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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda., contra Stephani Souza da Silva.A autora narrou, em sua petição inicial, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais em 20 de novembro de 2012, tendo a requerida usufruído os serviços prestados pela instituição de ensino requerente, embora tenha deixado de pagar as mensalidades compreendidas entre fevereiro a junho de 2015.Asseverou que o débito total alcançou a cifra de R$14.171,49 (quatorze mil, cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) e, que as diversas tentativas extrajudiciais para recebimento dos valores devidos restaram infrutíferas.Com isso, requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores pretendidos.Expedido o ato citatório (mov. 1.3), a carta de citação retornou com recebimento por terceiro (mov. 29.1), tendo o juízo determinado a citação por mandado (mov. 55.1).Certificada pela escrivania sobre as regras de citação pessoal adotadas no período pandêmico, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade da citação se realizar por meio eletrônico (mov. 63.1), tendo, então, fornecido os dados telefônicos para o ato (mov. 67.1).Citação cumprida, por whatsapp, e certificada em mov. 72.1.Decorrido o prazo sem manifestação da requerida (mov. 74), em acolhimento ao pedido da autora (mov. 77.1) o juízo declarou a revelia da ré (mov. 80.1.).Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido inicial, “para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor referente às mensalidades indicadas ao mov. 1.2, devidamente atualizado monetariamente pela média INPC-IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% a partir do vencimento de cada fatura.” (mov. 90.1)A requerida, então, compareceu aos autos, através de procurador constituído (mov. 93.2), apresentando o respectivo recurso de apelação (mov. 93.1).Em seu apelo, pediu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possuia condições de arcar com as despesas judiciais.Na sequência, alegou nulidade da citação realizada por meio eletrônico (whatsapp), aduzindo que não houve a juntada de prova inequívoca da ciência da ré quanto ao tipo de citação efetuada, como prints de tela sugerindo seu aceite.Assevera, assim, cerceamento de defesa, pugnando o afastamento dos efeitos da revelia, quanto mais porque o procedimento do oficial de justiça teria desatendido os critérios da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ deste Tribunal.Quanto ao débito a que foi condenada, alega que teria empreendido diversas tentativas de composição com a autora, para pagamento dos valores, sem êxito.Pediu, diante disso, a reforma ou a cassação da sentença, com o reconhecimento da nulidade da citação e com a condenação da autora nos ônus da sucumbência, alegando que ela deu causa à demanda. A autora apresentou contrarrazões (mov. 97.1), pedindo, preliminarmente, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pelo não provimento da apelação, salientando a fé pública dos atos realizados pelo serventuário da justiça e pedindo, por fim, a majoração dos honorários advocatícios recursais.É o breve relatório.
Gratuidade de JustiçaPreliminarmente, de se analisar o pedido de gratuidade de justiça.A este respeito, de se registrar que o Código de Processo Civil de 2015 atualizou a legislação sobre a gratuidade, revogando indiretamente diversos artigos da Lei 1060/50, assim o benefício da gratuidade da justiça agora encontra-se previsto no artigo 98 e seguintes do CPC/15.No caso, além da declaração de hipossuficiência, a requerida juntou aos autos seu holerite (mov. 93.1), em que consta as informações de que exerce a função de auxiliar contábil júnior, percebendo salário de R$1.383,10 (mil, trezentos e oitenta e três reais e dez centavos).Como se vê, a requerida percebe renda mensal bem inferior a três salários mínimos e não há outros indicativos sobre bens ou renda extra.Cabe registrar que esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos, fará jus ao benefício de forma integral, independentemente de outras provas, além dessa.Nesse sentido: TJPR - 7ª C.Cível - 0008082-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020; e, TJPR - 7ª C.Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019. Vale dizer que ao impugnar a concessão do benefício a ré trouxe alegações genéricas, não indicando, muito menos produzindo qualquer prova que se oponha à afirmação da autora, quanto a sua hipossuficiência.Tais circunstâncias conferem plausibilidade à alegada ausência de condições da autora para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Frise-se, neste norte, que o deferimento de tal benefício não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a sua impossibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, isto sem prejuízo de seu próprio sustento. De se mencionar, por oportuno, que, de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser contestada se houver elementos nos autos. E, na hipótese, contudo, inexistem elementos que desconstituam a veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante para suportar as despesas processuais, razão pela qual é de se conceder integralmente o benefício da justiça gratuita.