrativos que permitiram a construção e o funcionamento do posto de combustível ALFA, de propriedade de Eduardo Cesar Simonini, bem como o imediato embargo da obra e do eventual exercício econômico, sob pena de multa diária.Pela norma prevista no artigo 225 da Constituição Federal, tem-se que o caráter coletivo da proteção ambiental lhe confere sobreposição ao interesse do particular, ainda que do proprietário do bem. Portanto, identificada qualquer degradação, é imperiosa a adoção de medidas imediatas para afastar práticas danosas.Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.Já na forma do artigo 25 da Lei n° 11.428/2006, é dever do Poder Público e da coletividade defender e proteger o meio ambiente, evidenciando seu caráter público e coletivo, além de sua relação com interesses indisponíveis.Inobstante os argumentos lançados pelo recorrente, não é o caso de reforma da decisão vergastada, pois o mesmo não logrou êxito em comprovar a existência do fumus boni juris, elemento necessário para o deferimento da medida liminar e previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Leciona Humberto Theodoro Júnior acerca do tema:No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). ¹Extrai-se dos autos que a Prefeitura do Município de Ouro Verde do Oeste declarou, em 27/05/2021, através de Certidão Quanto ao Uso e Ocupação do Solo, a regularidade ambiental e legal do empreendimento do recorrido Eduardo Cesar Simonini (mov. 26.4 – TJ). Outrossim, a Licença de Instalação foi emitida em 20/09/2021, com validade até 20/09/2023 (mov. 41.2, fl. 9, dos autos originários). Já o Alvará de Licença para Construção foi emitido em 27/10/2021 (mov. 26.5, fl. 8 – TJ).Em contrapartida, as legislações apontadas pelo agravante para embasar seu pedido não vigoravam à época da emissão das licenças impugnadas supracitadas, não podendo prejudicar o direito adquirido do agravado, nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. O Plano Diretor da municipalidade (Lei n° 901/2021), o Código de Obras do Ente Público (Lei n° 906/2021) e o Código de Posturas do Município de Ouro Verde do Oeste (Lei n° 907/2021) tiveram suas publicações na data de 22/12/2021.Assim, fica impossibilitada a aplicação de tais normas suscitadas pelo agravante, porquanto possuem efeitos posteriores aos fatos narrados. De igual forma não se verifica, prima facie, flagrantes ilegalidades vistas sob o prisma das leis revogadas por estas de impossível proficuidade que autorizem ao Poder Judiciário a interferência nos atos da Administração Pública.Veja-se que a Lei n° 483/2008 (então Plano Diretor da Municipalidade), em seu artigo 56, XIII e XVII, aponta que poderão ser utilizados, para fins deste Plano Diretor Municipal, os instrumentos jurídicos do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Licenciamento Ambiental, a serem instituídos por leis específicas.Adiante, a Lei n° 488/2008 (Código de Obras do Município), em seu art. 6°, caput e parágrafo único, dispõe que:Art. 6° Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto. Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente, natural e construído, as interferências nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.Ambos os dispositivos retro mencionados seguem a lógica da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) que, em seus artigos 36 e 38, aponta:Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.Posto isso, extrai-se que a adoção do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), bem como de medidas de controle ambiental submetem-se à atribuição discricionária do gestor público.No que tange à aprovação por órgão de controle ambiental, observa-se que o Instituto Água e Terra (IAT) manifestou-se através da Informação Técnica n° 029/2022 (mov. 44.2 dos autos originários) sobre o distanciamento do outro empreendimento comercial com a mesma atividade. In verbis:O empreendimento atende aos critérios locacionais estabelecidos pela Resolução SEDEST No 03/2020. Porém, como princípio de precaução, o IAT na data de 04/05/2021, além do documento já apresentado sobre o Uso e Ocupação do Solo assinado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município, solicitou ainda como complementação do requerimento o seguinte: “No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme sugestão do Anexo II da Resolução CEMA 107/2020. OBS: Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e, por delegação, dos Secretários Municipais responsáveis pelo Meio Ambiente e controle territorial”. O requerente prontamente atendeu essa exigência complementar, anexando a Certidão requerida, assinada na data de 27/05/2021, pelo Prefeito Municipal de Ouro Verde do Oeste, pelo Secretário de Obras, Habitação e Urbanismo e pela Secretária de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, com a seguinte descrição: “O município de Ouro Verde do Oeste, declara para fins de licenciamento ambiental do empreendimento abaixo descrito, localizado neste município, que o local, o tipo do empreendimento e a atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (Lei Municipal No 483/2008, 484/2008 e 485/2008), bem como atendem a legislação ambiental municipal e as demais exigências legais e administrativas perante o nosso município”.Por fim, na análise realizada no procedimento administrativo de concessão do Licenciamento Ambiental por este IAT, não foram verificadas inconsistências. Dessa forma, consideramos que a instalação do empreendimento SIMONINI COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA no endereço Rua Curitiba, No 770 – Centro, município de Ouro Verde do Oeste – PR., encontra-se em situação regular perante este Instituto Água Terra – IAT, atendendo a Resolução SEDEST N° 03/2020 que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental e estabelece condições e critérios para Posto revendedor, Posto de abastecimento e instalações de sistemas retalhistas de combustíveis. Ainda sobre a distância entre os estabelecimentos, não aparenta ter havido inobservância à Lei n° 488/2008 do Município de Ouro Verde do Oeste que, em seus artigos 328 a 331, estabelece regras expressas sobre postos de abastecimento, porém sem dar exatidão acerca de qualquer espaçamento a ser estabelecido entre os mesmos.De fato existem divergências sobre a questão, sendo inclusive tema do Projeto de Lei n° 3975/2021 em tramitação na Câmara dos Deputados. Portanto, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assenta a competência legislativa da municipalidade para fixar a distância. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR A DISTÂNCIA ENTRE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 681100 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08- 2009 EMENT VOL-02370-12 PP-02660 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 199-200) – grifo nosso.Por fim, registre-se que os atos praticados pelo IAT, na qualidade de entidade autárquica estadual, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, admitindo, todavia, prova em contrário. Neste sentido, é alinhamento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS REFERENTES À CONSTRUÇÃO DO LOTEAMENTO ESTÂNCIA LAGO AZUL/QUINTA DOS MOURÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCUMBINDO-A AO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. 1. Os atos praticados pelo agravante Instituto Água e Terra são dotados e gozam de fé pública, de presunção de legalidade e veracidade. Desta forma, incumbe ao Ministério Público do Estado do Paraná o ônus da prova quanto à ilegalidade das licenças expedidas pelo órgão ambiental. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001747-32.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.04.2021) – grifo nosso.Ou seja, incumbiria ao agravante apresentar provas que indicassem máculas nos procedimentos que permearam a licença ambiental do Alfa Auto Posto, o que não o fez. Portanto, queda-se incabível de acolhimento as pretensões do recorrente nesta fase processual da demanda, devendo o presente Agravo de Instrumento ser desprovido nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, para o fim de manter a decisão guerreada que rejeitou a antecipação de tutela formulada pelo recorrente em primeiro grau de jurisdição, haja vista a ausência de provas acerca de possíveis ilegalidades nos procedimentos que envolveram o licenciamento ambiental do empreendimento do agravado Eduardo Cesar Simonini.¹ JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I /56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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