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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PASSAGEM DE FIOS E CABOS. EMPRESAS ATUANTES NO RAMO DE PROVEDORES E SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES. 1. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PASSAGEM DE FIOS E CABOS DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE NÃO CONFIGURA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. MERO COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA (POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA). DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO ESTENDIDA AO DER/PR E A VIAPAR. OMISSÃO SANADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELO QUE FOI PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.”A VIAPAR (Rodovias Integradas do Paraná) embargou[2] aduzindo que o acórdão padece de omissão por: (i) não ter enfrentado a correta interpretação do artigo 12, da Lei de Antenas; (ii) não ter se manifestado quanto à inconstitucionalidade do dispositivo; (iii) não ter abordado as premissas fáticas que permitem, no caso concreto, a cobrança em face das associadas da Redetelesul.A embargada Redetelesul apresentou contrarrazões[3] pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
VOTOA questão analisada se restringe à reapreciação da matéria.DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIAA Viapar sustenta que o acórdão padece de omissão por três motivos: (i) não ter enfrentado a correta interpretação do artigo 12, da Lei de Antenas; (ii) não ter se manifestado quanto à inconstitucionalidade do dispositivo; (iii) não ter abordado as premissas fáticas que permitem, no caso concreto, a cobrança em face das associadas da Redetelesul.Razão não lhe assiste.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos.Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. embargos de declaração rejeitados.[5]”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.[6]”Na hipótese em exame, o que pretende a parte embargante é a reapreciação da matéria quanto ao compartilhamento de infraestrutura.Ora, a decisão abordou expressamente dispositivos da Lei de Antenas e sua aplicabilidade ao caso concreto, assim como a desnecessidade de autorização prévia perante o DER, DNIT ou qualquer outra autarquia. Observe:“Extrai-se dos autos que a Associação Nacional das Empresas de Soluções de Internet e Telecomunicações – Redetelesul ajuizou a presente Ação Declaratória com o intuito de compelir a Copel a não exigir, em face de suas associadas, qualquer obrigação de firmarem compromisso contratual ou solicitar aprovação /autorização perante o DER, DNIT ou qualquer outra autarquia ou concessionária, em relação aos projetos de compartilhamento de infraestruturas relacionados a passagem de fios e cabos de telecomunicações nos postes da Copel. A sentença julgou improcedente o feito, razão pela qual a Associação trouxe a matéria para apreciação deste colegiado.Pois bem. Cinge-se a controvérsia em distinguir se a passagem dos fios e cabos de telecomunicações nos postes da Copel cuida-se de “uso e ocupação de faixa de domínio” ou “compartilhamento de infraestrutura”.A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece em seu artigo 73 que “as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis (...)”. (...)Assim, a norma confere às empresas de telecomunicações o direito de compartilhar infraestrutura de concessionária de energia elétrica, por exemplo. O intuito da norma é, sem dúvidas, assegurar maior facilidade, efetividade e menor custo na transmissão de redes (de tv, internet, dentre outros).O compartilhamento de infraestrutura vai ao encontro ao disposto no art. 2º da Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas), que estabelece ser objetivo da lei “promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros objetivos: I - à minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; II - à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados; III - ao incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações”.O artigo 14 da Lei das Antenas ainda prevê que “é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte”, devendo ser realizado de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.Por outro lado, “faixa de domínio é a área onde está instalada a pista ou faixa de rolamento e espaços laterais, que pertence ao Estado (patrimônio público) e é de responsabilidade exclusiva do DER/PR. Pode ser definida, também, como um conjunto de áreas declaradas de utilidade pública, destinadas à construção e à operação da rodovia, a dispositivos de acessos, a postos de serviços complementares, a pistas de rolamento, ao acostamento, canteiro central e faixa lateral de segurança, à acomodação de taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, bem como à área de escape”[9].No caso, a Associação pretende o compartilhamento das estruturas da Copel para passagem de fios e rede de telecomunicações, o que é plenamente possível e respaldado em lei.Não há uso de faixa de domínio, pois esse uso já está sendo feito pela concessionária de energia elétrica, a Copel.Ademais, em consulta ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, foi expedida a Nota Técnica nº 5512/2018 que esclareceu a questão ao declarar que se trata compartilhamento de infraestrutura e não uso de faixa de domínio: (...)Desta feita, o compartilhamento de infraestrutura é direito das empresas prestadoras de telecomunicação, sendo crível que utilizem os postes da Copel já instalados para que os serviços de telecomunicação possam atingir a todos, garantindo a universalização do acesso. Não se trata, frise-se, de uso de faixa de domínio a ensejar prévia autorização, mas mero compartilhamento de infraestrutura.(...)Por fim, esclareça-se que a Lei Estadual nº 17.445/2012, que instituiu a “taxa de fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias”, utilizada pelo Juízo a quo para respaldar a sua argumentação, foi declarada inconstitucional[13] no bojo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1973- 05.2015.8.16.0014 (nº antigo 1671994-5) por este Tribunal, ficando consignado que “o DER-PR não detém atribuição para fiscalizar as instalações destinadas à prestação dos serviços de telecomunicações”.[7]” (sem grifo no original)Portanto, inexistindo vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
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