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE MERECE SER ACOLHIDO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. DECLARAÇÃO COMPROVANDO TRABALHO COMO AUTÔNOMA E AUFERINDO RENDA NÃO EXPRESSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DE ORIGEM MATERNA NO NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE MAIOR IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR E RESPEITO A CADEIA REGISTRAL. PATRONÍMICO UTILIZADO PELA MÃE E AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS OU SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os documentos juntados pela apelante comprovam a alegação de hipossuficiência econômica, inexistindo qualquer prova de que tenha condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo próprio.2. A inclusão do patronímico materno no nome da autora deve ser determinada, posto que visa garantir maior identificação familiar e não causará prejuízos a terceiros.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0001254-42.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 07.02.2019)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA BENESSE.1. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, o Juiz somente poderá indeferir o pedido de se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Apelação Cível conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000485-46.2016.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - ART. 99 DO NCPC - RECURSO PROVIDO.1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006) 2. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido. (Resp 253528/RJ, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 18/09/00).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1663592-6 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 22.08.2017)Assevere-se, por fim, que a questão ora analisada, por sua própria natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, desde que haja modificação na condição econômica da requerente.Saliento, por fim, que, de acordo com entendimento do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.Confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.1.(...). 1.3 Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.2. (...). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/12/2020)Sendo assim, de se conceder a gratuidade de justiça à requerida/apelante, com efeitos ex nunc. Da nulidade da citaçãoA ré alega nulidade da citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp, aduzindo que não ficou demonstrado que teve ciência inequívoca sobre os termos do processo, máxime diante da inobservância dos requisitos legais para validade do ato.Pois bem.Verifica-se dos autos que a primeira tentativa de citação da requerida foi realizada por meio de carta, direcionada ao endereço constante no contrato firmado com a autora, tendo o documento retornado com assinatura de recebimento da pessoa de “Solange da Silva”, identificada, posteriormente, como genitora da requerida (mov. 29.1).Por ter sido a carta recebida por terceiro sem poderes de representação, o juízo de primeiro grau determinou fosse o ato citatório realizada por oficial de justiça, no mesmo endereço (mov. 55.1).Ocorre que, no período, enfrentava-se a pandemia ocasionada pelo Corona-vírus, que impôs significativa adaptação das atividades forenses, sobretudo em relação a atos e atividades presenciais, de modo que a determinação de citação da ré foi adaptada para o meio eletrônico.Vale dizer, inclusive, que nesse período foi publicada a Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente o artigo 246 do CPC, para prever a citação por meio eletrônico como regra, senão vejamos:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.A lei entrou em vigor, no tocante ao dispositivo mencionado, na data de sua publicação (26.08.2021), de modo que estava vigente no momento da realização do ato citatório destes autos (15.10.2021).Referido dispositivo, muito embora contestado por via concentrada de constitucionalidade perante o STF e reclame melhor regulamentação, visa exatamente promover a celeridade processual e adaptar-se às inovações digitais, tendo, inclusive, encontrado guarida na jurisprudência dos tribunais superiores, até mesmo em matéria penal[1], desde que adotados critérios a garantir a higidez do ato e a identidade de seu destinatário.No âmbito deste tribunal, visando dar continuidade aos processos distribuídos no período pandêmico, foram editadas Instruções Normativas regulamentado os atos de citação/intimação eletrônica, dentre as quais se destaca a Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ-TJPR, editada para regulamentar: “a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná”.Em seus dispositivos, referida instrução disciplina os atos eletrônicos de comunicação processual, estabelecendo os seguintes critérios:(...)Art. 4° Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.Parágrafo único. A Serventia, Escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários. Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.§ 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil.§ 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados.§ 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a).§ 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas.§ 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas. – Grifei.Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por:I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução;II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.Parágrafo único. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo. – Destaquei.(...).Cumpre esclarecer que a instrução normativa acima citada disponibiliza, em seu Anexo II, modelos a serem seguidos pelo serventuário da justiça, com sugestões de textos padrões para a realização do ato de citação/intimação por meio de aplicativo e também, de certidão (positiva ou negativa) do ato.Quanto à citação, consignou-se que seria preciso, primeiramente, se certificar sobre a identidade do citando e, na sequência, proceder ao ato processual, na forma prevista na normativa, de tudo certificando a ocorrência, na forma estabelecida pela mesma diretriz.E em relação à certidão, quando positiva, colhe-se o modelo disponibilizado no referido anexo:CERTIDÃO POSITIVA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICOCERTIFICO que, nesta data, por meio de contato via aplicativo de mensagens multiplataforma ________________________, contatei o e-mail/número de telefone ________________, citei/intimei/notifiquei o(a) Sr.(a) _______________, procedendo ao envio das informações e chaves de acesso ao processo/documento, conforme captura(s) de tela(s) abaixo.Certifico que o interlocutor declarou, por meio de mensagem de texto/voz/vídeo, ser o destinatário da comunicação pessoal, conforme captura(s) de tela(s) abaixo ou arquivo(s) de áudio ou vídeo anexo(s):[Inserir imagens, inclusive, cópia do documento deidentificação, quando fornecida pelo interlocutor]Certifico que a presente comunicação se deu nostermos do art. 4º da Instrução Normativa 73/2021, deste Tribunal.Local, ___/___/________________________________________Oficial(a) de Justiça ou Servidor(a) da Secretaria Matrícula – Destaquei.Como se vê, havia um caminho a ser percorrido pelo servidor para garantia da higidez do ato, sobretudo, quanto à identidade da pessoa a ser citada, sendo necessário, como visto, a juntada de captura de tela (print) ou inserção de áudio/vídeo para demonstração dos fatos angariados.No caso dos autos, todavia, observa-se que o oficial de justiça não atendeu a esses comandos, eis que não juntou os prints de tela capazes de comprovar que o número de telefone pertencia à pessoa citanda e que esta confirmou a ciência.Além, disso, nem no mandado, nem na certidão juntada aos autos, consta informação sobre a chave de acesso para que a pessoa citada pudesse tomar conhecimento do processo.Confira-se, por oportuno, o texto da certidão feita pelo Oficial de Justiça: Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem de V. Exª., dirigi-me a Rua Professor Benedito Conceição, 657, Sobrado 1, na data de 13/10/2021 ás 09:35hs, 15/10/2021 às 16:33hs, efetivei a CITAÇÃO de STEPHANI SOUZA DA SILVA, tel: (41) 99573-6694, e-mail: stephani_souzasilva@hotmail.com, a qual entrei em contato através do telefone, fiz a leitura do mandado, enviei-lhe cópia através do aplicativo WhatsApp, e na sequência confirmou o recebimento. Este procedimento foi adotado em conformidade ao Decreto Judiciário nº 172/2020, publicado no dia 20/03/2020, o qual foi autorizado o cumprimento dos mandados por meios eletrônicos por questão de saúde pública, devido a pandemia Covid-19, conforme artigo 7ª § 1º do referido decreto “Art. 7ª..§ 1º As citações devem ser realizadas, preferencialmente, pelo correio ou por meio eletrônico (CPC, 246, I e V)...”O referido é verdade e dou fé.Como se verifica, o Oficial de Justiça deixou, deliberadamente, de atender aos requisitos objetivamente especificados na normativa deste tribunal, fato que compromete a certificação sobre a ciência da parte interessada – no caso, a requerida, ora apelante.De se destacar que, não obstante a fé pública atribuída aos atos administrativos praticados pelo servidor no desempenho de suas atribuições, não é a é presunção de veracidade de seus atos que aqui se discute, mas a inexistência de comprovação da identidade da pessoa com quem manteve contato, uma vez desatendidas as instruções que regulamentavam objetivamente a matéria.Ademais disso, impossível atribuir certeza acerca do acesso da citanda e conhecimento do conteúdo dos autos, pois não há notícia de que referido servidor tenha