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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no mov. 7.1 da “ação ordinária de cobrança de piso salarial e de 1/3 para atividade extraclasse cumulada com cobrança dos valores atrasados, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência”, NPU 0001358-24.2022.8.16.0061, proposta pelos agravantes em face do Município agravado, que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida, determinando à parte recorrente que promovesse o recolhimento das custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Buscam os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alegam: (a) que “não possuem condições financeiras de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terão prejuízos com o sustento próprio e de seus familiares”; (b) que o indeferimento sob fundamento de não comprovação de hipossuficiência fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, em ofensa ao artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, que “assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas”, bastando a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas de processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família; (c) que os documentos juntados aos autos demonstram que nenhum deles percebe valor superior a cinco salários mínimos e que com a ação buscam reaver na justiça aquilo que é seu de direito; (d) estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, garantindo a suspensão do processo sem a extinção do feito até a análise de mérito recursal. Recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1), os agravantes opuseram embargos de declaração, rejeitados por decisão da qual foram intimados em 06.10.2022 (mov. 15.1 dos autos NPU 0043750-65.2022.8.16.0000 ED 1). Intimado, o agravado deixou de contra-arrazoar (mov. 14). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Buscam os agravantes a concessão de assistência judiciária gratuita pleiteada em ação que movem em face do município agravado. Via PROJUDI, da análise dos autos, verifica-se que após a interposição do presente agravo de instrumento, que se deu em 25.07.2022, tendo sido indeferida a tutela de urgência requerida pela decisão de mov. 10.1, em 12.08.2022 os agravantes efetuaram o recolhimento das custas de R$70,34 (mov. 16) R$177,86 (mov. 17) e R$1.426,80 (mov. 18). Com o recolhimento das custas iniciais, revela-se incompatível a pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita, restando afastada a alegação de que os vinte agravantes não teriam condições para realizar tal pagamento, em aplicação do “venire contra factum proprium”. A vedação ao comportamento contraditório, expressa na figura do “venire contra factum proprium”, é composta por dois comportamentos lícitos, em que o segundo contraria o primeiro, violando a confiança da outra parte, em violação ao princípio da boa-fé. Sobre o tema, ponderam Luciano de Camargo Penteado e Isabela Maria Lopes Bolotti: “A proibição do venire contra factum proprium representa, portanto, um modo de exprimir a reprovação pelo exercício inadmissível de direitos e posições jurídicas. Diante dos comportamentos contraditórios, o direito não preza pela manutenção da primeira conduta manifestada, mas sim pela proteção daquele que confiou naquela conduta e teve sua confiança frustrada. O ‘factum proprium’ não se impõe, então, como expressão da regra pacta sunt servanda, mas sim por exprimir, na sua continuidade, acautelamento da boa-fé. A vedação ao comportamento contraditório, como proteção de confiança, nada mais é que a realização de um valor constitucional, qual seja, o princípio da solidariedade social (art. 3.º, I, da CF).” (‘Venire contra factum proprium’: uma análise comparativa da utilização da figura pela jurisprudência brasileira e italiana. Revista de Direito Privado | vol. 61/2015 | p. 145 - 172 | Jan - Mar / 2015 | DTR\2015\2324)
Na lição de Aldemiro Rezende Dantas Júnior ”a expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo ‘vir contra seus próprios atos’ ou ‘comportar-se contra seus próprios atos’, pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro” (DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Teoria dos atos próprios no princípio da boa-fé. Curitiba: Juruá, 2007. p. 291). De tal modo, o pagamento das custas processuais revela a prática de ato incompatível com a pretensão que é objeto deste recurso, pois afasta a alegação dos agravantes de que não tinham condições para realizá-lo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; destaques adicionados) “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.564/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; destaques adicionados) “PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. (...)”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018; destaques adicionados) Referido entendimento é seguido por esta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO TOCANTE A FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIO SUPRIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM FACE DO RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE DE CONDUTAS. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016033-80.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.05.2022) Em tais condições, ante a prática de ato incompatível com a pretensão recursal, que afasta a alegação de incapacidade financeira Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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