SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043737-66.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIOD DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVA. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEUS PATRONOS. RENÚNCIA AO MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADO. PRAZO PROCESSUAL DECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. PRETENSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO.1. Constata a regular intimação da parte para pagamento do débito, a posterior renúncia ao mandatado por seus patronos, observando-se decurso do prazo para eventual impugnação ao pleito de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 523 e 525/CPC, a constituição de novo procurador nos autos, não implica na possibilidade de reabertura do prazo, mostra-se correta a decisão agravada, quando reconhece a intempestividade da impugnação apresentada, por ter sido protocolada há mais de meses após escoado o prazo para tanto, ante a preclusão da pretensão.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.