disponibilizado a ela a chave de acesso ao processo, conforme determinação contida no artigo 4º da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ-TJPR.A estrita atenção às cautelas exigidas à realização dessa nova modalidade de ato citatório é posição acolhida pelo STJ em situações semelhantes à presente. Confira-se:RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.4. (...). (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) – Destaquei.HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.3. Não foi circunstanciado pelo Oficial de Justiça de que forma instrumentalizou a identificação digital do Réu, a despeito de a recognição no caso ser disciplinada por norma local mandatória. O art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 do Estado do Paraná, para onde foi deprecado o ato, regulamenta com rigor as cautelas para a diligência, exigindo que esse reconhecimento seja testificado por vídeo gravado.4. (...). (HC n. 699.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) MAJORADO (CP, ART. 226, INC. II), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT). ESTUPRO QUALIFICADO (CP, ART. 213, § 1º), MAJORADO (CP, ART. 226, INC. II). CONCURSO FORMAL (CP, ART. 69). CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP. EXCEPCIONALIDADE. ESTADO PANDÊMICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3. Os Tribunais de Justiça passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. Entre tais regulamentos, observo que foi destacada a "Instrução Normativa n. 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou sobre a regulamentação da comunicação eletrônica dos atos processuais, [na qual] consta autorização do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, detalhando que a comprovação da realização do ato apenas deverá se dar por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado, não exigindo maiores formalidades: "Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria". 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes. 5. O Tribunal de origem deixou bem registrado que, no caso concreto, foram observadas todas as diretrizes previstas para a prática do ato, sendo a lisura da citação do paciente pelo aplicativo WhatsApp demonstrada ao menos pelos seguintes elementos: número telefônico fornecido pelo concunhado; confirmação da sua identidade por telefone pelo oficial de justiça quando da citação e certificação realizada por ele; utilização do mesmo número de telefone para confirmação de sua identidade, com posterior comparecimento para interrogatório, pela autoridade policial; anuência quanto à realização do ato; informação de que o réu não possuía condições para contratação de profissional para patrocinar sua defesa, de modo que foi nomeada a Defensoria Pública. 6. Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal. Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça. Verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)Esta corte de justiça também já decidiu assim, em hipótese semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.DECISÃO CITAÇÃO VIA WHATSAPP INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTADA RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE PECULIARIDADE ESPECIFICA DA HIPOTESE DOS AUTOS. EMISSÃO DE OFÍCIOS DE BUSCA DO ENDEREÇO DO ALIMENTANTE QUE RETORNARAM INFRUTÍFEROS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS PARA O ATO DE CITAÇÃO, DESDE QUE SEJAM ADOTADOS TODOS OS CUIDADOS PARA COMPROVAR A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. AUTENTICAÇÃO POR NÚMERO DO TELEFONE, A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A FOTO DO CITANDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 30/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E ARTIGOS 3º E 5º DO DECRETO N. 400/2020 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CHAMAMENTO DO ALIMENTANTE VIA WHATSAPP, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICIDADE DA TITULARIDADE E USO (NÚMERO DO TELEFONE, A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A FOTO DO CITANDO). Permite-se compreender, em tempos de isolamento social, o aparelho celular e a internet como lugares em que o Requerido Alimentante pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027968-52.