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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 171.1 que. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014815-32.2020.8.16.0017, o Juiz homologou o valor apresentado pela exequente de R$ 865.267,47 (oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), determinando a citação dos executados para, em três, efetuarem o pagamento da dívida e seus acréscimos, sob risco de penhora. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Alegam os agravantes, inicialmente, a nulidade da decisão, ante a afronta ao princípio da não-surpresa, na medida em que não houve intimação sobre o pedido de conversão e sequer houve oportunidade de contestação dos valores com apresentação de planilha e justificativa. Aduzem, também, pela necessidade de prévia liquidação com a sua oitiva, por força do art. 809, §2º do CPC. Ainda, afirma que estão devidamente representados, não havendo necessidade de nova citação para chamamento ao processo, caracterizando excesso de formalismo a ensejar tumulto processual, com a interposição de novos embargos. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 17.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 24.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Observo que no mov. 169.1, foi realizado o pedido de conversão e apresentada planilha de cálculo do valor devido, sendo que o feito foi diretamente concluso, mesmo as partes executadas possuindo procurador constituído nos autos.Pois bem.Conforme os arts. 806 e seguintes e arts. 824 e seguintes do CPC, há possibilidade de adequação e conversão da demanda. Ainda, estabelece o art. 809, §1° do CPC, a citação do executado para o pagamento da dívida.Destaco, no mais, que inexiste cerceamento de defesa na ausência de intimação dos recorrentes, uma vez que poderão exercer o contraditório amplo, por meio de embargos, após a citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE A CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR COM ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1581712-4 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.02.2017). Assim, observado o devido processo legal, deve ser mantida a decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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