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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de Embargos à Execução nr. 0005643-78.2021.8.16.0131, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, nos seguintes termos: “(...) Da ausência de indicação do valor entendido como correto e da respectiva memória de cálculo: A alegação do embargado é no sentido de que o §3º do artigo 917, do Código de Processo Civil, eleva a requisito na apresentação da petição inicial do valor que o devedor entende como correto e da memória de cálculo respectivo, quando o fundamento por ele apresentado for de excesso de execução, estando este requisito ausente no presente caso. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme defendido pela parte embargante, verifica-se na exordial que não está sendo arguido excesso da execução, mas sim, vários itens do contrato firmado, tal qual a aplicação de taxas e juros ilegais. Assim, tendo em vista que o pleito da embargante possui caráter revisional, afasto a preliminar suscitada.”. Com a rejeição dos aclaratórios por ela opostos, e ainda irresignada, a Exequente-embargada interpôs o presente recurso postulando a reforma da decisão ao argumento de que inépta a inicial dos Embargos à Execução, devendo ser rejeitados de plano porque não apresentado memorial de cálculo apontando o valor do excesso resultante das supostas abusividades contratuais, nos exatos moldes do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, até porque a análise das abusividades contratuais tem como único objetivo a demonstração de excesso à execução. Assim, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para se evitar a realização de atos processuais necessários, e, ao fim, o seu provimento, com a rejeição liminar dos Embargos à Execução.Recebido o recurso e concedido o efeito pleiteado, determinou-se a intimação dos Agravados que se quedaram silentes.Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver provido o recurso, com a reforma da decisão e rejeição liminar dos Embargos à Execução.Com acerto.É que basta simples leitura dos autos para se ver que, na exordial dos Embargos à Execução, os Agravados-executados, ainda que tenham buscado a “revisão” do título exequendo, o fazem com o único desiderato de buscar o reconhecimento de excesso à execução, decorrente da cobrança de juros de forma capitalizada, da cobrança indevida de tarifa de liquidação antecipada e do expurgo de encargos moratórios por suposta ausência de constituição em mora.E, ao deduzir esse questionamento, fazia-se necessária a apresentação de memorial descritivo do cálculo apontando o exato valor devido, sob pena de se incorrer em clara ofensa ao §3º, do art. 917, do CPC, e cuja consequência é mesmo a rejeição do tema, ou dos embargos se versarem apenas sobre ele. Esta é a expressa redação dos §§ 3º e 4º, do art. 917, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Ademais, é válido registrar que é ônus dos Embargantes a apresentação dos aludidos cálculos já com a exordial, sem que sequer se justifique determinar eventual emenda da inicial neste momento.Assim, ao oporem os Embargos à Execução sem observância desse supracitado requisito, com a única e real intenção de ver reconhecidos excessos à execução, ainda que sob aparente pleito revisional, a única conclusão possível é mesmo a rejeição liminar dos Embargos à Execução. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –EXCESSO À EXECUÇÃO – ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA EMBARGANTE QUE SE CUMPRE COM A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 917, §3, DO CPC – PLANILHA NÃO JUNTADA, O QUE AUTORIZA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, COM A PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS DISCUTIDOS E AFASTA A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAL JÁ FIXADO NO PERCENUTAL MÍNIMO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003832-22.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2021) Aliás, basta também singela análise do conteúdo dos Embargos à Execução para se apurar que, mesmo não fossem liminarmente rejeitados, no seu mérito também seria hipótese nítida de rejeição porque há expressa cláusula contratual no título exequendo indicando a cobrança de juros capitalizados, ou, por outra, porque não há na Execução cobrança da referida tarifa, tampouco se trata de caso de mora ex re, nos exatos moldes do art. 397, do CCB (afastando a necessidade de constituição em mora pessoalmente, como defendido), sendo absolutamente desnecessário o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial ou de qualquer outro ato processual, que será inócuo. É por isso que voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo o feito originário, nos termos do §4º, do art. 917, do CPC, circunstância que impõe, ainda, e observadas as ressalvas do §3º, do art. 98, do CPC, a condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que se fixa no percentual mínimo previsto no §2º, do art. 85, do CPC, qual seja, 10% do valor atualizado dos Embargos à Execução.É como voto.
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