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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Cláudio Roberto Culpi e Eudagiane Fernandes Dias agravam da decisão (mov. 20.1), proferida nos autos de Ação de Usucapião nº 0008327-41.2022.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado na exordial.Alegam não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo medida suficiente para a concessão da justiça gratuita.Argumentam que o juiz singular indeferiu a benesse sem oportunizar aos agravantes a possibilidade de apresentarem documentos capazes de comprovar a situação de hipossuficiência.Salientam que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a apresentação da declaração de hipossuficiência, essa que tem presunção iuris tantum de veracidade. Ressaltam que a renda mensal da família é de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), auferidos exclusivamente por Cláudio, vez que Eudagiane é do lar.Afirmam que a decisão interlocutória causará prejuízos aos agravantes em razão do cancelamento da distribuição ante ao não pagamento das custas iniciais.Requerem o recebimento do recurso em seu efeito ativo e suspensivo e que posteriormente seja reformada a decisão guerreada, deferindo o benefício da justiça gratuita aos agravantes.O agravo foi recebido com concessão do efeito suspensivo (mov. 32.1).Em mesma decisão os agravantes foram intimados a apresentar novos documentos. Ato cumprido em mov. 39.1.Tendo em vista que as cartas de intimação voltaram todas sem leitura, por diferentes motivos, os agravados não foram intimados.
Consoante prevê o caput, do art. 98 do novo Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no novo código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes.3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)”. Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade do agravante de arcar com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada.Até mesmo porque o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Primeiramente, ressalta-se que, no momento da interposição do presente recurso, os agravantes apresentaram (i) cópia da carteira de trabalho do Cláudio; (ii) declaração de isenção de imposto de renda da Eudagiane; (iii) recibo de entrega de declaração de imposto de renda do Cláudio; (iii) holerites do Cláudio; (iv) extratos bancários e (v) certificado de registro de licenciamento de veículo. Em grau recursal, percebeu-se que os documentos apresentados pelos recorrentes não eram suficientes para a averiguação da hipossuficiência alegada, assim, conforme decisão de mov. 32.1, os agravantes foram intimados a apresentar “declaração completa do imposto de renda, cópia da CTPS, combinados com comprovantes de contas de luz, água e outra despesas, dentre outros que entender pertinente”.Sendo assim, em mov. 39.2/8, os agravantes se limitaram a juntar comprovantes de despesas, tais como: conta de telefonia, luz, água, dentista, proteção veicular e internet.No caso, observa-se, contudo, que os agravantes deixaram de juntar documentos capazes de demonstrar que seus rendimentos são insuficientes para suportar as despesas processuais, sem que isso implique em prejuízo do seu sustento.Explico. Conforme já explanado na decisão de recebimento do presente agravo (mov. 32.1), os documentos solicitados por este Relator eram necessários para averiguação do preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.Verifica-se que muito embora tenham sido intimados para acostar aos autos alguns documentos específicos, os agravantes deixaram de fazer em sua integralidade. Por exemplo, deixaram de juntar a cópia da carteira de trabalho da Sra. Eudagiane, documento fundamental para comprovar a inexistência de vínculo empregatício formal e que, também, poderia corroborar com a alegação que fazem que a mesma é do lar.Ou seja, diante da ausência de comprovação não há como saber se de fato a agravante não trabalha. Ainda, nessa mesma linha, observa-se que este Relator mencionou que o agravante Claudio no momento da interposição do presente agravo juntou apenas o recibo de entrega da sua declaração de imposto de renda, documento insuficiente, pois é impossível averiguar, de fato, se o recorrente faz jus à concessão das benesses da justiça gratuita, visto que ausente o tópico referente a declaração de bens e direitos, que poderiam esclarecer sobre a existência de patrimônio indicativo de possibilidade financeira.Dito isso, mesmo após intimados os agravantes deixaram de juntar as três últimas declarações de Claudio.No que tange os comprovantes das despesas fixas mensais apresentadas em mov. 39.2/8, ressalta-se que referidas despesas chegam ao valor total de R$ 843,81 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), entretanto ressalta-se que a renda auferida pelo Sr. Claudio, conforme holerites, pode variar, podendo chegar ao valor bruto de R$ 4.322,20 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), ou seja, as despesas apresentadas não chegam a comprometer ¼ da renda auferida. Ainda, por mais que o rendimento mensal dos agravantes não seja exorbitante, não é possível se constatar com precisão como as custas processuais afetariam o sustento da família, vez que não juntaram documentos suficientes para comprovar a insuficiência alegada, tais como carteira de trabalho da Sra. Eudagiane, as três últimas declarações de imposto de renda do Sr. Claudio, por exemplo.Diante desse contexto, entendo que o pedido não pode ser atendido, pois não foi demonstrado satisfatoriamente a insuficiência de recursos. Nesse ponto, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição. Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III - Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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