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 25.07.2021) – Destaque deste relator.Deste modo, compreende-se que ato realizado pelo oficial de justiça nestes autos, não atende aos comandos legais e normativos pertinentes à matéria, motivo pelo qual não pode ser reputado válido à finalidade a qual se destinava.Não obstante o vício existente no ato citatório, tal circunstância não conduz à nulidade do processo, como requerido pela apelante, eis que, de acordo com a regra prevista no artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da ré supre a nulidade da citação.Confira-se:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.No caso, embora a ré não tenha sido citada formalmente, compareceu espontaneamente ao processo, apresentou recurso de apelação, no qual arguiu a nulidade do ato citatório e juntou procuração com poderes específicos para apresentar defesa neste feito (mov. 93.2), o que demonstra que teve ciência inequívoca do feito, razão pela qual se considera suprida a nulidade da citação, na data do protocolo do recurso. Com efeito, de acordo com o entendimento do STJ, a juntada de procuração, outorgando ao advogado poderes específicos para atuar em determinado processo, adicionado à prática de um ato processual, no caso, a interposição e recurso alegando a nulidade da citação, configura comparecimento espontâneo, o que supre eventual nulidade do ato citatório e deflagra a contagem do prazo para apresentação de resposta.Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.1. (...).4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007).5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011.6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo.7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.721.690/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/4/2021.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. (...). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.685.590/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)Assim, tendo a ré comparecido espontaneamente ao processo, apresentando recurso de apelação, nesse momento começou a fluir o prazo para a apresentação de contestação, conforme prevê o artigo 239, § 1º, do CPC. Veja-se que o legislador do CPC/15, ao contrário do que ocorria no CPC/73, inovou ao estabelecer que o prazo para apresentar contestação passar a flui do comparecimento espontâneo e não da decisão que reconhece o comparecimento espontâneo ou que reconhece eventual nulidade. No caso, ao invés de apresentar contestação, a ré se limitou a alegar a nulidade da citação, sem contestar, especificamente, as alegações contidas na petição inicial.Assim, ante a falta de contestação específica quanto aos argumentos da inicial, impõe-se manter a decisão de primeiro grau, quanto à decretação de revelia, atribuindo presunção de veracidade às alegações da parte autora, nos termos do artigo 239, §§ 1º e 2º, I, do CPC, in verbis:Art. 239: (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:I - conhecimento, o réu será considerado revel;E, uma vez aplicados os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, cabível o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessário reabrir a instrução probatória, pelo que a sentença deve ser mantida, máxime diante da ausência de alegação de prejuízo, em virtude do julgamento antecipado da lide.Na verdade, somente poderia haver algum prejuízo derivado da impossibilidade de produzir provas, o que não se aplica ao caso, eis que a oportunidade de produzir provas restou preclusa. Apesar de o réu revel não estar impedido de produzir provas, o momento adequado para que requeira sua produção é a contestação (artigo 336, do CPC). Parcela da doutrina admite, ainda, que o revel faça o requerimento de provas até o momento da especificação de provas, não sendo possível fazê-lo posteriormente.Confira-se, a respeito, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[2]:A propositura das provas deve ser feita no primeiro momento em que as partes falam nos autos; o autor na petição inicial (art. 319, VI, do Novo CPC) e o réu na contestação (art. 336 do Novo CPC). Como se pode notar, o réu revel é aquele que não contesta, e sendo esse o momento procedimental para o réu requerer a produção de provas, é natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel no processo, ele não poderá propor a produção de prova. Registre-se posição doutrinária que entende possível ao réu revel requerer provas, desde que compareça ao processo no prazo de especificação de provas. Embora a especificação de provas, nos termos do art. 348 do Novo CPC, seja dirigida ao autor, essa parcela doutrinária entende que também o réu poderá especificar as provas, ainda que não as tenha pedido na contestação.(...) Por fim, a fase da valoração, realizada pelo juiz em sua sentença. Tendo o réu revel ingressado na demanda após a produção da prova, restará a ele a impugnação da prova já produzida, na tentativa de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. O mesmo poderá fazer se ingressar no processo dentro do prazo de apelação.E, no caso, como a ré compareceu ao processo somente na fase de apelação, perdeu a faculdade de requerer a produção de provas, pelo que não se verifica a existência de nenhum prejuízo resultante do julgamento antecipado da lide. Assim, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, impõe-se a manutenção da sentença, na forma como prolatada. Pelo exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré Stephani Souza da Silva, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, mantendo, no restante, a sentença por seus próprios fundamentos.
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