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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vanilze Grossl contra a decisão proferida no mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Concurso Público da Policia Militar do Estado do Paraná, por meio da qual a magistrada singular deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita na proporção de 50% (mov. 20.1). Sustentou a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, tendo como vencimento bruto mensal a quantia de R$ 3.013,39, além de gratificações que variam a depender do mês. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de que lhe seja concedido 100% do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a parte agravante que lhe seja concedido o benefício integral da assistência judiciária gratuita. 2.1. A assistência judiciária gratuita garantida pela Constituição Federal é instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil, no § 3º de seu art. 99, manteve a ideia de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Além disso, o pedido só poderá ser indeferido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.2. Dito isso, no caso dos autos, a postulante defende que faz jus à concessão integral do benefício em razão de que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos. Para tanto, juntou Recibos de Pagamento de Salário de março, abril e maio de 2022, nos quais é possível verificar que a agravante trabalha como professora no Município de Rio Negrinho, com vencimentos de R$ 3.013,39 mais gratificação e vale alimentação que totalizam o valor líquido mensal de R$ 3.210,46 (mov. 1.3). Contudo, a agravante não trouxe elementos suficientes para justificar a incapacidade de arcar com metade das custas processuais. Pelo contrário, praticou ato aparentemente incompatível com a irresignação manifestada no presente recurso, uma vez que realizou o pagamento de metade das custas na origem, situação essa que coloca em dúvida a insuficiência de recursos defendida pela agravante. No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça: No entanto, apenas pelos documentos colacionados, não é possível ter conhecimento a respeito da condição financeira da recorrente, pelo que seria necessária a apresentação da cópia da declaração do imposto de renda e outros comprovantes que entendesse necessário. Assim, não há prova de que as despesas mensais sejam maiores que a sua remuneração pelo desempenho de sua função, de molde a impossibilitá-la de arcar com o pagamento de 50% das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. (mov. 19.1). Diante disso, considerando que há elementos nos autos que infirmam o pedido da agravante e colocam em dúvida a presunção relativa de hipossuficiência, o deferimento de parte da gratuidade da justiça mostra-se adequado. Sobre o tema, este e. Tribunal de Justiça já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A BENESSE NO PATAMAR DE 50% MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054163-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.10.2022) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM 50% NA ORIGEM. REFORMA EM PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE COMPROMETAM SOBREMANEIRA A RENDA DA AUTORA. INDICATIVO DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE PERMITE O CUSTEAMENTO DO FEITO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL. AUMENTO DA ISENÇÃO PARA 75%. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NECESSITAM DE ADIANTAMENTO, COM FULCRO NO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0070380-95.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.08.2022) (Destacou-se). Dessa maneira, a parte agravante não demonstrou, neste momento processual, fazer jus à concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a decisão agravada ser mantida. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo o deferimento parcial da gratuidade de justiça. Translade-se cópia deste voto para o Agravo de Instrumento nº 0065396-34.2022.8.16.0000.
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